I- Se um trabalhador que prestou serviço à respectiva entidade patronal desde o mês de Fevereiro de 1984 até 7 de Julho de 1992, se despediu sem aviso prévio e sem justa causa obrigado é a ver compensada a quantia correspondente a 2 meses da parte fixa da sua retribuição com os seus créditos sobre a mesma entidade patronal.
II- A respectiva excepção de compensação, invocada e não conhecida na primeira instância, é motivo de nulidade a conhecer na segunda instância.
III- Válido é o acordo celebrado entre essa empresa e o trabalhador por força do qual os subsídios de Natal devidos seriam pagos apenas em função do vencimento base.