As acções adquiridas não para revenda, mas como um bem para reserva ou fruição, não são de qualificar-se como custos, nos termos e para os efeitos do art.
26 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI).
Tão-pouco e de qualificar-se como custo a diferença entre o valor de aquisição dessas acções e o valor negativo das obrigações do Tesouro em que essas acções foram obrigatoriamente convertidas pelo Dec-Lei 45/74, de 13 de Setembro.