I- Se a construção não respeitou as condições especiais do aviso por que foi posto em praça um terreno, em que tal construção se efectuou, não há fundamento para se considerar que o acto impugnado violou o art. 3 e seu § único do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou qualquer das condições gerais ou especiais a que obedeceu a hasta pública do terreno.
II- Obedecendo a construção à planta apresentada aquando da licença para a sua execução e tendo sido aprovadas pela Câmara Municipal as alterações introduzidas, não havia lugar a fazer funcionar o art. 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, disposição que faculta às Câmaras Municipais ordenarem a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras efectuadas em contrário do que preceituam os arts. 1 a 7 daquele Regulamento.