I- Nos termos do disposto no art.º 24.º n.º 1 do D.L. n.º 72/2008: "o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. E de acordo com o art.º 25º, 1 do mesmo diploma legal, em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
II- Em virtude da violação do dever de informação a que a Autora, ora Apelante estava sujeita, relativamente à sua real situação de saúde, quebrou-se o equilíbrio que é suposto existir numa relação contratual e em especial neste contrato de seguro, ramo vida.
III- Assim, verificado o sinistro – invalidez da Autora – risco que a Seguradora não teve possibilidade de avaliar devidamente, esta não está obrigada a pagar o capital seguro à beneficiária.