Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 60/66, que julgou procedente recurso judicial interposto de decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Oliveira de Azeméis que condenou a recorrida, A………, LDA, no pagamento de uma coima de € 1365,44, acrescida de custas no valor de 76,50 pela prática de uma contra- ordenação pp., pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ b) do CIVA e 26.°/4 e 1 14.°/2//5/ a) do RGIT.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1.É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 18/05/2015, que deu provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 15/07/2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 0132201406137652, que condenou a sociedade denominada “A………., Lda”, contribuinte n.° ……….., enquadrada em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, na coima de € 1.365,44, acrescida de € 76,60 de custas, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.° 1, e 41.°, n.° 1, alínea a), do CIVA e dos artigos 114.°, n.° 2, 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT, por ter entregue a declaração periódica de IVA, respeitante ao mês de Fevereiro de 2014, no prazo legal mas desacompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto autoliquidado pela importância de € 4.551,49.
- 2.A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, com todas as suas consequências legais, por entender que não se verificavam os pressupostos legais previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, não sendo de considerar verificada a infracção pela qual a mesma foi condenada, pois não foi feita qualquer prova de que se verificou o recebimento do IVA imputável em falta à recorrente no período respeitante ao mês de Fevereiro de 2014.
- 3.Salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.
- 4.É que as normas legais tidas como infringidas pela decisão administrativa de aplicação de coima são as dos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA, referindo-se na mesma decisão, como normas punitivas, os artigos 114.°, n°s 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4 do RGIT.
- 5.Por conseguinte, não estava em causa a verificação dos pressupostos legais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT como refere a douta sentença, mas sim nos n.°s 2 e 5, alínea a) da norma do artigo 114.° do RGIT.
- 6.A partir da nova redacção dada à alínea a) do n° 5 do artigo 114.° do RGIT, pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passou a cominar como contra-ordenação, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária, “A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais”, o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação.
- 7.A nova redacção ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
- 8.A sociedade “A………, Lda (arguida/recorrente) foi punida pela prática negligente da contra-ordenação prevista e punível nos termos do artigo 114.°, n.°s 2 e 5, alínea a) do RGIT, tendo sido feita referencia a estes números da mencionada norma do artigo 114.°, o efectivo recebimento é irrelevante para o preenchimento do tipo legal de infracção contraordenacional inserta no referido preceito.
- 9.Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que aí seja proferida outra que julgue improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 15/07/2014, com as legais consequências.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer a fls. 90/91, no sentido do provimento do recurso, porquanto a contra-ordenação em causa foi praticada em 10 de Abril de 2014, data do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto devido, sendo-lhe aplicável o novo regime resultante da redacção dada à alínea a) do n.° 5 do artigo 1 14.° do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o qual visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto a entregar ao Estado por parte do arguido.
Mais se pronuncia no sentido de que «o não recebimento do imposto não é, pois, elemento do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida/recorrida, bastando que conste a omissão de entrega da prestação tributária devida, como acontece na caso em análise» e que a decisão recorrida merece, assim, censura, «tanto mais que se ancora no acórdão do STA, de 2009.01.07, proferido no recurso n.° 0478/08 (disponível no sítio da Internet www.dgsi.ptt), que apreciou factos anteriores a 2009.01.01.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
«1 — Em nome da ora recorrente, foi levantado um auto de notícia em 03.06.2014, por a mesma não ter procedido à entrega do IVA do mês de Fevereiro de 2014, dentro do prazo legal, cfr. fls. 8 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 — O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 10.04.2014.
3 — O imposto em falta é de € 4.551,49.
4 — A importância referida em 3), foi paga em 18.06.2014, cfr. fls. 15 e 16 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
5 — Dá-se aqui por reproduzido o documento n° 2 apresentado com a petição inicial, com o título “Comprovativo de Operação MillenniumBCP.PT”, e constante destes autos a fls. 14.
6 — Dão-se aqui por reproduzidos os documentos n°s 6 e 7 e constantes destes autos a fls. 18 e 19.
7 A decisão ora recorrida foi proferida em 15.07.2014, e encontra-se a fls. 34 e 35 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8 — O recurso foi interposto em 28.07.2014, cfr. fls. 38 e 39 destes autos.»
6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao julgar procedente recurso judicial interposto de decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Oliveira de Azeméis, que condenou a recorrida, A…….., LDA, no pagamento de uma coima de € 1365,44, acrescida de custas no valor de 76,50 pela prática de uma contra- ordenação pp., pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ b) do CIVA e 26.°/4 e 1 14.°/2//5/ a) do RGIT, no entendimento de que a conduta imputada à recorrida não integra a prática de contra-ordenação por não estar demonstrado que esta tenha recebido o imposto a entregar ao Estado, recebimento esse que constituirá elemento do tipo legal de contra-ordenação.
Não conformada a Fazenda Pública sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.
A base jurídica da sua argumentação assenta nos seguintes pressupostos:
- -A partir da nova redacção dada à alínea a) do n° 5 do artigo 114.° do RGIT, pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro passou a cominar-se como contra-ordenação, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária, “A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais" sendo que o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação.
- -A recorrida sociedade “A………,Lda foi punida pela prática negligente da contra-ordenação prevista e punível nos termos do artigo 114.°, n.°s 2 e 5, alínea a) do RGIT, tendo sido feita referencia a estes números da mencionada norma do artigo 114.°, pelo que o efectivo recebimento é irrelevante para o preenchimento do tipo legal de infracção contraordenacional inserta no referido preceito.
7. Do alegado erro de julgamento imputado à sentença.
Tem razão a entidade recorrente.
Como bem o nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a argumentação aduzida na sentença recorrida e a jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei n° 64-A/2008,de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do n°5 do artigo 114° do RGIT.
Mas não é essa a hipótese dos autos já que os factos imputados à recorrida ocorreram em 10 de Abril de 2014, data do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto devido.
Ou seja ocorreram os factos após a alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
Efectivamente a redacção anterior o preceito limitava-se a prever, para efeitos contra-ordenacionais, como falta de entrega da prestação tributária: “ a falta de liquidação, liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.”
Comparando a letra dos dois preceitos, haverá de se concluir que de facto se verificou um alargamento da previsão legal, de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
Sendo este o entendimento da jurisprudência desta Secção - vide, por mais recentes, os Acórdãos de 25.06.2015, recurso 382/15, de 07.10.2015, recurso 1089/14, de 21.10.2015, recurso 1175/15 e de 03.02.2016, recurso 753/15, no mesmo sentido se vem pronunciando a doutrina (cf. RGIT anotado, Jorge de Sousa e Simas Santos, 4ª edição, Almedina, p. 815.).
Ora, no caso em apreço consta da decisão de aplicação da coima a descrição sumária dos factos, a saber, o montante do imposto exigível, o valor da prestação tributária entregue, o valor da prestação tributária em falta, e o termo do prazo para cumprimento da obrigação.
Essa factualidade integra a prática da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 27.° nº1 e 41.° nº 1 do CIVA e 26.°nº 4, 114.°, nºs 1, 2 e 5 al.) do RGIT, como se exarou na decisão de aplicação da coima, sendo certo que o recebimento do imposto a entregar ao Estado por parte da arguida não constitui elemento do tipo.
Daí que se entenda que a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente, motivo pelo qual não pode ser confirmada.