009477 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009477
ACORDAO
Descritores: Pensão de sangue, Beneficiario, Separação judicial de pessoas e bens, Alimentos
Sumário
I - Para a concessão de pensão de preço de sangue são exigiveis as descendentes separadas judicialmente os requisitos especiais enunciados no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 47084 para as descendentes casadas. II - O facto de a requerente da pensão, separada judicialmente, receber alimentos do marido não constitui impedimento a concessão da pensão.