I- O prazo de 20 dias, fixado no art. 285, n. 1 do CPT, para dedução de oposição à execução, tem a natureza de prazo judicial, processual ou adjectivo.
II- Assim, é-lhe aplicável, na sua contagem, nos termos do art. 49, n. 3, daquele diploma, o disposto no art. 144, n. 3, do C.P.Civil, suspendendo-se tal prazo durante as férias, sábados, domingos e dias feriados.