I- Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo nº 2 do art.º 9º do DL 87/92 de 14/5 (que transformou os C.T.T. E.P em C.T.T. S.A.) não abrangem o regime disciplinar constante da Portaria n.º 348/87, de 28/4.
II- Assim, os tribunais administrativos não mantêm competência para apreciação dos actos em matéria disciplinar proferidos pelos órgãos da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos CTT, S.A., ainda que relativos a trabalhadores oriundos da empresa pública CTT, EP.