Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Fundamentos da decisão:
A recorrente suscitou (no proc. n.° 438/98.1JASTB, 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal) incidente de recusa da Senhora Juiz Presidente, nos termos do art. 43.º, n.° 5 do CPP, invocando, em síntese, as seguintes razões:
- -A afirmação da Senhora Juiz quanto à suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida MS e na omissão - no despacho da Senhora Juíza - sabendo perfeitamente "que tal corresponde à crua verdade.., que esse indício resultava de putativa prática de um crime de aborto cometido alegadamente sete anos antes do despacho da Juíza de Instrução em causa...";
- -A alteração do despacho que designou dia para julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público, dando sem efeito as datas indicadas a fls 723 e designando para julgamento o dia 15.06.2004, despacho que veio a ser notificado às arguidas "de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova que elas entenderam fazer, ou caso entendessem, sofreram os mesmos de algumas incorrecções ou insuficiências, proferir, quanto a elas, como a lei há muito impõe, despacho de convite ao aperfeiçoamento";
- -O facto do requerimento apresentado pelo Ministério Público (a pedir a alteração da data designada para julgamento) não ter sido notificado às arguidas (o que constitui irregularidade processual) e ao Ministério Público ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre os requerimentos das arguidas.
O que foi recusado pela Relação de Évora.
Insiste a arguida, com a discordância do Ministério Público junto da Relação, perante este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que:
- A.As afirmações produzidas pela Mma. Senhora Juíza no sentido de que "como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo-o, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos" e de que "havia assim indícios de que a arguida MS havia feito aborto a uma senhora identificada nos autos como arguida num processo de inquérito de que se encontram juntas certidões", consideradas em si mesmas e atendendo à circunstância e ao contexto em que foram proferidas, levam a Recorrente a entender existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mma. Juíza, em termos de não lhe parecer possível confiar no julgamento por ela dos factos objecto do processo.
- B.Tais afirmações revelam, no entender da ora Recorrente, um claro e inadmissível pré-juízo relativamente à Arguida, na medida em que a Mma. Senhora Juíza revelou nelas inverter completamente, e em nítido desfavor da Arguida, o processo lógico-dedutivo que em processo penal deve presidir à apreciação dos indícios e das provas e à formação da convicção do julgador e basear-se em presunção de culpa inaceitável e juridicamente inexistente e irrelevante, mostrando que, sempre em desfavor da Arguida, ignora ou faz letra morta da única presunção relevante em processo penal, que é a da inocência dos arguidos.
- C.Os ditos indícios reportavam-se a um aborto alegadamente cometido sete anos antes do despacho que ordenou as buscas, estando o eventual crime já prescrito aquando da sua prolação, o que era do perfeito conhecimento da Mmª. Senhora Juíza.
- D.Pareceu seriamente à Recorrente que a Mmª. Senhora Juíza havia já formado a sua convicção sobre a imputabilidade a ela dos factos criminosos por que vem pronunciada e vai ser julgada, o que se mostra incompatível com os princípios e com os termos a que se deve subordinar qualquer Julgamento penal: estrutura acusatória e subordinação ao contraditório pleno, com a inerente proibição de valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência; ónus de alegação e prova a cargo da Acusação e presunção de inocência dos Arguidos.
- E.O que está em causa, aqui, é o modo ou as razões, revelado ou reveladas pelas afirmações antes transcritas, como ou por que a Mmª. Senhora Juíza chegou àquela decisão, de que se verificavam indícios justificando suficientemente o despacho que ordenou a realização daqueles meios de obtenção de provas.
- F.A Recorrente entende que as citadas afirmações revelam que a Mmª. Juíza partiu precisamente dum prejuízo de culpabilidade da Arguida, ou de imputabilidade à Arguida de deter minados factos criminosos para concluir pela existência desses referidos indícios, quando deveria ter feito, e é exigível ao juiz do julgamento que o faça, de modo completamente inverso.
- G.Entende, por isso, a ora Recorrente mostrar-se verificada no caso a hipótese prevista no n.º 1 do artigo 43° do Código de Processo Penal, norma que considera violada pela douta decisão recorrida.
A Relação de Évora apreciou da seguinte forma o pedido de recusa formulado pela recorrente:
«Primeiro fundamento:
Consta dos autos (fls 18) que em 12.03.99 a Senhora Juíza de Instrução da Comarca de Setúbal determinou que se procedesse a busca nas residências das suspeitas MF e MS (aí identificadas) por existirem indícios nos autos de que aquelas se vinham "dedicando à prática de crimes de aborto... e por se reputar imprescindível para a investigação de tais ilícitos e à aquisição de prova relativamente aos mesmos...".
Na contestação a arguida MS veio arguir a nulidade da busca, dizendo, além do mais, que a mesma era nula porque não existia, à data do despacho que a ordenou, "qualquer indício da prática pela arguida ora contestante de qualquer facto criminalmente relevante...".
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls 48 a 50, onde se escreveu:
"Mais entende a arguida MS que a busca e apreensão efectuadas nos autos devem considerar-se feridas de nulidade, porquanto à data da prolação do despacho que as autorizou inexistiam indícios da prática de crime por aquela. Mais uma vez não assiste razão à arguida, na medida em que a realização de tais diligências probatórias tinham por base a suspeita que aquela se dedicava à prática de crimes de aborto, havendo efectivamente indícios de tal prática. Esta suspeita resultou das declarações proferidas no âmbito do inquérito n.° 628/97.4JASTB, pela arguida daqueles autos que, segundo afirmou naquele inquérito, já tinha realizado um aborto, levado a cabo pela ora arguida MS. Ora, como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos.
Assim, havendo indícios que MS havia efectuado um aborto à arguida do inquérito acima referido era de suspeitar que a mesma continuava a praticá-los. Daí a oportunidade e necessidade das diligências probatórias.., existiam indícios de que esta se dedicava à prática de factos ilícitos previstos nos art. 140 e 141 do CP".
A expressão utilizada pela autora deste despacho - que a requerente considera justificar o presente pedido de recusa - e a análise que aí se fez sobre os fundamentos da busca, cuja legalidade foi questionada pela arguida, têm que ser enquadradas no seu contexto, ou seja, tendo em conta a questão concreta que era colocada pela arguida ao tribunal, ou seja, a falta de indícios que, em seu entender, justificassem a busca efectuada.
E perante tal questão, a Senhora Juíza tinha o dever de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia, se a busca se encontrava ou não justificada, ou seja, se - contrariamente ao alegado - havia indícios que justificassem a realização da busca, apreciação que supõe, necessariamente, a análise de elementos de prova juntos aos autos, com o recurso às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade (art. 127 do CPP, que aqui tem aplicação).
Não pode, assim, em face da questão que a arguida colocou ao tribunal, e pelo facto da Senhora Juíza concluir de modo diverso daquele que a arguida, segundo parece, concluiria, dizer-se que existem quaisquer razões - e muito menos sérias - para suspeitar da imparcialidade da Senhora Juíza, sendo certo que de tal análise não resulta qualquer pré-juízo quanto à culpabilidade da arguida, mas apenas - e só - quanto aos fundamentos da busca efectuada e que a arguida questionara.
Segundo fundamento:
A alteração da data de julgamento não permite, objectivamente, formular qualquer juízo de suspeição ou falta de imparcialidade da Senhora Juíza, sendo que a ela competia marcar a data para julgamento - que deveria ser marcado para a data mais próximo possível, como se estabelece no art. 312.º n.° 1 do CPP - e não foi sequer alegado que a mesma não foi notificada à arguida com a legal antecedência (art. 313.º do CPP), não se percebendo, por isso, a alegação que tal despacho foi notificado às arguidas "de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova...".
Com tal alegação - feita, aliás, de forma confusa - parece a arguida pretender justificar as incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que apresentou (sem que se perceba qual o nexo de causalidade entre o despacho da Senhora Juíza e tais incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que a arguida apresentou) e o dever de convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento que, segundo disse, a lei há muito impõe, mas sem esclarecer, concretamente, que disposição legal impõe tal convite.
De qualquer modo, mesmo que assim se entendesse, ou seja, que a Senhora Juíza deveria convidar a requerente a aperfeiçoar tal requerimento, a omissão de tal convite não permite, objectivamente, formular qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção da Senhora Juíza; a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões judiciais reputadas de ilegais, não sendo estas, objectivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa - a não se entender assim estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, contornar o princípio do juiz natural, também este constitucionalmente consagrado (art. 32.º, n.º 9 da CRP).
Terceiro fundamento:
Entendemos que o requerimento do Ministério Público a pedir a alteração da data de julgamento deveria ser notificado aos restantes sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, tendo também em conta o disposto no art. 312 n.° 4 do CPP; todavia tal omissão constitui uma mera irregularidade, como a arguida, aliás, reconhece, impugnável pelos meios processuais próprios, pelo que de tal acto também não é possível retirar qualquer conclusão quanto à falta de imparcialidade da Senhora Juíza, a quem a lei impõe, aliás, que marque o julgamento para a data mais próxima possível (art.° 312 do CPP) - e se antes não o tinha feito, por não se ter apercebido, eventualmente, da antiguidade do processo e do risco da prescrição, a sua postura, ao corrigir tal despacho (que nenhum direito de defesa limitou), revela, acima de tudo, a sua humildade e bom senso, reconhecendo que falhara.
Por outro lado, a notificação ao Ministério Público do requerimento apresentado pela arguida foi efectuada em conformidade e em obediência ao princípio do contraditório, nos termos do art.° 327 n.° 1 do CPP, sendo que a audiência foi interrompida, conforme consta do despacho, por se considerarem complexas as questões suscitadas pelas arguidas - que, objectivamente, o eram - e dada "a posição assumida pelo Ministério Público", que requerera prazo para se pronunciar sobre as mesmas, pelo que se encontra claramente justificada a interrupção (art.°s 327 n.° 1, 105 n.° 1 e 328 n.° 2, todos do CPP).
Apenas uma nota final, em complemento do que se deixa dito, quanto ao visto de inspecção que consta dos autos:
O visto de inspecção (cuja data em que a arguida dele teve conhecimento não está demonstrada nos autos) não configura qualquer acto imputável à Senhora Juíza, pelo que não se percebe a que propósito a arguida invoca tal facto, a que a Senhora Juíza é alheia, para justificar a sua falta de imparcialidade, sendo certo que o trabalho dos senhores juízes está, por lei, sujeito a inspecção (art. 34 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Em face do que se deixa dito temos de concluir que as razões invocadas pela requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem - manifestamente - formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Senhora Juíza (que a arguida questiona neste incidente), sendo que a discordância quanto ao decidido (relativamente a questões meramente processuais) não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.»
Como sublinha o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na resposta à motivação, a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (n.º 2).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
Por se verificar motivo, sério e grave;
Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
Na verdade, não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:
- «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.
(5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
(6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
(7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).
- «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
- «(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
(5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.» (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)
Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
- «(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial.
(2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1.
(3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade.
(4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
(5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
Ora, a recorrente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, que acima se sintetizaram, e que a Relação apreciou de forma a merecer inteira concordância deste Supremo Tribunal.
Com efeito, a Senhora Juiz para decidir da arguida nulidade da busca invocada pela recorrente teve de avaliar a existência, naquela fase do processo, de indícios que justificassem a realização da busca. Daí que o cumprimento desse dever funcional nunca possa constituir um qualquer pré-juízo contra a arguida.
Com efeito, a requerente e arguida suscitou na contestação a nulidade da busca domiciliária e da apreensão realizadas, por ter a autorização da busca, sido concedida sem que houvesse indícios da prática, por ela, de qualquer ilícito criminal. O que foi indeferido por se ter entendido que quando foi autorizada a busca já existiam no processo indícios suficientes que a justificavam.
Entendeu Senhora Juiz que sendo a arguida parteira, tendo cerca de 6 anos antes efectuado um aborto, se justificava a busca, por ser de aceitar, face às regras da experiência e do senso comum, que poderia ter reiterado a mesma conduta, limitando-se a avaliar, como lhe competia e era seu dever, se existiam indícios suficientes para fundamentar a busca, o que não significa um juízo de culpa.
Depois, a recorrente e respectivo mandatário foram notificados antes da data designada para a primeira audiência de julgamento do despacho que recebeu a acusação, onde está aposto o carimbo da inspecção correspondente a uma acção de inspectiva normal e legal, que não se vê em que releve nesta problemática.
O Ministério Público, ao tomar a iniciativa quanto à antecipação da data de audiência de julgamento, agiu de acordo com a lei e as suas obrigações funcionais. E por outro lado, inexiste norma legal que imponha ao juiz o convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos de prova. A recorrente foi notificada quando o exigido, sendo certo que uma eventual falta podia ser invocada processualmente e a notificação da contestação e dos requerimentos ao Ministério Público para se pronunciar mais não traduzem do que o respeito pelo princípio do contraditório.
Ora a recorrente invoca um pré-juízo contra si mas dispensa-se de desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo que conduza a tal, mesmo depois de a Relação ter analisado criteriosamente todos os fundamentos invocados.
Ou seja, não demonstra a recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e depois enunciar, sem qualquer fundamento, posições de princípio sobre o seu significado.
O que é patente do quadro da própria motivação.
4.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente. Taxa de Justiça de 4 Ucs. Pagará ainda esta 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua