I- As directivas de serviço não obrigam o Tribunal, tão pouco o próprio membro do Governo mas apenas os subordinados hierarquicamente a este. Como fonte de interpretação da lei, enquanto não atingirem efeitos externos são meramente opinativas, apenas vinculando os destinatários sob o respectivo poder de direcção e superintendência, porém sempre dentro da estrutura interna dos serviços e nos limites legais de acatamento das ordens do superior pelo subalterno.
II- O artigo único da Lei n. 113/88, de 29 de Dezembro, no seu conteúdo revogatório do DL n. 308-A/75, de 24 de Junho, ressalvou os processos que ainda estivessem dependentes de decisão final do pedido de conservação ou concessão da nacionalidade portuguesa.
III- Num procedimento administrativo tendente à concessão ou à conservação da nacionalidade, o acto que em definitivo exprime a vontade da Administração é aquele que a concede ou a denega.
O âmbito de aplicação da Lei n. 113/88 abrange assim, ao lado dos processos em que à data da sua entrada em vigor não havia qualquer pronúncia, expressa ou tácita, sobre o pedido de nacionalidade, também as situações em que ela existiu mas foi entretanto revogada ou substituída por decisão de reabertura do instrutório, decisão esta última igualmente tirada antes da vigência daquela lei.
V- A Administração, mesmo quando pode revogar um acto administrativo, não está obrigada a fazê-lo se o interesse público exigir que o não faça.