I- Para a concessão de pensão de preço de sangue são exigiveis as descendentes separadas judicialmente os requisitos especiais enunciados no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 47084 para as descendentes casadas.
II- O facto de a requerente da pensão, separada judicialmente, receber alimentos do marido não constitui impedimento a concessão da pensão.