Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, com sede no Largo Trindade Coelho, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o "acto de cobrança da tarifa de conservação de esgotos", praticado pelos Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras.
Alega beneficiar de isenção pessoal.
O Mm. Juiz do TAF de Sintra julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada.
Inconformado o MUNICÍPIO DE OEIRAS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) As isenções de tarifas ou taxas municipais não se presumem e terão de estar determinadas em norma jurídica válida e eficaz.
b) A alínea a) do art. 13° do Decreto-Lei n. 40397, na parte que isenta a Misericórdia de Lisboa de impostos, contribuições, taxas ou licenças municipais, foi derrogada pelo disposto no art. 293º, n. 1, da Constituição de 1976, na sua versão inicial, uma vez que a mesma contrariava o princípio da autonomia do poder local consignado no n. 1 do art. 6º e nos art°s. 237º e segs. da Lei Fundamental.
c) Mesmo que assim se não entenda, a norma da referida alínea a) do art. 13º do Decreto-Lei n.º 40397 foi derrogada pela Lei n. 1/79, que passou a regular tudo o que respeita a receitas municipais.
d) Por outro lado, passando as isenções de taxas a estar estabelecidas no art. 29° do Decreto-Lei n. 98/84 (2ª Lei das Finanças Locais) deixaram de vigorar todas as isenções que constavam em diplomas anteriores, designadamente as que provinham da legislação do chamado Estado Novo, isto na hipótese de se considerar que a Misericórdia de Lisboa continuava a gozar de isenção.
e) A interpretação do art. 34° dos Estatutos aprovados do Decreto-Lei n. 322/91, na parte que pretende abranger as autarquias locais, quando se reafirma a manutenção das isenções previstas no Decreto-Lei n. 40397, é inconstitucional.
f) Com efeito, falecia competência ao Governo legislar sobre o regime de finanças locais, porquanto a Constituição, na versão então em vigor, deferia no seu art. 168º, n. 1, alínea s), essa competência à Assembleia da República, que a podia autorizar ao Governo, o que não foi o caso.
g) Por outro lado, mesmo que se entenda que a Misericórdia goze actualmente das isenções previstas no aludido Decreto-Lei n. 40397, as tarifas são realidades distintas das taxas, distinção essa que a Lei n. 1/87, então em vigor, teve a preocupação de evidenciar nos seus artºs. 11.º, 12.º e 27.º.
h) Finalmente e na hipótese remota da vigência das isenções consignadas na alínea a) do art. 13.º do Decreto-Lei n. 40397, a actual interpretação dessa norma terá de ser feita considerando as regras constantes do art. 9.º do Código Civil, designadamente a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que aquele diploma foi elaborado e as condições especificas do tempo em que é aplicado, o que conduz necessariamente à sua não aplicabilidade às tarifas de conservação de esgotos.
i) A sentença recorrida não teve em conta o que se acaba de referir, pelo que não poderá ser mantida na ordem jurídica.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o PGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Pela factura n. 24978, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 2713$00;
2. Pela factura n. 44342, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 210559$00;
3. Pela factura n. 45835, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 1 159$00;
4. Pela factura n. 70334, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 1159$00;
5. Pela factura n. 100740, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 423$00;
6. Pela factura n. 113555, pagável até 25 de Setembro de 1995, os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Oeiras liquidaram à impugnante a tarifa de conservação de esgotos do ano de 1995, referente ao prédio nela identificado, no montante de 9184$00.
3. Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
São duas as questões que o recorrente coloca à consideração deste Supremo Tribunal, a saber:
- Se a impugnante, ora recorrida, ainda goza da isenção de taxas e nomeadamente da tarifas de conservação de esgotos, liquidadas pelas autarquias locais.
- Por outro lado, mesmo a considerar-se tal, ou seja, e mesmo que se considere que a recorrida beneficia da isenção de taxas, mesmo assim, e porque estamos perante uma tarifa e não perante uma taxa, se tal isenção abrange ou não as tarifas.
Vejamos cada questão de per si.
3.1. Da isenção de taxas.
Estabelece a alínea a) do art. 13° do Decreto Lei n. 40.397, de 24/11/55, que a Misericórdia de Lisboa goza de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem.
O recorrente sustenta que a recorrida não goza da isenção que lhe foi inicialmente atribuída por lei, pois, na sua perspectiva, a referida alínea a) do art. 13.º do Decreto Lei n. 40397 foi revogada pela Constituição (artºs. 293°, 1, da Constituição de 1976), ou, a não se entender assim, pela Lei n. 1/79, que passou a regular tudo o que respeita a receitas municipais, sendo que o Diploma que substituiu aquele Dec.-Lei n. 40397 (o DL 322/91), é inconstitucional, no segmento respeitante a isenções respeitantes às finanças locais, por o Governo não estar provida da necessária credencial passada pela Assembleia da República, pois se estava no domínio reservado desta. Acresce que o art. 29° do DL n. 98/84 (2ª Lei das Finanças Locais) passou a estabelecer quais as entidades isentas de taxas, aí não figurando a recorrida.
Que dizer?
Pois bem.
No tocante a este último aspecto, não é possível dele extrair tal conclusão, pois pelo facto de aí se estabelecer que o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados (e a Misericórdia de Lisboa era então não um instituto público mas uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa) estão isentos de taxas não significa que outras entidades não estejam igualmente isentos das referidas taxas. Ponto é que diploma legal apropriado fixe tais isenções para outras entidades.
Assim sendo, resta-nos a outra tese do recorrente que sustenta que o primitivo diploma (Decreto-Lei n. 40397) foi revogado, seja pela Constituição, seja pela Lei das Finanças Locais, sendo que o Diploma que o substituiu (o DL 322/91) é inconstitucional.
Que dizer.
Entendemos que, quer a Constituição quer a Lei das Finanças Locais não revogaram o já citado Decreto. Lei n. 40397, no segmento ora em apreciação. Não se vê em que medida tal isenção tenha sido revogada, pois a autonomia do poder local, vazada na lei constitucional, não pode ter como consequência o termo dessas isenções. A menos que o legislador ordinário o declarasse expressamente. O que não aconteceu.
Defende o recorrente que o art. 34° do Decreto-Lei n. 322/91, de 26/8 é inconstitucional, já que este Diploma, no que contende com as finanças locais é inconstitucional, por não estar o governo provido com a necessária credencial da Assembleia da República para legislar no sentido de isentar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da tarifa em causa.
O art. 34° do citado diploma estatui: "mantêm-se a favor da Misericórdia de Lisboa todas as isenções que lhe foram conferidas por lei". Significa isto desde logo que o legislador ordinário entende que o referido Dec. -Lei n. 40397 estava em vigor, no tocante à referida isenção, ao referir expressamente a palavra "mantêm-se".
A alegada inconstitucionalidade desta norma, mesmo a verificar-se, não pode ter pois a virtualidade pretendida pelo recorrente.
Assim, e no tocante à citada isenção, a mesma encontra arrimo legal na já citada alínea a) do art. 13° do Decreto. Lei n. 40397.
Não procede assim, no tocante a este ponto, a alegação do recorrente.
3.2. A tarifa de conservação de esgotos. Sua natureza.
Defende o recorrente que as tarifas são realidades distintas das taxas.
Que dizer?
Afigura-se-nos desde logo óbvio que a denominada "tarifa de conservação de esgotos" não é um imposto. Será uma taxa? Será uma tarifa? Ou a tarifa será uma taxa?
Vejamos.
Nesta denominada "tarifa" há uma utilização individualizada de bens públicos ou semi-públicos, característica da taxa, no seu carácter sinalagmático, não unilateral. E é realmente no carácter sinalagmático da taxa, por oposição ao carácter não sinalagmático do imposto, que Soares Martinez acentua para os distinguir (Direito Fiscal, 8ª Edição, pág. 37).
Há na verdade entre o contribuinte e a Câmara Municipal uma relação entre a importância paga e o serviço de saneamento prestado.
Como se escreveu no Acórdão deste STA de 1994 (rec. n. 17.363), in Ap.-DR de 28/11/96, pág. 794 e ss., "a referida prestação, atinente à conservação da rede geral de esgotos, tem, assim, a natureza de uma taxa, por se tratar, como o próprio nome indica, de uma prestação pecuniária autoritariamente imposta sem carácter de sanção, pela Câmara Municipal, e a pagar a esta, com relação ao serviço recebido: a dita conservação, em beneficio dos prédios respectivos e seus proprietários".
Cremos assim que a quantia reclamada, impropriamente designada como tarifa, é uma verdadeira taxa. Veremos de seguida que a tarifa é apenas uma modalidade especial de taxa.
E é óbvio que a tratar-se de uma tarifa, estar-se-ia perante "uma prestação pecuniária paga pelo particular de prestação de serviços de natureza privada", sendo um preço "predeterminado e expressado em tabelas ou pautas reportadas a índices valorimétricos das realidades".
E é bom não esquecer o que se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/4/88, in BMJ, n. 376-179: "a tarifa, se ao nível da lei ordinária, pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa e nada mais".
Também a Procuradoria-Geral da República, sempre qualificou tal prestação como verdadeira taxa - cf. os Pareceres de 18/4/85 e de 11/3/88, in DR, II Série, de 2/10/85 e de 8/9/88.
Assentamos assim que a quantia exigida ao recorrido e uma taxa e não um imposto, com previsão na Lei das Finanças Locais e no Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa. Concordando que a denominada tarifa é, ao cabo e ao resto uma taxa, sucedendo que a nível de lei ordinária, sendo embora uma taxa, tem aqui significação própria, sendo uma modalidade especial de taxa.
Reconhece-se pois que a tarifa tem uma explicitação individualizada, ao nível das Finanças Locais, como se vê do disposto no art. 12° da Lei n. 1/79. Porém, a distinção, no caso é despicienda.
Escreveu-se, com efeito, no acórdão deste STA de 9/10/2002 (Rec. n. 793/02):
"Independentemente da natureza jurídica da denominada tarifa de conservação de esgotos torna-se irrelevante ... determinar se estamos perante uma tarifa ou taxa pois que merecerá o mesmo tratamento jurídico quer se trate de uma ou outra realidade já que a mencionada isenção de impostos, contribuições taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, sempre englobará ... a quantia liquidada ... ainda que a mesma fosse de qualificar como tarifa".
A recorrida goza pois da isenção aqui em causa.
E não se vê como é que o art. 9° do CC possa ser aqui trazido à colação, como o faz a recorrente, para daí extrair a conclusão de que "a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que aquele diploma foi elaborado e as condições especificas do tempo em que é aplicado, o que conduz necessariamente à sua não aplicabilidade às tarifas de conservação de esgotos". Na verdade, o que importa saber é se há norma que consagre tal isenção.
E já vimos que há.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2004. – Lúcio Barbosa (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.