I- Desde que a primitiva executada possua bens penhoraveis, não e legal a reversão da execução, ao abrigo do artigo
16 do CPCI.
II- So e responsavel solidario, para os efeitos deste dispositivo, quem haja exercido de facto, efectivamente, a gerencia da primitiva executada, no periodo a que respeita a divida exequenda.