I- A queixa pelo crime do Artigo 148 nº 3 do Código Penal ( crime de natureza semi-pública - cf. seu nº 4 ) apresentada por mandatário judicial munido de poderes forenses gerais não representa uma queixa válida e, como tal, não produz os correspondentes efeitos legais.
II- Por isso, se mais tarde, no decurso do inquérito, a titular do direito de queixa afirmou desejar a continuação do procedimento criminal contra o denunciado, mas só o fez depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no Artigo 112, do Código de Processo Penal essa declaração não valida aquela queixa.
III- O disposto no Artigo 40 do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso pois que se insere no âmbito do mandato judicial imposto por lei como condição do seguimento de determinados processos cíveis.