2. A decisão recorrida
« Fls. 85 e seguintes.
O Ministério Público promoveu que os objectos apreendidos e que se encontravam instalados no veículo, devidamente identificados a fls. 78 fossem declarados perdidos a favor do Estado.
Dispõe o artigo 109º, nº 1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Dos autos resulta que os objectos em causa, 2 subwoofers, duas colunas de som pioneer, 2 colunas de som JBL e rádio Pioneer, se encontram instalados no veículo cuja perda foi determinada.
Notificado o arguido para identificar quem eram os proprietários de tais bens, até ao presente não os indicou.
Encontrando-se os mesmos instalados no carro, não poderão deixar de ser qualificados como partes integrantes do mesmo – artigos 206º, e 210º do Código Civil.
Pelo exposto, formando os bens em causa uma universalidade com o automóvel, declaro-os perdidos a favor do Estado.
Notifique, e após devolva ao Ministério Público.”
3Apreciação
O perdimento dos instrumentos e produtos do crime encontra-se previsto no art. 109º, nº 1, do C. Penal nos termos do qual, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Sobre os requisitos da declaração de perda vide Ac da Rel Coimbra de 22-05-2013, proc 2032/10.1PBAVR.C1, relator Des Vasques Osório.
Sobre a epígrafe «Objeto e pressupostos da apreensão», dispõe o artigo 178.º do CPP:
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou qualquer outros suscetíveis de servir a prova.
[…]
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
[…]
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
[…]
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.”
Revertendo aos autos, os objectos em causa, (2 subwoofers, duas colunas de som pioneer, 2 colunas de som JBL e rádio Pioneer - identificados a fls. 78) encontram-se instalados no veículo cuja perda foi determinada por despacho transitado em julgado.
Contudo, porque tais objectos não foram encastrados no veículo pelo fabricante, não podem ser considerados partes integrantes do veículo.
Por outro lado, com é sabido, existem universalidades de facto, a que alude o artigo 206º do Código Civil e universalidades de direito.
Na universalidade de facto, a pluralidade de coisas que a compõem, pertencem à mesma pessoa e têm um destino unitário. Porém, conforme o disposto no nº 2 do artigo 206º, do CC, as coisas singulares que formam a universalidade, podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
Assim, existindo na universalidade um conjunto de coisas simples que tem uma individualidade económica própria, todavia as coisas que integram tal conjunto têm também uma individualidade económica, um valor próprio no comércio, independente da agregação em que se encontram.
Concluindo, os bens em causa, não obstante a afectação ao veículo, detêm a sua singularidade e autonomia, como decorre do referido normativo, por isso que não se podem enquadrar na decisão de perdimento do referido veículo.
Por outro lado, sendo óbvio que não se enquadram na previsão do art.° 109° n.° 1, do CP, não pode ser declarado o seu perdimento com tal fundamento.
Daí que se imponha revogar o despacho recorrido.
Pretende o recorrente a restituição dos objectos que segundo as suas declarações de fls 78, em parte lhe pertencem, tendo os restantes sido emprestados por um amigo.
O comodato é o contrato pelo qual o comodante proporciona ao comodatário, mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa imóvel ou móvel, sem retribuição, com a obrigação de a restituir. (cfr. Artigo 1129º do Código Civil).
Ora, considerando que uma das obrigações do comodato é a restituição do objecto, não se justifica a prova da propriedade dos objectos, até porque não há dúvidas de que estavam na posse do arguido. O que dispensa a aplicação do disposto no art.° 186°, n.°4 do CPP.