I- Nos termos do disposto no art. 19, n. 1, da Lei n.
38/80, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 415/83, de 24 de Novembro, nos casos aí compreendidos, o pedido de asilo, e do respectivo estatuto de refugiado, deve ser apresentado imediatamente
às autoridades.
II- O acto administrativo que expressamente acolhe parecer elaborado com base em elementos de facto e de direito pertinentes, está devidamente fundamentado, não ocorrendo, portanto, vício de forma.