I- A concessão do benefício do apoio judiciário não
é oficiosa, tem de ser requerida pelo interessado ou por quem o representa.
II- Cabe ao requerente o ónus de alegar os factos referentes à sua insuficiência económica, bem como a indicação dos respectivos meios de prova, salvo se gozarem da presunção legal.
III- Faltando à inquirição as testemunhas que o requerente se comprometera a apresentar e nenhuma outra prova tendo sido por ele oferecida, a pretensão tem de ser indeferida.
IV- Apesar do ênfase que o novo Código de Processo Civil deu ao princípio da oficiosidade e de que o disposto no n.3 do artigo 265 é exemplo, a regra continua a ser a do princípio dispositivo, devendo aquele ser meramente complementar deste.
V- Não se concebe que o juiz tenha a obrigação de suprir a inércia das partes, quando esta seja absoluta.
VI- Se as partes não indicarem qualquer prova, por exemplo, não cabe ao juiz o papel de investigar e de carrear para o processo as provas que as partes deviam ter oferecido. A sua actuação deve ser mera complementaridade.
VII- Também o artigo 29 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, ao dispor que " o juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário " não obriga o juiz a suprir o dever que ao requerente incumbe.
VIII- O seu objectivo é permitir que o juiz seleccione, entre as provas requeridas pelas partes, as que lhe pareçam indispensáveis obviando assim à obrigatoriedade de realização de todas elas.