I- Constituindo a nota de culpa a peça fundamental do processo disciplinar, por princípio, delimita a acusação relevante no momento em que a entidade patronal tem de decidir da sanção a aplicar (nº9 do artigo 10º da LCCT), quer posteriormente, já em fase judicial, quando o tribunal tem de apreciar a licitude ou ilicitude do despedimento, quer na acção de impugnação de despedimento em que a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da decisão final do processo disciplinar (nº4 do art12º da LCCT).
II- Os factos que constam da nota de culpa, desde que tenham servido de fundamento à decisão final do despedimento, devem ser levados ao questionário.
II- Tendo a especificação reproduzido, apenas, uma parte da matéria de facto da nota de culpa, considera-se indispensável a sua ampliação, devendo organizar-se mais quesitos de modo a abranger a outra parte da factualidade da nota de culpa, anulando-se, oficiosamente, a decisão proferida pela 1ºinstância, nos termos da parte final do nº4 do artigo 712º do C.P.C