I- Entrada em vigor a Lei 2/90 de 20-1, não é aplicável aos magistrados jubilados o disposto no DL 487/88 de 30-12 e Portarias 549/89 de 17-7 e 639/90 de 8-8.
II- Assim, não deve a Caixa Geral de Aposentações, no cálculo das respectivas pensões, proceder às desmajorações previstas naqueles diplomas, que viriam estabelecer entre os magistrados no activo e jubilados uma discriminação que a Lei 2/90 pretendeu afastar.