IIIO DIREITO:
Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recursos.
Como se dispõe no artº 710º, nº1, CPC, havendo apelação e agravo que com ela tenha subido, o seu julgamento é feito “pela ordem da sua interposição” - in casu, portanto, deve ser julgado em primeiro lugar o agravo.
Por outro lado, o agravo deve ser apreciado atento o nº 2 do mesmo normativo legal.
III. 1. DO AGRAVO:
Como vimos, a questão em apreciação consiste em saber se devia, ou não, ter sido admitido o articulado superveniente e ampliação do pedido, como pretendido pelo autor/agravante no seu requerimento de fls. 180/181.
Vejamos.
Relativamente aos articulados supervenientes, rege o artº 506º do CPC.
Trata-se de articulados que são utilizados para a alegação de factos que, atenta a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais.
Tal superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: - é objectiva quando os factos ocorreram posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte (artº 506º-2-1ª parte); - é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento de factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado (artº 506º-2-2ª parte).
No que tange à superveniência subjectiva, o nº 4 do mesmo normativo dispõe que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento do facto por culpa própria.
Diga-se, desde já, que só o desconhecimento atempado do facto assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação em articulado superveniente.
In casu, atento que o facto novo só com o exame médico à pessoa do autor foi conhecido, é manifesto que tal negligência não pode ser imputada ao autor.
No que tange à tempestividade da dedução do articulado superveniente, razão assiste ao despacho recorrido, quando sustenta ser tempestiva tal dedução - pois que o articulado foi apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, sendo certo que não teve lugar a audiência preliminar (cfr. artº 3º-b) do cit. artº 506º, CPC e fls. 156 a 164- o facto novo consta do relatório do IML, como se vê de fls. 159, qual seja, a incapacidade permanente geral do autor , de 5%).
Foi, portanto, tempestiva a dedução do aludido articulado superveniente.
Haverá outro motivo para a rejeição do aludido requerimento?
Não o cremos.
Há que, desde logo, referir o reflexo do incidente no que concerne à causa de pedir.
A presente demanda visa a atribuição de indemnização por danos emergentes de acidente de viação.
Ora, no que tange à causa de pedir nos acidentes de viação, como é sabido, é a mesma complexa, na qual se combinam vários actos ou factos jurídicos, todos eles indispensáveis à obtenção do efeito jurídico pretendido, isto é, à caracterização da obrigação de indemnizar com o correspondente direito à indemnização (neste sentido, entre outros, os Acs. STJ in Bol. M. J. 207º-155, 210º-116 e 288-394 e Prof. Vaz Serra, e Prof. Vaz Serra, RLJ , ano 103º, pág. 511 e ano 105, a pág. 219. O Prof. Antunes Varela, porém, veio definir de forma clara a sua posição, assegurando que neste tipo especial de acções, a causa de pedir abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, ut Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 562. Ver, ainda, o Prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, pág. 56 e Lopes Cardoso, Rev. Trib. , ano 93º, a pág. 387).
Saliente-se que sempre que se invoque, na mesma acção, a culpa e o risco, ainda que a título subsidiário, estamos perante uma causa de pedir múltipla, constituída pelos factos jurídicos correspondentes às duas situações, isto é, por duas causas de pedir complexas.
Referimo-nos à causa de pedir porque, sem dúvida, com a dedução do articulado superveniente, veio o autor, não só ampliar o pedido - como melhor se verá à frente --, mas, também, alterar a causa de pedir, pois, ao alegar a existência do aludido coeficiente de incapacidade (que só com o exame médico do IML veio ao de cima), alega factos novos constitutivos do seu direito de indemnização.
Ora, através de um articulado superveniente pode ser invocada uma nova causa de pedir ou uma nova excepção. Um exemplo é nos dado por Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 300: “Suponha-se , por exemplo, que o autor reivindica a propriedade sobre uma coisa com base num contrato de compra e venda e que, durante a pendência da causa, se torna herdeiro do alegado vendedor; aquele demandante pode invocar este novo título sucessório”.
Acrescenta, ainda, o autor que vimos citando: “Esta alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes” - superveniência que, como dissemos, pode ser objectiva ou subjectiva , sendo in casu subjectiva - “ não está sujeita às condições exigidas pelo artº 273º” (sobre a relevância dos factos supervenientes na alteração da causa de pedir, cfr. M. Teixeira de Sousa, Partes, págs. 189 segs.) - sublinhado nosso.
No caso presente, o autor/agravante, através do articulado superveniente em apreciação, veio alterar a causa de pedir, e podia fazê-lo, como dissemos - sendo que a nova factualidade só foi por si conhecida bem depois de elaborada a base instrutória.
Portanto, não só o articulado superveniente apresentado pelo autor foi tempestivo, como em nada é alterada a sua admissibilidade pela circunstância de aí se alterar a causa de pedir - podendo, por outro lado, desde já, adiantar-se que, ao contrário do que sustenta o Sr. Juiz a quo, os factos ali alegados são importantes à boa decisão da causa, designadamente no que tange à eventual indemnização a arbitrar ao autor lesado.
Questão diferente da alteração da causa de pedir é a atinente ao pedido: podia o autor ampliá-lo nos termos em que o fez?
Dúvidas não há de que com o articulado superveniente o pedido - de indemnização - acabou, efectivamente, por ser ampliado.
Ora, o artº 273º, CPC, dispõe que - passado o prazo da réplica, naturalmente --, pode o pedido ser ampliado “até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Entendeu-se no despacho recorrido que se não verificava tal condicionalismo para a ampliação do pedido inicial.
Sem razão, porém, salvo o devido respeito.
Cremos, com efeito, que o pedido que se pretende ampliar é um desenvolvimento, ou, pelo menos, uma consequência, do pedido primitivo, pois que foi precisamente na sequência do exame médico-legal feito à pessoa do autor para aferir da existência dos danos inicialmente peticionados causados pelo acidente na sua pessoa que se veio a revelar a existência da verificada incapacidade permanente.
É este, aliás, também o entendimento do Prof. Antunes Varela, Manual cit., a pág. 281, da 2ª ed., onde se escreve: “Dá-se esta última hipótese” - de ampliação do pedido como uma consequência do pedido inicialmente formulado - “quando, v.g., na acção de indemnização, baseada em acidente de viação ou em agressão ilícita, se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados”.
Por outro lado, o facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não impede a admissibilidade do mesmo articulado.
Saliente-se, antes de mais, que no caso sub judice está o autor/requerente a levar a efeito uma alteração da causa de pedir, mas com base em factos que, embora existentes à data da instauração da acção, só chegaram ao seu conhecimento após a realização da perícia.
Está-se, assim - como já referimos -- em face de alteração da causa petendi através da alegação de novos factos constitutivos do direito à indemnização que cabe ao autor -- alegação essa que é, portanto, tempestiva e formalmente válida.
Trata-se de um procedimento legal, como ensina Lebre de Freitas (Cód. de Proc. Civil Anotado, vol.I, pág. 484 - igualmente citado pelo agravante --, em comentário ao artº 273º CPC), quando escreve que “2- Sem prejuízo do regime de alegação dos factos supervenientes (artº 506º), o nº1 circunscreve à réplica o momento processual em que é admissível ao autor alterar ou ampliar a causa de pedir individualizada na petição inicial....”
Portanto, podia o autor, em articulado superveniente, ampliar ou alterar - como alterou, a causa de pedir.
E podia, por via de articulado superveniente - como salientámos supra -- alterar de forma simultânea, não só a causa de pedir, como também o pedido.
Primeiro, porque a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir foi possibilitada de forma expressa pela nova redacção dada ao artº 273º, do CPC, pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, em especial o seu nº 6. Veio-se, com esse nº, resolver uma vexatio quaestio da lei anterior, permitindo-se, agora, tal alteração simultânea do pedido e da causa de pedir (já assim entendiam Anselmo de Castro, DPC, págs. 168/169 e Antunes Varela, Manual de Proc. Civil, ps. 281/282 e RLJ 109º, p. 220; em sentido contrário entendiam, v.g., Manuel de Andrade, Noções, 159 e Alberto dos Reis, Comentário, III, 94-95 e Acs. STJ in BMJ 242-220 e 310-287).
Segundo, porque sempre assiste ao autor a possibilidade de “no decurso da acção reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” (artº 569º, CC).
Assim, também, é sustentado por Eurico Heitor Consciência, “Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel”, Almedina, págs. 143/144, onde se escreve que “...nas acções de indemnização, o montante do pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em primeira instância, com a alegação, por ex., de que o processo revela danos superiores aos previstos aquando da propositura da acção, porque a ampliação terá de ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo-cit. artº 273º” - aí fazendo referência ao já referido artº 569º do CC e se citando Vaz Serra, in RLJ, ano 108º, a pág. 233).
Refira-se que o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, vol. 3º, a pág. 93, a respeito da ampliação do pedido referida no artº 273º, nº2, CPC, diz qual é, em tais casos, o limite de qualidade e nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Cremos ser, também, a situação sub judice.
Portanto, razão tem o agravante quando refere que “ou entendendo-se de uma maneira, ou de outra, a solução prática final sempre deverá ser a mesma: Admissão do articulado superveniente e consequente alteração da causa de pedir e, em função desta alteração, a modificação peticionada do pedido.
A não se entenderem as coisas assim, teria o autor de intentar contra a ré nova acção para reclamar a indemnização devida pelo dano, o que, além de pouco sensato, revelaria um desperdício processual e no qual podia correr o risco de ficar indemne, por exemplo, se tivesse decorrido já o prazo prescricional”.
Não alvejamos porque razão assim não deva ser.
Do exposto se entende assistir razão ao agravante, pelo que o Mmº Juiz a quo deveria ter admitido o articulado superveniente, (bem assim a aí pretendida ampliação do pedido) prosseguindo os autos os seus termos normais, designadamente fazendo aditar à base instrutória os factos vertidos no mesmo articulado superveniente que possam interessar à boa decisão da causa, designadamente o alegado “profundo desgosto” do autor (por ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%), a alegação de que o autor “era uma pessoa saudável e físicamente bem constituída”, etc., etc. (cfr. Factualidade vertida em especial nos arts. 2º a 4º do requerimento em questão- fls. 180 e verso).
III. 2. DA APELAÇÃO:
Obviamente que com o provimento do agravo, prejudicado fica o conhecimento do mérito da apelação, já que, v.g., a atribuição de eventual indemnização ao autor/apelante (em caso de se lhe vir a dar razão total, ou parcial, quanto à causa do acidente - questão a apreciar posteriormente, mas que, numa primeira e superficial apreciação, nos não parece tão líquida como se retratou na decisão recorrida, pois, como refere o apelante, talvez o acidente não tivesse ocorrido caso o veículo ..-..-LT circulasse mais devagar...?) depende, naturalmente, da prova a fazer sobre a matéria alegada no articulado superveniente e de ampliação do pedido.
CONCLUINDO:
Através de um articulado superveniente pode ser invocada uma nova causa de pedir ou uma nova excepção.
A alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes (ut artº 506º CPC) não está sujeita às condições exigidas pelo artº 273º.
A ampliação do pedido referida no artº 273º, CPC, deve estar contida virtualmente no pedido inicial.