IIIFundamentação
Com interesse para a apreciação do recurso relevam as ocorrência processuais referidas no relato dos autos, sendo ainda de considerar as seguintes, documentalmente provadas nos autos principais:
- •A R. foi citada por carta registada com A.R., expedida em 27/02/2025 e recebida em 28/02/2025;
- •Tendo o aviso de recepção sido assinado por terceira pessoa foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil];
- •A R. remeteu, sob registo de 08/04/2025, que deu entrada em tribunal em 09/04/2025, requerimento comprovativo do pedido de Apoio Judiciário, na modalidade de “Dispensa de Taxa de Justiça e Demais Encargos com o Processo e Pedido de Nomeação de Patrono”, entregue na Segurança Social - ISS, I.P., em 08/04/2025 (cf. recibo e carimbo de entrada).
- •A contestação foi apresentada em 28/05/2025.
- B)– Apreciação do Recurso/O Direito
1. A questão essencial em apreciação, da qual depende a tempestividade da contestação apresentada, consiste em saber se a junção aos autos do comprovativo do pedido de nomeação de patrono foi efectuada em tempo, com efeito interruptivo do prazo em curso para apresentação da contestação.
Entende a recorrente que, ao contrário do decidido, a junção aos autos, em 09/04/2025, ainda ocorreu dentro do prazo para a contestação (30 dias), porque, além, da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil (5 dias), por a citação ter sido efectuada em “pessoa diversa do réu”, tinha ainda a dilação de mais 5 dias, prevista na alínea b) do mesmo preceito.
Vejamos:
2. Como se sabe, a dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, pois, como previsto no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Porém, como resulta da supra citada norma, a interrupção do prazo processual, não é automática, pois, a interrupção do prazo só ocorre com a junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que pressupõe que, no momento da referida junção, o prazo esteja a correr, pois, naturalmente, não é susceptível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido [cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/11/2017, processo n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2), e, ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28/04/2025 (proc. n.º 4474/24.6T8PRT-A.P1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/02/2022 (1357/20.2T8VNF-A.G1), e de 16/01/2026 (proc. n.º 2870/25.0T8MTS.P1), disponíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt].
3. No caso em apreço, não subsistem dúvidas de que o prazo para a contestação é de 30 dias (cfr. artigo 569º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e que é aplicável a dilação de 5 dias, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, por a citação ter sido efectuada em pessoas diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228º do mesmo código.
Assim, em face das citadas normas, tendo-se a citação como efectuada em 28/02/2025 [não se levantado qualquer questão relativamente à regularidade da citação], o prazo para apresentação da contestação (5+30 dias) terminava, como se diz no primeiro despacho recorrido, em 04/04/2025.
Deste modo, a apresentação do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, expedido por carta registada de 08/04/2025 [data em que igualmente foi formulado o pedido no competente organismo da segurança social], com registo de entrada em 09/04/2025, mesmo considerando a data em que foi remetido ao tribunal, foi enviado fora de prazo, para os efeitos previstos no citado n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, pelo que não teve a virtualidade de interromper o prazo em curso, que já havia decorrido integralmente.
4. A discordância da recorrente para com o decidido reside apenas no facto de entender que o prazo para apresentação da contestação não terminava a 04/04/2025, mas a 09/04/2025, porque beneficiava adicionalmente da dilação de cinco dias a que se reporta a norma da alínea b) do nº 1 do citado artigo 245º do Código de Processo Civil, que ocorre quando “[o] réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção …”, invocando, no essencial, a este respeito, que “foi citada na freguesia de Póvoa e Meadas, concelho d Castelo de Vide, Juízo de competência de Nisa e portanto fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção”.
Mas, não lhe assiste razão.
Efectivamente, não obstante a norma em causa manter a anterior redacção que constava da alínea b) do artigo 252º-A do pretérito Código de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A), esta norma tem que ser interpretada e aplicada no contexto da actual Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto)
Como se prevê no artigo 33º da LOSJ:
«Artigo 33.º (Tribunais judiciais de primeira instância):
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.»
E, como resulta do anexo II, a que se reporta o n.º 2 deste artigo, e dos artigos 4º, n.º 3, 64º, alínea p), 92º, e do mapa III do anexo, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, o Tribunal da Comarca de Portalegre, tem sede nesta localidade, e tem como área de competência territorial os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, tendo a sua competência desdobrada em juízos de competência especializada, juízos de competência genérica e juízos de proximidade. Mas todos se integram na área da Comarca de Portalegre, que tem aqui a sua sede.
Por conseguinte, tendo a R. sido citada em localidade integrante da área da Comarca de Portalegre, onde pende o processo [a correr termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, com competência em toda a área territorial da comarca para a acção em causa], não beneficiava da dilação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 245º do Código de Processo Civil) [cf., neste sentido, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/02/022, onde se concluiu que: “I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art.º 245º do CPC só é aplicável quando a citação tenha sido efectuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende o processo (…). O que releva para este efeito não é a localidade onde se situe o desdobramento, secção ou juízo da comarca (…), mas sim toda a área da comarca sede”].
5. Deste modo, não beneficiando a R./recorrente da dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, o comprovativo do pedido de nomeação de patrono remetido ao tribunal em 08/04/2025 (requerido nesta mesma data na Segurança Social), e ali recebido a 09/04/2025, não foi tempestivamente apresentado para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, pelo que não teve a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da contestação, o qual, no caso, já havia decorrido.
Em consequência, a apresentação da contestação em 28/05/2025, foi extemporânea e tinha que se rejeitada, como sucedeu.
Acresce, e não é de mais referir, que na nota de citação consta expressamente, além do prazo, o modo como se procedia à contagem e a informação, com referência ao apoio judiciário, que “[s]e pedir um/uma advogado(a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”, advertindo-se, ainda, que se for pedida a nomeação de advogado: “Antes do fim do prazo para responder a esta comunicação, envie-nos uma cópia do formulário que entregou na Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário”.
6. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação dos despachos recorridos.
As custas ficam a cargo da recorrente (cf. artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário.