0310734 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 0310734
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Sucessão na posição contratual, Resolução do contrato, Residencia permanente
Sumário
1 - Tendo ao primitivo arrendatario de predio urbano para habitação sucedido, por sua morte, um filho que ai viveu ate a sua morte com a mulher e um filho, a sucessão no arrendamento operada por esta segunda morte deferiu-se a viuva, sendo irrelevante apurar, no caso de so a viuva ter sido aceite como arrendataria apos a morte do marido, se o filho não vivia no local a data da morte do pai. 2 - Tendo tal viuva casado de novo e ido viver para outra casa com o novo marido onde se instalou com os seus valores pessoais e onde passou a dormir e comer com estabilidade, verifica-se o fundamento da resolução do contrato previsto no Art. 1093, n.1, a), do C. Civil.
Texto
N