O DIREITO
Compulsados os presentes autos, e face à matéria de facto apurada e não posta em causa, importa atentar no seguinte:
- os presentes autos deram entrada em juízo - TAF de Sintra - em 06.04.04, tendo sido distribuídos como autos de contencioso pré-contratual, tendo seguido a tramitação prevista no artº 102º, nº1 do CPTA.
Pelo despacho de fls. 292/296 foi suscitada, oficiosamente, a questão da forma do processo, face à cumulação de pedidos deduzidos nos autos pela A., pedidos esses que não são de mera impugnação, e por o processo de contencioso pré-contratual ser um contencioso essencialmente de impugnação de actos (cfr. artº 100º, nº1 do CPTA).
Na petição inicial a A. refere que pretende, com os presentes autos: “a) a anulação do acto tácito de indeferimento daquele recurso hierárquico e a condenação da Câmara Municipal de Cascais à prática de um acto administrativo que revogue a decisão de exclusão da Autora e a substitua por um acto de admissão; e, em consequência, b) a anulação do acto de Adjudicação e a condenação da Câmara Municipal de Cascais a adjudicar a empreitada à Autora.” (cfr. fls. 7, artº 23º da pi) .
Nos artºs 30º,(?) 39º e 40º da petição inicial, a A., ora recorrente, “em face do objecto da presente acção” - que é o acto tácito de indeferimento do seu recurso hierárquico do acto da sua exclusão do concurso em causa- defende a tempestividade da acção, com o fundamento de não estar obrigada a impugnar o acto tácito, pois estava à espera do acto expresso que viesse a ser proferido no seu recurso hierárquico.
E acrescenta que, face à nova legislação do contencioso administrativo, designadamente a constante do CPTA, a figura do indeferimento tácito teve o seu fim, fim este decorrente da possibilidade de os tribunais administrativos condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos (cfr. artº 45º da pi).
Conclui pela defesa da sua posição que é a de não estar “vinculada a impugnar um eventual acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico, estando legitimada, quer no âmbito do anterior regime do contencioso administrativo quer agora ao abrigo do CPTA, a fazer valer em juízo o seu direito à prática do acto ilegalmente omitido no prazo de um ano previsto no artº 69º daquele CPTA.” (cfr. artº 48º da pi).
Formulou o pedido de anulação do indeferimento tácito, a condenação da Câmara Municipal de Cascais (entenda-se Município) a admiti-la ao concurso, o pedido de anulação do acto de adjudicação e a reconhecer-se o seu direito a ser admitida ao concurso, caso não se condene o Município a admiti-la ao concurso, e desde já (cfr. fls. 33 dos autos).
Pela sentença ora recorrida foi considerada ser a forma de processo de contencioso pré-contratual a adequada aos autos, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 292/296, e, designadamente por a cumulação de pedidos efectuada a isso não obstar.
O âmbito, prazo e tramitação do contencioso pré-contratual estão previstos nos artºs 100º a 102º do CPTA..
A Sentença recorrida não se mostra posta em crise quanto a tal decisão, pelo que a mesma está transitada em julgado quanto ao decidido sobre a forma dos autos.
Aqui chegados importa apreciar a questão da caducidade do direito à acção que foi julgada verificada pela sentença recorrida e determinou a absolvição do Réu da instância, primeira questão com a qual a recorrente não concorda, tendo nas respectivas alegações de recurso defendido a tempestividade dos autos com os fundamentos que já havia adiantado na própria petição inicial.
O direito de acção é o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, com a necessária instauração de um processo, tendo em vista a pronúncia do órgão jurisdicional sobre a mesma, através de uma decisão.
Tal direito está previsto no artº 2º, nº 2 do CPC, decorrente do direito mais amplo de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artº 20º, nº1 da CRP, onde se diz: “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”.
Este direito de acção, previsto no artº 2º, nº2 do CPC, materializa-se através do procedimento respectivo, isto é, de um processo judicial, conjunto ordenado e sequencial de actos processuais, segundo a lei adjectiva que o preveja e regulamente.
Ora, é no âmbito do direito de acção, assim materializado, que se enquadra o regime especial do contencioso pré-contratual previsto nos artºs 100º a 103º do CPTA, regime este que tem como fim o de se poderem exercitar judicialmente os direitos e interesses legalmente tutelados que no decurso de um procedimento de formação dos contratos especialmente previstos na lei (artº 100º CPTA) hajam sido violados ou ameaçados de violação pela prática de um acto administrativo, contencioso pré-contratual destinado, prima facie, à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos legalmente previstos.
Nos termos do disposto no artº 101º do CPTA, “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”
O prazo aqui previsto é o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção, e o seu decurso sem o respectivo exercício determina a sua extinção. É um pois, um prazo de caducidade do direito de acção. Decorrido tal prazo, sem que o direito de acção seja exercido, isto é, sem que os interessados impugnem judicialmente os actos em crise, extingue-se o direito de acção respectivo, tornando-se, em princípio, tais actos inimpugnáveis contenciosamente (com ressalva, v.g., dos nulos, face ao preceituado no artº58º, nº1 do CPTA e artº 134º, nº2 do CPA, a todo o tempo impugnáveis e fora do contencioso pré-contratual).
Ora, tendo a A., ora recorrente apresentado em juízo os presentes autos de contencioso pré-contratual, na data de 06.04.04, já na vigência do actual CPTA, pretendendo, entre outras, “a anulação do indeferimento tácito do acto que a excluiu do concurso” em causa, sendo certo que este ocorreu na data de 13.11.03, o prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA, contado desde a data em que se verificou o indeferimento tácito, já havia expirado na data em que os autos foram instaurados.
Não fazendo hoje sentido falar-se em indeferimento tácito como ficção legal de acto contenciosamente impugnável (presunção legal de acto) face ao novo regime do contencioso administrativo vertido no CPTA, onde tal figura jurídica não se mostra contemplada (cfr. artº 50º, nº1 do CPTA), pode dizer-se que o seu lugar foi ocupado pela, hoje possível, condenação da Administração à prática de acto devido, em situações de inércia desta (cfr. artºs 66º a 70º do CPTA).
A recorrente, que também assim entende, como se depreende do conteúdo das suas alegações de recurso, não se definiu, contudo, em relação ao que pretende, tudo tendo pedido ao tribunal: anulação do indeferimento tácito, condenação do Réu à prática do acto omitido, etc. ...
Porém, uma coisa é certa, estamos no domínio do CPTA e é dentro das regras estabelecidas por este que se tem apreciar o direito de acção da A., direito que foi questionado nos autos pelo Réu, sendo certo que o direito subjectivo da A. à anulação do então existente “indeferimento tácito” se mantém, agora como direito subjectivo à condenação do Réu na prática do acto omitido. Em caso de procedência, obviamente, de tais pretensões.
Retomando a questão do prazo para a apresentação dos autos em juízo, contrariamente ao defendido pela recorrente, o prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA, à semelhança do prazo anteriormente previsto no artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15.05, na redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19.02, e também de um mês, aplica-se em todos os casos, quer se esteja perante actos tácitos ou expressos, não sendo de aplicar no contencioso pré-contratual, em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no artº 58º, nº2 do CPTA, por estar especialmente previsto prazo distinto de impugnação no artº 101º do CPTA, prevalecendo sempre a norma especial em detrimento da geral (com ressalva, dos casos previstos no artº 58º, nº4 do CPTA e que aqui não vêm ao caso).
Assim como se aplica o prazo de um mês previsto no citado artº 101º do CPTA, sempre que, no âmbito do exercício do direito de acção do regime especial do contencioso pré-contratual previsto nos artºs 100º a 103º do CPTA, se pretenda a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido, e não o prazo geral de um ano previsto no artº 69º, nº1 do CPTA
Como já se referiu, não fazendo hoje sentido falar-se em indeferimento tácito como ficção legal de acto contenciosamente impugnável (presunção legal de acto) face ao novo regime do contencioso administrativo vertido no CPTA, onde tal figura jurídica não se mostra contemplada (cfr. artº 50º, nº1 do CPTA), podendo dizer-se que o seu lugar foi ocupado pela, hoje possível, condenação da Administração à prática de acto devido, em situações de inércia desta (cfr. artºs 66º a 70º do CPTA), terá de entender-se que o direito que a A. pretende fazer valer, e neste campo só pode o tribunal atender ao alegado pela A., é o direito que decorre da inércia da Administração perante o recurso hierárquico que lhe dirigiu e que refere ao longo de toda a sua alegação.
Também nesta perspectiva, não colhe a argumentação da recorrente no sentido de que o prazo de propositura dos presentes autos é o prazo previsto no artº 69º, nº1 do CPTA - um ano - pois estando-se no âmbito do já referido contencioso pré-contratual, onde o prazo para o exercício do direito à acção a observar é sempre e em todos os casos, independentemente das pretensões que se possam formular ao tribunal, o prazo previsto no artº 101º do CPTA, isto é, um mês.
Em situações de inércia da Administração, pretendendo-se a condenação desta à prática de um acto ilegalmente omitido, e fazendo-se valer tal direito no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, tal prazo ( um mês) conta-se desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Tal entendimento decorre, em primeiro lugar, da letra da própria lei, e em segundo lugar, da intenção do legislador que, sem dúvida, consagrou a especial natureza urgente de tal procedimento judicial, e lhe conferiu carácter obrigatório sempre que esteja em causa impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no artº100º, nº1 do CPTA, na consideração de que só assim estaria garantida a efectiva realização do interesse público em obter uma estabilização rápida e definitiva dos procedimentos pré-contratuais, com as inerentes limitações para o exercício de direitos por parte dos administrados, das quais é exemplo o encurtamento do prazo de impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos enunciados no artº 100º, nº1 do CPTA, limitação que, todavia, não viola de forma irremediável o direito ao recurso, não sendo por isso violadora do disposto no artº 268º da CRP, como argumenta a recorrente.
Em conclusão, tal como decidiu o tribunal a quo, ocorreu a caducidade do direito de acção da A., perante a matéria de facto apurada e o disposto no artº 101º, nº 1 do CPTA.
Assim sendo, improcedem as conclusões 1ª a 34ª das alegações de recurso, designadamente no que tange à caducidade do direito de acção julgada verificada pela sentença recorrida, bem como e em consequência quanto à apreciaçãso da legitimidade da A., não tendo a mesma violado as normas referidas pela recorrente, merecendo ser confirmada com os fundamentos aqui adiantados.
Face ao ora decidido e fundamentos respectivos, mostram-se irrelevantes as demais questões suscitadas em torno de tal questão da caducidade, assim como ficam prejudicadas as questões suscitadas nas conclusões 35ª e 36ª das alegações de recurso.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o decidido com outros fundamentos;
- b)- condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em 50%.
LISBOA, 13.01.05