1- Tendo ao primitivo arrendatario de predio urbano para habitação sucedido, por sua morte, um filho que ai viveu ate a sua morte com a mulher e um filho, a sucessão no arrendamento operada por esta segunda morte deferiu-se a viuva, sendo irrelevante apurar, no caso de so a viuva ter sido aceite como arrendataria apos a morte do marido, se o filho não vivia no local a data da morte do pai.
2- Tendo tal viuva casado de novo e ido viver para outra casa com o novo marido onde se instalou com os seus valores pessoais e onde passou a dormir e comer com estabilidade, verifica-se o fundamento da resolução do contrato previsto no Art. 1093, n.1, a), do C. Civil.