I- Tendo o Autor sido despedido em Julho de 1985, após elaboração de processo disciplinar, mas tendo sido, mais tarde, mandado reintegrar por Acórdão de STJ, transitado em 27-6-1991, e condenada a Ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e que ele auferiria se não se tivesse verificado o despedimento, a liquidar em execução de sentença, e tendo-lhe a Ré pago, logo, a totalidade dessas prestações, em relação ao salário-base, desde o despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, por possuir todos os elementos necessários para o cálculo dos montantes em dívida - não se verifica, neste caso, mora debitoris que justifique o pagamento de juros de mora.
II- Quanto ao pagamento das gratificações - cujo pagamento normal é da competência da Comissão de Distribuição de Gratificações, e não da Ré, e é feito, por transferência para as contas bancárias de cada trabalhador, no montante a que cada um deles tem direito -, uma vez que a Ré desconhecia, e não era obrigada a conhecer, antes de liquidadas, quais os montantes de gratificações que o Autor deveria receber, e considerando que as pagou, incluidas no montante de 15735612 escudos e 70 centavos, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, proferida em 17-1-1992, no processo de execução de sentença que o Autor contra ela instaurou, também não há mora debitoris e, consequentemente, lugar a pagamento de juros de mora.
III- É que, quanto à liquidez da obrigação, "é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado" - sendo certo que "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor."
IV- Tendo sido condenada a pagar ao Autor "o que se liquidar em execução de sentença", a Ré não estava em mora, visto o impulso processual pertencer ao Exequente e a liquidez da prestação só se considerar fixada com o trânsito em julgado da respectiva sentença - desde aí se contando a mora debitoris, caso se mantenha o inadimplemento (que não se verificou, no caso dos autos).
V- Por último, pela circunstância de ter despedido o Autor, a Ré não responde por facto ilícito, pois a decisão de despedimento de um trabalhador não constitui, em si mesma, uma actividade ilícita, uma vez que o despedimento é permitido por lei. O que pode suceder
é que o próprio despedimento, em si, seja considerado ilícito, no sentido de inválido, ou não permitido por lei, ou sem justa causa - o que é uma realidade diferente. Não tem, pois, aqui, aplicação o disposto na 2 parte do n. 3 do art. 805 do CC.