1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 04.11.2021 que, concedendo parcial provimento à sua «apelação», revogou a sentença recorrida - sentença do TAC de Lisboa, de 03.05.2021, que julgara procedente a acção administrativa especial e anulara a «deliberação de 05.01.2015, da Direcção da CGA», que «indeferiu pedido de aposentação antecipada» formulado pela autora A………… - e, decidindo em substituição, lhe ordenou que reapreciasse a pretensão da autora à luz do disposto no DL nº77/2018, de 12.10.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A recorrida – A………… -, por sua vez, defende a «não admissão da revista», entendendo não estar preenchido, no caso, o invocado pressuposto legal, exigido, para o efeito, pela parte final do nº1 do artigo 150º do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - apreciou e julgou procedente a pretensão anulatória da autora - anulação da «deliberação de 05.01.2015 da Direcção da CGA que lhe indeferiu pedido de aposentação antecipada» - por entender que - contrariamente ao entendido na «deliberação impugnada» - os requisitos da sua pretensão de aposentação antecipada deviam ser aferidos «com base na situação existente à data do seu requerimento» e que não relevavam circunstâncias posteriores à sua apresentação, designadamente a «perda de qualidade de subscritora da CGA» - artigos 37º-A, nº1, e 43º, nº1, do EA na versão anterior à aprovada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12.
Julgando a apelação interposta pela demandada CGA, o tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu-lhe parcial provimento, que se traduziu no seguinte: «revogou» a sentença recorrida, e, decidindo em substituição, ordenou que a apelante, CGA, reapreciasse «a pretensão» da autora à luz do DL nº77/2018, de 12.10 - que altera o EA, «permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor». Ou seja, considerou legal a «deliberação impugnada» - que «indeferiu o pedido de aposentação antecipada» à autora -, porém, atendendo à entrada em vigor do DL nº77/2018 - cerca de 3 anos e 9 meses após a deliberação impugnada - que veio «possibilitar a aposentação antecipada de ex-subscritores da CGA», ordenou que esta reapreciasse o requerimento que lhe fora apresentado pela ora recorrida em Outubro de 2013.
A CGA pede revista desta decisão, limitada à parte que lhe «ordena a reapreciação» da pretensão da autora à luz do disposto no dito diploma de 2018. Entende e defende que o acórdão recorrido é nulo, nessa parte, por excesso de pronúncia, pois que conheceu de «questão» que não lhe foi submetida pelas partes, nem é de conhecimento oficioso, e invocou em abono desta sua tese os artigo 608º, 609º e 615º, nº1 alínea d) do CPC.
Constata-se, na verdade, que o acórdão recorrido considerou legal o acto impugnado, que indeferiu o requerimento de aposentação apresentado pela recorrida em 2013 com fundamento no artigo 37º-A do EA, mas ordenou à ora recorrente, CGA, sem que tal alguma vez lhe tivesse sido pedido, que reapreciasse aquele requerimento à luz do disposto no DL nº77/2018, de 12.10, que foi publicado e entrou em vigor anos depois.
O excesso de pronúncia ora invocado pela CGA carece de ser juridicamente ponderado tendo em conta o disposto tanto nos artigos 608º, 609º, 611º, 615º, nº1 alínea d), e 5º, nº3, do CPC, como no artigo 149º do CPTA, em que se fixam «poderes ao tribunal de apelação».
Não obstante a questão da nulidade, por excesso de pronúncia, surgir como recorrente no próprio âmbito dos tribunais superiores, ela aparece imbricada, aqui, com os limites legais da condenação, e com o âmbito dos poderes judiciais de substituição do tribunal de apelação, afigurando-se, primo conspectu, que a solução adoptada pelo acórdão do TCAS - ora recorrido - suscita dúvidas sérias que merecem ser ponderadas por este órgão de cúpula da jurisdição administrativa, tudo em ordem a dissipá-las, em abono de uma melhor aplicação do direito e da boa administração da justiça.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.