I- Nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 406-A/75 de
29 de Julho, ficam sujeitos a expropriação os prédios rústicos que ultrapassem determinada área ou determinada pontuação com garantia, em certos casos, do direito a uma reserva de propriedade.
II- São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975, por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma.
III- A Lei n. 77/77 de Setembro veio integrar as bases da Reforma Agrária, nos termos descritos na Constituição.
IV- O artigo 22 da Lei n. 77/77, reveste a natureza de norma imperativa, por impôr certa obrigação, proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção.
V- Desde que alguém seja já proprietário da área máxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietário, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela área.
VI- As meras ocupações ou "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.
VII- Só depois de se operar a investidura administrativa na posse dos prédios, é que ocorrerá a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferência desses direitos para o titular de outro património.