Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ÁGUAS DO ALGARVE, SA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S], que negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto e que manteve a decisão proferida, em 25.05.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/LLE] que havia indeferido o incidente pela mesma deduzido de reclamação da conta final de custas.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista na relevância jurídica e social das questões que assume na sua visão «uma importância fundamental» [questões que envolvem, nomeadamente, a responsabilidade pelas custas da parte vencedora em sede e quanto a decisões interlocutórias e a dispensa do remanescente da taxa de justiça em resultado da aplicação conjugada do disposto nos arts. 06.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), bem como a interpretação/aplicação em violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva - arts. 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundada no acometido erro de julgamento por infração, nomeadamente dos arts. 01.º, n.º 2, 06.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 30.º, n.º 1, todos do RCP e do quadro principiológico invocado.
3. Não foram produzidas contra-alegações.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido o TAF/LLE indeferiu o incidente de reclamação da conta final de custas deduzido pela ora recorrente, sendo que o TCA/S confirmou tal juízo.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. E entrando nessa análise refira-se que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente, não se descortinando a relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
9. Com efeito, para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito temos que, primo conspectu, presente o quadro circunstancial verificado e teor da decisão definidora da responsabilidade pelas custas que se mostra transitada em julgado, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/LLE, mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação e concatenação considerando o quadro circunstancial que deriva dos autos e o trânsito em julgado das decisões definidoras da responsabilidade pelas custas.
10. Por outro lado, não se vislumbra que a questão jurídica colocada justifique ou assuma in casu relevância jurídica e social fundamental, tanto mais que a mesma, para além de em nada contender com o direito de acesso aos tribunais e à justiça, não se apresenta, presente o quadro circunstancial verificado, como dotada de grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclamando labor interpretativo, nem reveste de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha vindo a suscitar dúvidas sérias, sendo que a mesma no contexto mostra-se, além disso, desprovida de interesse comunitário significativo.
11. Por fim, o segmento da temática em discussão relativo às pretensas inconstitucionalidades invocadas reportam-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 27.05.2021 - Procs. n.ºs 02203/07.8BELSB e 01703/17.6BELSB-R1, de 07.10.2021 - Proc. n.º 0288/21.3BEBRG, de 18.11.2021 - Proc. n.º 0434/20.4BEPRT-S1, de 25.11.2021 - Procs. n.ºs 434/20.4BEPRT-S1, 0579/20.0BEALM e 02244/18.0BEPRT, de 09.12.2021 - Procs. n.ºs 425/11.6BESNT e 842/21.3BELSB, de 16.12.2021 - Proc. n.º 0282/11.2BECBR, de 13.01.2022 - Proc. n.º 3262/19.6BEPRT-S1].
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 21 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.