Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:
- «I.O Requerente cumpre pena de 7 anos e 7 meses de prisão, resultante das seguintes condenações:
II. Por acórdão cumulatório, proferido no âmbito do processo 26060/17.7T8PRT – processo criado para operar o cúmulo jurídico de penas, transitado em julgado em 07.03.2018 - foi o Requerente condenado na pena única de 7 anos e 2 meses (86 meses) de prisão.
III. Integraram tal cúmulo as penas parcelares aplicadas nos processos nºs 770/06.2GDVFR, 490/08.3PDVNG, 11028/09.5TDPRT, 11031/09.5TDPRT, 6856/09.4TAVNG e 856/07.6TAVNG.
- IV.Para além da pena única aplicada no acórdão cumulatório vindo de referir, o Requerente foi ainda condenado, no âmbito do processo nº 12944/13.5TDPRT a 5 meses de prisão, cuja execução é de cumprimento sucessivo, por não ser cumulável com as demais.
- V.Fluindo, assim, do exposto que o Requerente foi condenado num total de 91 meses de prisão (86 meses, decorrentes do acórdão cumulatório nº 26060/17.7T8PRT acrescido dos 5 meses, aplicados no processo nº 12944/13.5TDPRT), isto é, 7 anos e 7 meses de prisão).
Isto posto,
VI. Das penas parcelares vindas de referir, o Requerente cumpriu as seguintes:
VII. Ligado ao processo nº 856/07.6TAVNG.P3 (proferida por acórdão cumulatório transitado em julgado em 25.11.2013, integrado pelas penas parcelares aplicadas nos processos nº 856/07.6TAVNG e nº 770/06.2GDVFR), o Requerente cumpriu 4 anos e 6 meses (54 meses) de prisão, entre 20.2.2013 e 20.08.2017.
VIII. Ligado ao processo nº 12944/13.5TDPRT – não incluído no acórdão cumulatório – o Requerente cumpriu 5 meses de prisão, entre 20.08.2017 e 20.01.2018.
- IX.Ligado ao processo nº 11028/09.5TDPRT, o Requerente cumpriu, apenas, 2 meses e 24 dias de prisão, entre 20.01.2018 e 13.04.2018, tendo sido, nesta última data, desligado daquele processo (nº 11028/09.5TDPRT) e ligado ao processo cumulatório nº 26060/17.7T8PRT, ora em execução.
- X.O que significa que o Requerente já cumpriu cerca de 62 (54 + 5 + cerca de 3 meses) meses dos 91 meses a que foi condenado.
Sucede que,
XI. Os cálculos vindos de mencionar têm apenas em conta as penas cumpridas a partir de 20.02.2013, altura em que o Requerente foi ligado ao processo nº 856/07.6TAVNG.P3 e desligado do processo nº 2471/02.1TAVNG.
XII. No entanto, o Requerente cumpre pena de prisão, ININTERRUPTAMENTE, desde 27.07.2011, como infra se demonstrará.
DO PROCESSO Nº 2471/02.1TAVNG
XIII. O Requerente deu entrada no E.P.P., pela primeira e única vez, no dia 27.07.2011 para cumprimento de uma pena de 3 anos a que tinha sido condenado no processo que correu termos sob o nº 2471/02.1TAVNG, por lhe ter sido revogada a decisão que ordenara, naquele processo, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, por alegado incumprimento do pagamento ao ali ofendido, no prazo que lhe tinha sido fixado.
XIV. No âmbito de um recurso de revisão de sentença - que correu termos na 5ª secção deste Egrégio Tribunal, com o processo nº 2471/02.1TAVNG-B.S1 – decidiu-se ser de autorizar a revisão pedida pelo condenado, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da injunção a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.
XV. No seguimento de tal autorização, o processo foi reenviado à Vara Criminal do Porto, tendo sido suspendido o cumprimento da pena de prisão, e, consequentemente, foi ordenada a passagem de mandado de libertação.
XVI. Em consequência deste acórdão, o Requerente, que se encontrava preso à ordem do processo nº 2471/02.1TAVNG, passou a estar preso à ordem do processo nº 856/07.6TAVNG.
XVII. Ou seja, para além das penas a que se aludiu em VII a IX, o Requerente cumpriu, ainda, ligado ao processo nº 2471/02.1TAVNG - o qual também não integrou o cúmulo referido em II - 1 ano, 6 meses e 24 dias (cerca de 19 meses) de prisão, entre 27.07.2011 e 20.2.2013.
Posto isto,
DO DESCONTO DO SEGMENTO DA PENA CUMPRIDO NO PROCESSO Nº 2471/02.1TAVNG
XVIII. Por acórdão datado de 26.11.2015, proferido pela 5ª secção deste Egrégio Tribunal, no âmbito de uma petição de habeas corpus proposta pelo Requerente, sob o processo nº 856/07.6TAVNG-B.S2, - acessível em dgsi.pt - foi decidido, quanto à questão do desconto de 1 ano, 6 meses e 23 dias, que: “Sabendo que perante a nova redacção do art. 80º do CP se pode proceder ao desconto de qualquer privação da liberdade ainda que não tenha sido cumprida à ordem do mesmo processo, aquele período de privação da liberdade devia ter sido tomado em consideração”; (…) “Uma vez realizado novo cúmulo jurídico e englobando, entre outros, a pena aplicada no processo nº 2471/02.1TAVNG, deverá proceder-se ao desconto da pena já cumprida ao abrigo deste processo”.
Acontece que,
XIX. Aquele processo (nº 2471/02.1TAVNG) não integrou o cúmulo jurídico do processo nº 26060/17.7T8PRT, pois já havia sido declarado extinto, em 12.04.2016, nos termos do art. 57º, nº 1 do Código Penal.
XX. E não obstante os vários requerimentos, dirigidos às várias instâncias, no sentido de se proceder ao desconto daquele lapso temporal, nenhum desconto foi feito.
Ao invés,
XXI. Entendeu a Mmª Juíza, no âmbito do cúmulo jurídico operado no processo nº 26060/17.7T8PRT, que não tendo tal processo integrado o cúmulo, não havia desconto a efectuar.
XXII. Com efeito, referiu: “Volvendo ao caso sub judicio, diremos que a pretensão do arguido em relação ao requerido desconto configuraria sempre um desconto de uma pena de prisão que cumpriu no âmbito do processo nº 2471/02, o qual não foi ponderado em termos de concurso de penas, e, em consequência não é pena nem processo englobado no cúmulo feito no âmbito dos presentes autos, pelo que seria insusceptível de ser passível de ser descontado, quer nos termos do art. 80º (por não estarmos perante qualquer medida processual) quer nos termos do art. 81º do CP (por não estarmos perante uma pena englobada no cúmulo, sendo certo que no contexto do processo de revisão em causa, a pena em que foi condenado o arguido e considerada cumprida foi uma pena não privativa da liberdade, declarada extinta pelo decurso do tempo, e nessa medida não foi ponderada nos presentes autos para efeitos de cúmulo jurídico de penas, aliás como consta do acórdão). E não se diga que se trata de qualquer situação lacunosa e não prevista pelo legislador e com virtualidades para se recorrer à analogia de situações e nessa medida aplicar-se o desconto pretendido ao caso dos autos, através de uma espécie de juízo equitativo e dentro do referido princípio ou imperativo de justiça. Com efeito, entendemos que não se trata de qualquer situação que integre uma lacuna. Assim sendo, e ainda que das vicissitudes daqueles autos de processo-crime nº 2471/02 o arguido tivesse cumprido parte da pena de prisão em que foi condenado e na sequência do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, decisão essa que foi anulada e o arguido restituído à liberdade e proferida nova decisão em que o condenou numa pena não privativa da liberdade, na verdade como que aquele despacho revisto e aquela ordem de revogação da suspensão da pena aplicada deixaram de existir, para dar lugar àquela decisão definitiva da condenação em pena não privativa da liberdade, a qual foi declarada extinta pelo decurso do prazo. Por esse motivo, não foi ponderada em termos de cúmulo jurídico, nos presentes autos. Dito de outro modo, dir-se-á que a pretensão do arguido apenas poderia ter lugar caso tivesse sido ponderada aquela pena em que foi condenado naquele processo nº 2471/02 e como fazendo parte do cúmulo jurídico de penas, o que de todo em todo entendemos nunca seria possível ocorrer, pelas razões já expostas”.
XXIII. Consequentemente, em 16.04.2018, a pena de prisão do Requerente foi liquidada nos seguintes termos: “Meio da pena: 20/02/2017 (já ultrapassado); Dois terços da pena: 30/04/2018; Cinco sextos da pena: 09/07/2019; Termo da pena: 20/09/2020”.
XXIV. Com o que o Requerente não concedeu.
Por seu turno,
XXV. Em 19.04.2018, o Tribunal de Execução das Penas do Porto, proferiu o seguinte despacho: “A reclusão do condenado foi iniciada em 27.07.2011, tendo cumprido 1 ano, 6 meses e 23 dias de prisão à ordem do processo 2471/02.1TAVNG, no qual a subjacente pena de 3 anos de prisão viria a ser suspensa na sua execução, após o que foi, entretanto, declarada extinta. Esse tempo de prisão não foi descontado no cumprimento de qualquer uma das restantes penas aplicadas ao condenado, que, no decurso da presente reclusão, cumpriu integralmente, com termo em 20.01.2018, a pena de 5 meses de prisão aplicada no processo nº 12944/13.5TDPRT (cf. fls. 558-562). Cumpre presentemente a pena única de 7 anos e 2 meses de prisão fixada, em cúmulo jurídico, no processo nº 26060/17.7T8PRT, estando o seu termo calculado para 20.09.2020. Deste modo, o somatório de penas a considerar para efeitos de cálculo de cinco sextos totaliza 9 anos, 1 mês e 23 dias de prisão, sendo aquele momento temporal alcançado em 13.03.2019”.
XXVI. Não concordando com o Douto Despacho, requereu o Peticionante a rectificação dos cálculos ali efectuados, com a consequente imediata libertação do condenado, no prazo de 48 horas, sob pena de ser proposta petição de habeas corpus a este Alto Tribunal.
XXVII. De entre as várias considerações tecidas sobre o cálculo em causa, foi referido não ser possível que “o somatório de penas a considerar para efeitos de cálculo de cinco sextos” totalizasse 9 anos, 1 mês e 23 dias de prisão quando o Condenado tem uma pena que totaliza, apenas, 7 anos e 7 meses de prisão.
XXVIII. Afinal, há que descontar 1 ano, 6 meses e 23 dias aos 7 anos e 7 meses e não que somá-los!
XXIX. No entanto, o Mmº Juiz do TEP explicou como se segue: “Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, cabe ao processo à ordem do qual o(a) condenado(a) cumpre pena a realização do respectivo cômputo individual, nos termos dos artigos 470º, nº 1, e 477º, nº 2, do CPP, operação que inclui a aplicação de descontos que sejam de efectuar no caso, nos termos do artigo 80º e ss. do CP. (…) Esclarece-se que, nos casos em que tal se mostra necessário, o TEP efectua um cômputo (de soma de penas) paralelo (e não substitutivo), para, assim, encontrar momentos intermédios com relevância jurídica no quadro da apreciação da liberdade condicional (v.g. dois terços e cinco sextos da soma das penas), tratando-se de um cômputo que incumbe ao Ministério Público no quadro da previsão do artigo 141º, alínea i), do CEP, o qual, diferentemente do que se passa no caso da alínea j), do mesmo artigo, não está sujeito à homologação do juiz – e, por isso, não pode nunca substituir o cômputo individual a efectuar em sede de processo da condenação4 . Assim, deverá o requerente submeter a questão do desconto que pretende ver efectuado ao processo nº 856/07.6TAVNG, no qual foi homologada a liquidação da pena [então] em vigor”.
XXX. Acontece que, como já se deixou antever, o processo 856/07.6TAVNG foi integrado no cúmulo jurídico operado pelo processo nº 26060/17.7T8PRT, tendo perdido a sua autonomia.
XXXI. E como também já se constatou, tal processo decidiu não ter competência para operar o desconto, por não ter englobado no cúmulo o processo ao abrigo do qual o Requerente cumpriu tal lapso temporal de 1 ano, 6 meses e 23 dias (processo nº 2471/02.1TAVNG).
XXXII. Mais aduziu o TEP no seu Douto Despacho: ”Na respectiva liquidação da pena foi expressamente afastada a aplicação do desconto de 1 ano, 6 meses e 23 dias ali requerido pelo condenado, desconhecendo-se se foi interposto recurso desse despacho (cf. fls. 632-637). Tendo em vista todas as realidades expostas, este TEP considera, tal como fixado no despacho proferido em 19.04.2018 (fl. 641), que o somatório de penas a considerar para efeitos de cálculo de cinco sextos totaliza 9 anos, 1 mês e 23 dias de prisão, sendo aquele momento temporal alcançado em 13.03.2019”.
XXXIII. Consequentemente decidiu: “indefere-se a requerida libertação imediata do recluso, determinando-se que os autos aguardem o recebimento dos elementos solicitados ao EP para a apreciação da liberdade condicional facultativa (já constando dos autos todos os demais elementos)”.
XXXIV. Ante a realidade exposta, e porque a situação do Requerente não se compadece com a inevitável delonga que um recurso para a Veneranda Relação do Porto impõe, quer numa situação, quer na outra.
XXXV. E porque já se passaram 14 dias desde a data em que, alegadamente, o Requerente atingiu os 2/3 da pena – com o que não se concede pelas razões já expostas - nada mais resta ao Requerente senão recorrer a este Egrégio Tribunal.
DO CUMPRIMENTO DOS 5/6 DA PENA DE PRISÃO
XXXVI. Se a pena total a que o Requerente está condenado é de 91 meses de prisão, e este já se encontra detido, ININTERRUPTAMENTE, desde 27.07.2011, não há dúvidas de que já cumpriu 81 meses (54 meses + 5 meses + quase 3 meses + 1 ano, 6 meses e 23 dias) de pena de prisão.
XXXVII. Não se pode, por isso - porque os Tribunais não se entendem quanto à competência para fazer o requerido desconto - ficcionar-se NEM que o Requerente tem a cumprir uma pena de 9 anos, 1 mês e 23 dias (resultantes da soma dos 7 anos e 7 meses a cumprir acrescidos de 1 ano, 6 meses e 23 dias cumpridos ao abrigo do processo nº 2471/02.1TAVNG), e partir-se dessa soma para calcular os momentos relevantes quanto aos 2/3, 5/6 e termo da pena – como fez o TEP - NEM que o Condenado está detido, apenas, desde 20.2.2013, para a partir daí liquidar a pena a cumprir – como fez o processo nº 26060/17.7T8PRT.
XXXVIII. Tendo cumprido 81 meses de pena de prisão, neste momento, significa que o Requerente perfez o cumprimento dos 5/6 da pena aos 76 meses de prisão (91 x 5 = 455 / 6 = 75,83), isto é, no fim do mês de Novembro de 2017.
XXXIX. Data desde a qual o Requerente se encontra EM PRISÃO ILEGAL, nos termos conjugados dos artºs 61º, nº 4 do Código Penal e 222º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, o que se invoca.
XL. Face ao cumprimento dos 5/6 da pena, a decisão relativa à concessão, ou não, da Liberdade Condicional, pelo cumprimento dos 2/3, perde todo o sentido, na medida em que o Recluso não está mais dependente de um qualquer juízo de prognose para ser posto em liberdade.
XLI. Uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários, para que beneficie do regime preconizado no artº 61º, nº 4 do CP, a saber: o cumprimento de 5/6 da pena superior a seis anos, e, a concordância do Condenado, a qual aqui se expressa desde já.
Isto posto,
XLII. Como é consabido, o Habeas Corpus é uma providência extraordinária que se destina a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido, constituindo, por isso, um “remédio excepcional” (SIMAS SANTOS, in Ac. STJ 06/25/2008), a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade.
XLIII. No caso decidendum, falham essas garantias, pois não utilizamos a presente providência para impugnar qualquer ilegalidade/irregularidade nem, sequer, para recorrer de uma decisão, que a nosso ver, nada tem de boa, tem-se em vista, tão-somente, a reposição da legalidade de uma norma que é claramente aplicável ao caso do Peticionante, e que estando a ser violada impede este último do exercício de um dos direitos mais elementares do ser humano, o DIREITO À LIBERDADE, e por conseguinte, o direito a ver cumprida uma garantia constitucional.
XLIV. Com efeito, sigamos de perto as considerações deste Egrégio Tribunal tecidas no Ac. Uniformizador deste tribunal nº 3/2006, de 23/11/2005, DR I S-A de 04-01-2006 de onde consta que “(...) A liberdade condicional prevista no artigo 61º, nº 5, do CP (atual nº 4) opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena. III - Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional. IV - O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional. V - Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP”.
XLV. Ante o que se explanou, é patente que, uma vez feito o desconto de 1 ano 6 meses e 23 dias se encontram preenchidos os requisitos formais - cumprimento dos 5/6 da pena superior a 6 anos e o consentimento do condenado - exigidos no artº 61º, nº 4 do CP, preceito que é de aplicação obrigatória, (v.g. IV - O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional. Ac. do STJ no processo nº 1151/05.3) deveria o respectivo TEP ter tramitado os autos, com vista à apreciação da LC por 5/6 e à imediata libertação do aqui Peticionante, o que não aconteceu.
XLVI. Legitimando, deste modo, a presente petição que leva ao conhecimento do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um caso de injustiça traduzido em prisão ilegal. (cfr. artº 222º, nºs 1 e 2 al. c) do C.P.P.).
XLVII. E o consequente pedido de reposição incontinenti da legalidade através da libertação do aqui peticionante, ordenando-se ao Tribunal de Execução das Penas que providencie pela sua imediata colocação em liberdade condicional, com a fixação do respectivo regime.
E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».
O juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto informou, ao abrigo do nº 1, do artº 223º do CPP, o seguinte:
«A reclusão do condenado AA foi iniciada em 27.07.2011, tendo cumprido 1 ano, 6 meses e 23 dias de prisão efectiva à ordem do processo nº 2471/02.1 TA VNG, no qual a subjacente pena de 3 anos de prisão viria, posteriormente, em sede de recurso de revisão, a ser suspensa na sua execução, após o que foi, entretanto, declarada extinta.
Esse tempo de prisão não foi descontado no cumprimento de qualquer uma das restantes penas de prisão efectiva aplicadas ao condenado, não obstante ser conhecido nos respectivos processos, não cabendo ao TEP proceder à aplicação de qualquer eventual desconto legal, conforme já se fez consignar na secção II do despacho proferido em 14.07.2015 (…), que aqui se transcreve:
"Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, cabe ao processo à ordem do qual o (a) condenado(a) cumpre pena a realização do respectivo cômputo individual, nos termos dos artigos 470°, nº 1, e 477º, nº 2, do CPP, operação que inclui a aplicação de descontos que sejam de efectuar no caso, nos termos do artigo 80° e ss. do CP.
Neste sentido se pronunciou o TRE em decisões proferidas em 28.01.2014 e em 28.10.2014, no quadro dos conflitos negativos de competência nº 144/13.9YREVR e nº 121114.2YREVR (acessíveis em www.dgsi.pt), assim como o TRL, através de decisão de 08.06.2015, proferida no processo nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9 (acessível também em www.dgsi.pt).
Esclarece-se que, nos casos em que tal se mostre necessário, o TEP efectua um cômputo (de soma de penas) paralelo (e não substitutivo), para, assim, encontrar momentos intermédios com relevância jurídica no quadro da apreciação da liberdade condicional (v.g. dois terços e cinco sextos da soma das penas), tratando-se de um cômputo que incumbe ao Ministério Público no quadro da previsão do artigo 141º, alínea i), do CEP, o qual, diferentemente do que se passa no caso da alínea j), do mesmo artigo, não está sujeito à homologação do juiz - e, por isso, não pode nunca substituir o cômputo individual a efectuar em sede de processo da condenação.
Assim, deverá o requerente submeter a questão do desconto que pretende ver efectuado ao processo nº 856/07.6TAVNG, no qual foi homologada a liquidação da pena [então] em vigor".
No decurso da presente reclusão o condenado cumpriu integralmente, com termo em 20.01.2018, a pena de 5 meses de prisão aplicada no processo nº 12944/13.5TDPRT (…), a qual não foi englobada no último cúmulo jurídico efectuado, tal como o não foi a pena imposta no processo nº 2471/02.1TAVNG, acima mencionado.
O condenado cumpre presentemente a pena única de 7 anos e 2 meses de prisão fixada, em cúmulo jurídico, no processo nº 26060/17.7T8PRT, estando o seu termo calculado para 20.09.2020.
Na respectiva liquidação da pena foi expressamente afastada a aplicação do desconto de 1 ano, 6 meses e 23 dias ali requerido pelo condenado, desconhecendo-se se foi interposto recurso desse despacho (…).
Tendo em vista todas as realidades expostas, este TEP considera, tal como fixado no despacho proferido em 19.04.2018 (fl. 641), que o somatório de penas a considerar para efeitos de cálculo de cinco sextos totaliza 9 anos, 1 mês e 23 dias de prisão, sendo aquele momento temporal alcançado em 13.03.2019.
Após a estabilização da situação jurídico-penal do condenado, por via da realização do cúmulo jurídico de penas, estão presentemente em curso os termos legais com vista à apreciação da liberdade condicional, na sua modalidade facultativa».
Foi realizada a audiência a que se refere o artº 223º, nº 2, do CPP.