IIIFundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
Atento o teor das conclusões formuladas pela apelante podemos concluir que estão em causa, no âmbito do recurso, o conhecimento das seguintes questões:
- -Omissão de pronúncia – art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.Civil;
- -A prescrição;
- -Alteração da decisão da matéria de facto;
- -Litigância de má-fé dos apelados.
Quanto à primeira questão:
- Omissão de pronúncia – art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.Civil.
Pedido reconvencional: sua apreciação.
Consta da alínea X) das conclusões da alegação de recurso o seguinte:
“… Quanto ao pedido reconvencional, não foi provado nem o valor de tais obras, nem o custo das mesmas ou a sua depreciação. Em consequência, a sentença recorrida deveria ter absolvido a autora do pedido e condenado os réus nas respectivas custas. O que não sucedeu, sendo a mesma omissa quanto ao pedido reconvencional…”.
Responderam os apelados, nas contra alegações, dizendo que “…Não há qualquer omissão de pronúncia, na douta sentença recorrida, no que ao pedido reconvencional formulado pelos ora recorridos diz respeito, pois foi o mesmo julgado inadmissível no douto despacho saneador proferido na audiência preliminar…”.
Vejamos, embora desde já adiantamos que a apelante carece de razão.
Dispõe o art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, relacionado com esta questão, ficou decidido na audiência preliminar (vide fls. 74-76):
«(…) não se admitir a reconvenção “qua tale” por ser legalmente inadmissível ficando assim prejudicada a análise da invocada ineptidão da mesma.
E, assim, o valor dos presentes autos é aquele indicado pela autora, sem soma do peticionado pelos réus.
Custas deste incidente a cargo dos réus fixadas em 3 UCs – art. 16.º C.C.J. (…)».
Portanto, não tendo a reconvenção sido admitida, por despacho transitado em julgado, e tendo os reconvintes sido condenados nas respectivas custas, evidentemente que o Mm.º Juiz a quo não cometeu a invocada nulidade prevista na citada norma legal, pelo que improcede a conclusão contida na referida alínea X) da alegação da apelante.
Quanto à segunda questão:
- A prescrição.
Como se alcança da sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolveu-os do pedido formulado pela autora.
Vejamos.
Por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas, como regra, os direitos estão sujeitos a prescrição.
Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 445 “… A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos…”.
Acerca deste instituto pode ler-se na Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, A.A.F.D.L., pág. 554, do Prof. Carvalho Fernandes que “… O fundamento último da prescrição parece dever situar-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado…”.
Com a presente acção pretende a autora exercer o direito a indemnização por facto ilícito, derivada da prática pelos réus de facto ilícito violador do seu direito de propriedade – ocupação ilegítima do quarto a que aludem os autos.
Dispõe o art. 498.º do C.Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Como salientava o Prof. Dias Marques, in Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil da F.D.L., 1973, pág.110 “… A prescrição verdadeira e própria tem por efeito extinguir o direito, por tal modo que o beneficiário dela tem a faculdade de recusar a prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304.º n.º 1 do C.Civil) …”.
Em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, prescreve o art. 306.º n.º 1 do C.Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
Este critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
Como refere o Prof. Carvalho Fernandes, na obra citada, pág. 559 “…Este princípio, que se contém na primeira parte do n.º 1 do art. 306.º, tem a sua justificação última na própria razão de ser do instituto da prescrição; com efeito, se esta se funda na inércia injustificada do credor em não exercer o seu direito, já se vê que só a partir do momento em que ele está em condições de o exercer se deve contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição…”.
O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito.
O essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização – na sua perspectiva e independentemente da razão que lhe possa, ou, não vir a assistir – dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.
Por outro e, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida.
Porém, a infracção tanto se pode traduzir na prática de um simples acto, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada).
Regressando aos autos, constata-se que a autora teve em vista com a presente acção declarativa a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 8.650.000$00 (173 meses x 50.000$00), correspondendo aqueles 173 meses ao período de tempo em que a autora alegadamente se viu desapossada da divisão (quarto) em causa, contra a sua vontade, sendo que os réus não só não eram possuidores de qualquer título como também não pagaram qualquer importância pela dita ocupação de coisa alheia e correspondendo os referidos 50.000$00 ao valor da renda previsível que a autora obteria pelo arrendamento daquele espaço.
Da factualidade apurada e dada como provada ressalta, para além do mais, que:
- -“… Por contrato, intitulado «arrendamento», outorgado em 22.08.1978, E... deu de arrendamento a B..., a cave esquerda, do prédio sito na Rua ..., com efeitos a partir de 01.09.1978 e pelo período de seis meses, renováveis, mediante o pagamento de 450$00 mensais…”;
- -“… Desse contrato consta que no dito arrendamento «não está incluída uma divisão (quarto), da frente com janela para a rua, que a senhoria reserva para habitação própria e, bem assim, o direito de serventia da cozinha» …”;
- -“…Em 08 de Junho de 1988, a autora adquiriu o direito e acção à herança da anterior proprietária, E... e, posteriormente, por partilhas, a restante parte do prédio urbano – a seguir identificado – que logo registou em seu nome…”;
- -“… A autora é dona do prédio urbano sito na Rua ..., composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com lado direito e esquerdo e quintais …”;
- -“…Em 15.04.1997, a autora instaurou acção ordinária em que pediu a condenação dos ora – e aí também réus – a: --- «a) reconhecer o direito da autora de visitar o prédio quando for necessário e assim o entender sem quaisquer entraves; --- b) entregar a posse das instalações que abusivamente estão ocupando e foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto; --- c) ser o réu condenado a pagar à autora a indemnização de 50.000$00 pelos trabalhos, arrelias e danos morais que lhe causou com a sua descabida atitude» …”;
- -“… Por acordão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2001, foram os ora réus condenados a restituírem a posse do referido quarto à autora e a reconhecerem o direito desta proceder ao exame do locado quando necessário…”;
- -“… Apesar da decisão proferida pela Relação de Lisboa foi necessário proceder à execução da dita sentença, o que se verificou em 26.06.2001…”;
- -“… Após a citação para a dita acção instaurada em 15.04.1997 e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E... – sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância, sabendo que ocupavam coisa alheia, impedindo com tal utilização que a autora – proprietária do prédio – se servisse do referido quarto…”.
Ora, como resulta da factualidade dada como assente, é evidente que a autora, pelo menos na altura (15.04.1997) em que instaurou a acção pedindo aos réus entrega do quarto, tinha conhecimento da ilicitude da ocupação daqueles.
Tendo em vista o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus, é irrelevante que a autora só tenha obtido decisão favorável em 12.03.2001, data do acordão do Tribunal da Relação de Lisboa.
O que vale por dizer que, nessa data de 15.04.1997, se iniciou a contagem do prazo da prescrição previsto no art. 498.º n.º 1 do C.Civil.
Porém, como resulta da factualidade dada como assente, a ocupação do aludido quarto, naquelas condições, prolongou-se até 26.06.2001, num crescendo digamos de responsabilidade.
Trata-se, na verdade, de uma situação continuada ou permanente, não sendo os factos que a integram isolados uns dos outros, mas antes configurando uma ocupação persistente, permanente e duradoura que apenas cessou, em 26.06.2001, com as diligências levadas a cabo no âmbito da execução de sentença.
Como sustenta a apelante nas alíneas M), N) e O) das conclusões da alegação de recurso “…Em rigor, em cada dia que passa, os réus impedem a posse da autora e um novo dano é causado. Só depois de causado o novo dano é que a autora pode tomar conhecimento da sua existência. A sua ocorrência amanhã é provável, mas incerta, …, tratando-se de facto continuado ou renovado, como o é, tal prazo só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, …, o prazo prescricional renova-se por isso com a persistência da ocupação e a negação do acesso à autora por parte dos réus…”.
Dito isto, afigura-se-nos que a pretensão da apelante – ao invocar a continuidade da ocupação ilícita do quarto pelos réus – é de acolher, se bem que parcialmente.
A este propósito escreveu-se no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2001, consultável em www.dgsi.pt, o seguinte:
“… Toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado.
Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.
É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado…”.
Seguindo de perto a linha de pensamento do referido acordão do S.T.J., os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do quarto pelos réus em 15.04.1997.
Portanto, em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido.
Tendo em conta que a presente acção foi proposta em 17.09.01 e que a prescrição se interrompeu em 22.09.01 (art. 323.º n.º 2 do C.Civil) teremos de concluir – de acordo com a posição que acima adoptamos – que o direito de indemnização que a autora pretende fazer valer prescreveu relativamente aos danos causados pela ocupação do quarto até ao dia 22.09.98. Mantendo-se, todavia, incólume relativamente ao período que decorreu desde tal data até à entrega (26.06.01).
Termos em que procedem, em parte, as conclusões da alegação de recurso respeitantes à prescrição.
Quanto à terceira questão:
- Alteração da decisão da matéria de facto.
De acordo com as conclusões da alegação de recurso a apelante não se conforma com a resposta dada aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da base instrutória.
Bem ainda sustenta que deveria ter sido aditado um novo quesito. *
Porém, antes de entrar na análise das respostas dadas aos referidos quesitos da base instrutória, agora questionadas – com efeito, à data da leitura das respostas não foram apresentadas reclamações, vide fls. 376 – importa proceder a uma abordagem dos pressupostos da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Preceitua o art. 515.º, do C.P.C. que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Ou seja, o Juiz deve tomar em conta todas as provas produzidas, quer tenham emanado da parte a quem competia o ónus da sua produção, quer da parte contrária.
Dispõe ainda o art. 712.º n.º 1, do C.P.Civil que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte, em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige, no entanto, que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – conforme art. 690.º-A – e o ónus conclusivo – conforme arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 4, todos do C.P.Civil.
Com efeito, preceitua o art. 690.º-A n.º 1, alíneas a) e b), do citado diploma legal que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas e existe prova documental.
Determinando ainda o art. 690.º-A n.º 2, do citado diploma legal que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C.
Ora, todos estes condicionalismos legais mostram-se preenchidos, conforme se alcança da leitura das alegações e conclusões da apelante que constam de fls. 456-464.
Em face destas considerações, vejamos, então, as pretendidas alterações da decisão sobre a matéria de facto:
Quesito 1.º:
Sucede que os réus abusivamente ocuparam, após a morte da anterior proprietária ocorrida em Março de 1987, as instalações acima excluídas e delas, desde então, vêm fazendo uso, opondo-se que a autora – proprietária do prédio – delas se servisse?
Respondeu o Tribunal de 1.ª instância:
Provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º da base instrutória e que, com a utilização feita pelos réus aí descrita, estes se opuseram a que a autora – proprietária do prédio – se servisse do quarto referido em D).
Pretende a apelante que a resposta ao quesito seja, “provado”.
Tendo em conta a resposta dada aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º, a par da prova que foi feita relativamente aos quesitos 11.º e 12.º, e ainda da ausência de prova respeitante ao quesito 2.º, todos da base instrutória (como adiante melhor explicaremos) teremos de concluir que a resposta a dar ao quesito 1.º deve manter-se.
Quesito 2.º:
Mal a autora registou (Julho de 1988, certidão da ... C.R.P. de Lisboa, fls. 6/8) em seu nome a propriedade plena do imóvel – sito na Rua ..., composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares com lado direito e esquerdo e quintais, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa – reclamou dos réus a entrega de uma divisão (quarto) da frente com janela para a rua, da cave esquerda, que a anterior senhoria (E...) tinha reservado para habitação própria e bem assim o direito de serventia da cozinha, mas apesar de instados os réus não procederam voluntáriamente à entrega?
Resposta da 1.ª instância:
Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da BI.
Pretende a apelante que ao quesito 2.º seja dada resposta “provado”.
Ora, revendo a gravação dos depoimentos das testemunhas constata-se que nenhuma delas refere ter a autora, logo após ter registado o imóvel em seu nome, reclamado dos réus a entrega do dito quarto sito na cave onde viviam os réus.
Nem mesmo as testemunhas indicadas pela apelante.
Com efeito, a testemunha, G... – sócio da autora desde a sua fundação, residindo como inquilino, desde Julho de 2001, no mesmo prédio onde residem os réus – declarou conhecer os réus e a cave esquerda onde se situa o quarto a que se reportam os autos, sendo que a primeira vez que entrou na cave habitada pelos réus e viu o dito quarto ocorreu já na pendência destes autos (adiantamos nós que a presente acção entrou em Juízo a 17.09.2001), tendo ainda referido ainda que em Junho de 2001 se executou a decisão da Relação de Lisboa.
Pela testemunha, H... – empregada de escritório da autora desde a sua fundação, estando encarregue, para além do mais, em receber rendas e tratar dos assuntos com os inquilinos, não conhecendo a anterior proprietária do prédio, D.ª E..., mas que conhece a esposa do réu com quem falou numa ocasião em que se deslocou ao referido prédio – foi referido ter-se deslocado algumas vezes ao prédio a fim de ver e mostrar o dito quarto a eventuais interessados, ainda antes da data da execução da decisão da Relação de Lisboa, em Junho de 2001, não o tendo conseguido, ora porque ninguém lhe abria a porta ora porque não estavam ninguém na cave.
Perguntado se préviamente telefonaram ou escreveram aos réus a informá-los do dia e hora que pretendiam ir visitar aquele local, a testemunha respondeu negativamente.
Assim, face à ausência de prova, a resposta ao quesito 2.º será:
Não provado.
Quesito 3.º:
Por esse motivo teve a autora de intentar em 15.04.97 acção ordinária em que pediu a condenação dos réus, além do mais, a entregar a posse das instalações que abusivamente vinham ocupando e que foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto?
Respondeu o Tribunal recorrido do seguinte modo:
Provado apenas que, em 15.04.1997, a autora instaurou acção ordinária em que pediu a condenação dos ora – e aí também réus – a: --- «a) reconhecer o direito da autora de visitar o prédio quando for necessário e assim o entender sem quaisquer entraves; --- b) entregar a posse das instalações que abusivamente estão ocupando e foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto; --- c) ser o réu condenado a pagar à autora a indemnização de 50.000$00 pelos trabalhos, arrelias e danos morais que lhe causou com a sua descabida atitude», nos termos constantes da respectiva petição inicial, de que consta certidão a fls. 177 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pretende a apelante que ao dito quesito seja dada a resposta de “provado”.
Ao invés do que sustenta a apelante, na alínea S) das conclusões da alegação de recurso, não foi produzida prova testemunhal que suporte a pretendida alteração da resposta a este quesito.
Nem mesmo os depoimentos produzidos pelas testemunhas indicadas pela apelante.
Caso das testemunhas, G... e H..., já acima identificadas e cujo teor dos depoimentos, na parte que agora nos ocupa, são os mesmos que constam aquando da apreciação da resposta dada ao quesito anterior.
Como bem refere o Mm.º Juiz a quo na fundamentação das respostas dadas aos quesitos “… Tendo em conta que não ficou demonstrada a reclamação que constava questionada no quesito 2.º da BI, expurgou-se a resposta dada ao quesito 3.º da mesma base, na conexão que existia na questão ali formulada com o quesito precedente, razão pela qual se respondeu sem a expressão “por esse motivo…” – vide fls. 364.
Termos em que se mantém a resposta dada ao quesito 3.º da base instrutória.
Quesitos 5.º a 7.º.
Quesito 5.º:
Os réus mantiveram-se na posse da divisão (quarto) em causa desde Março de 1987 a 26.06.2001, ou seja, durante 173 meses, sem qualquer título?
Quesito 6.º:
Contra a vontade da legítima proprietária?
Quesito 7.º:
Sem pagar qualquer importância sabendo que ocupavam coisa alheia?
Respondeu globalmente o Tribunal recorrido da seguinte forma:
Provado apenas que, após a citação para a acção ordinária instaurada, em 15.04.1997, pela ora autora contra os ora réus, e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E... – sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância, sabendo que ocupavam coisa alheia.
Pretende a apelante que a resposta a tais quesitos seja alterada para “provado”.
Com efeito, pretende a apelante que se dê como provado que “… os réus mantiveram-se na posse do quarto em causa desde Março de 1987 a 26.06.2001…”.
Pode ler-se na resposta que “… os réus se mantiveram na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E...…”, adiantamos nós que o anterior proprietária, E... faleceu justamente em Março de 1987.
Também consta da resposta global (não impugnada) dada aos quesitos 11.º e 12.º que: - «Como a D.ª E... não usava o referido quarto, onde não vivia, nem dormia, só vindo a Lisboa e ao prédio mas nele não pernoitando, os réus foram utilizando tal quarto para seu uso, sendo que, no mesmo sempre lá dormiu o filho do casal dos réus e ali estavam a mobília e pertences daquele. A utilização do quarto pelos réus era conhecida da referida D.ª E..., tendo continuado como até aí, após a morte desta, ocorrida em Março de 1987».
Na fundamentação das respostas dadas aos quesitos, escreveu-se a dado passo que “… Assim, o réu admitiu que esteve na utilização do quarto em questão desde antes do falecimento de E..., situação que se manteve até 26.06.2001 (data em que foi efectuada a entrega judicial do mesmo), o que, igualmente admitiu. Tais factos foram reiterados pelos depoimentos de G... e de H.... Assim, tendo em conta os referidos meios de prova e, bem assim, os efeitos legais que têm a citação para uma acção judicial (encontrando-se, entre eles, o previsto no art. 481.º alínea a) do C.P.Civil): a cessação da boa-fé do possuidor conclui-se que, após terem sido citados para a acção em questão, os réus sabiam – ou deviam sabê-lo – que tal ocupação se fazia sem título, contra a vontade da legítima proprietária – então já a autora – sem pagarem qualquer contrapartida por tal utilização, de coisa que, na realidade, não lhes pertencia, sendo-lhe alheia, embora também, por outra parte não se tenha apurado que, antes de tal citação, tivessem um tal conhecimento, pelo que, se respondeu, restritivamente, nos termos efectuados…” – vide fls. 366.
Ora, os depoimentos das testemunhas corroboram o sentido da resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos quesitos 5.º a 7.º da BI.
Mesmos os depoimentos das testemunhas, G..., H..., assinaladas pela apelante na alínea S) das conclusões da alegação de recurso, cujos depoimentos constam da apreciação que se fez à resposta ao quesito 1.º da BI, não permitem que deles se extraia a resposta pretendida pela apelante.
Pelo que da análise das gravações das testemunhas a par do teor da resposta (não impugnada) dada globalmente aos quesitos 11.º e 12.º da BI, mantemos a resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos ditos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória.
Quesito 8.º:
Forçando a proprietária a propor uma acção declarativa e mais tarde processo de execução?
Resposta do Tribunal recorrido:
Provado apenas que a autora propôs a acção declarativa ordinária referida na resposta dada ao quesito 3.º) e, mais tarde, na sequência daquela, um processo de execução a que alude a resposta dada ao quesito 4.º) da mesma base.
Pretende a apelante que ao quesito seja dada resposta “provado”.
Pode ler-se no despacho de fundamentação das respostas dadas aos quesitos o seguinte “… na realidade, foi instaurada uma acção declarativa e uma acção executiva, tendo esta sucedido àquela, sendo que, pela falta de demonstração já aludida – de reclamação pela autora do quarto, em data anterior à aludida acção declarativa – se respondeu restritivamente a tal quesito 8.º…” – vide fls. 367.
Ora, ouvindo as gravações dos depoimentos das testemunhas, incluindo as indicadas pela apelante na já citada alínea S) das conclusões da alegação de recurso, nenhuma delas se refere a qualquer constrangimento ao ponto de se poder responder ao quesito da forma pretendida pela recorrente, ou seja, “… Forçando a proprietária (ora autora) a propor a acção declarativa…”.
Pelo que, considerando a ausência, neste particular, de prova testemunhal, a resposta que foi dada aos quesitos 5.º a 7.º da BI e a certidão emitida pela ... Vara Cível de Lisboa contendo fotocópias da petição inicial, da contestação e do acordão proferido, em 12.03.2001, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito da acção declarativa ordinária n.º ..., bem como fotocópia da petição da acção executiva entrada em juízo a 16.03.2001 e auto de entrega do quarto a que reportam os autos, datado de 26.06.2001 – vide fls. 176/190 – impõe-se manter a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 8.º da BI.
Quesito 10.º:
Na altura da outorga do contrato de arrendamento, ou seja, em Agosto de 1975, ficou estabelecido que um quarto e serventia da cozinha ficariam para uso da D.ª E... que vivia em Sintra?
Resposta do Tribunal de 1.ª Instância:
Provado apenas que na altura da outorga do contrato referido em B), ficou estabelecido que um quarto e serventia de cozinha ficaria para uso da então senhoria, D.ª E...., que vivia em Sintra, caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa, tendo, para o efeito, ficado escrita a menção referida em D).
Pretende a apelante que na resposta ao quesito seja suprimido o segmento que diz “… caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa…”, uma vez que segundo refere nenhuma das testemunhas presenciou a negociação e celebração do contrato.
Ora, dispõe o art. 394.º n.º 1 do Cód. Civil que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Da leitura do contrato de arrendamento outorgado entre E... e B... – vide fls. 4 – não consta o tal segmento que a apelante pretende que seja suprimido.
Portanto, não sendo admissível prova testemunhal e não constando do aludido contrato a expressão “… caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa…”, ter-se-á de dar razão, nesta parte, à apelante.
Acresce que do mesmo documento resulta que o dito contrato de arrendamento foi celebrado em 22 de Agosto de 1978 e não em 22 de Agosto de 1975.
Assim sendo, a resposta ao quesito 10.º terá a seguinte redacção:
Provado que na altura da outorga do contrato de arrendamento, ou seja, em 22 de Agosto de 1978, ficou estabelecido que um quarto e serventia da cozinha ficariam para uso da D.ª E... que vivia em Sintra.
Quanto ao pretendido aditamento de novo quesito que julgasse provado que os réus continuaram a impedir o acesso da autora ao quarto dos autos, mediante a colocação de uma corrente interior, mesmo depois da restituição judicial da posse do quarto à autora, porquanto tal factualidade se afigura relevante para a decisão do pleito, designadamente quanto à alegada prescrição – vide alínea U) das conclusões da alegação da apelante.
Nos pontos 10 e 11 das contra alegações apresentadas pelos apelados defendem que a matéria constante da base instrutória dos autos em referência foi fixada no despacho saneador, o qual foi proferido na audiência preliminar sem qualquer reclamação por qualquer das partes litigantes, ficando assim seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa (vide art. 508.º-A n.º 1 alínea e) e art. 511.º, ambos do C.P.C.).
Não pode agora a apelante que não reclamou da base instrutória fixada em audiência preliminar, pretender que seja aditado à referida base instrutória uma nova questão que no seu entendimento se afigura relevante para a decisão da prescrição alegada pelos ora recorridos.
Vejamos.
O pretendido aditamento de um quesito, afigurava-se relevante, segundo a apelante, tendo em vista a decisão sobre a alegada prescrição.
Ora, face à decisão tomada relativamente à prescrição prejudicada fica a apreciação do pedido de aditamento de quesito.
Acresce que tal aditamento nem sequer se afigura relevante para a decisão do pleito em face do quadro factual já apurado e dado como provado.
Importa agora aplicar o direito à factualidade assente.
Com a presente acção declarativa, com processo ordinário, pretende a autora que os réus sejam condenados a pagarem-lhe os prejuízos que lhe causaram no montante de 8.650.000$00 (173 meses x 50.000$00) acrescido de juros de mora legais, por teimosia em restituírem-lhe o dito quarto.
A pretensão indemnizatória formulada pela autora não assenta em contrato de arrendamento, mas sim, no facto – invocado pela autora – de os réus não lhe terem permitido o acesso – durante determinado período – ao quarto excluído de tal contrato de arrendamento, facto que, na sua perspectiva, causou danos que de acordo com o por si alegado devem ser indemnizados.
Conforme se alcança da fundamentação do acordão proferido, em 12.03.2001, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da acção declarativa, na forma ordinária, nº ..., do ... Juízo Cível de Comarca de Lisboa, pode ler-se, para além do mais, o seguinte:
«(…) Referentemente ao quadro em causa, a autora pretende tão sómente reaver a sua posse já que para tanto tem título assente no direito de propriedade sobre todo o locado, enquanto que os réus não exibem qualquer título. Por outro lado, e mesmo que se considerasse que a reserva do quarto para a habitação da senhoria é um direito real de habitação enquadrável no art. 1484.º do Código Civil (e não se mostra que o seja porque não houve qualquer manifestação de vontade na sua constituição nem por qualquer dos modos válidos para a sua constituição previstos no art. 1440.º do C.Civil) certo é que, cessado ele por morte da senhoria (um dos modos de extinção – art. 1485.º e 1476.º n.º 1 alínea a) do C.Civil), deve a coisa ser restituída ao proprietário nos termos do art. 1483.º ex vi art. 1485.º do C.Civil, de modo nenhum acrescendo ao direito do arrendatário.
Em parte alguma do contrato, nem posteriormente à sua celebração, foi clausulado que, cessada a reserva do quarto para a habitação da senhoria, o gozo do mesmo quarto revertesse em favor do inquilino. Nenhuma indicação há nesse sentido. Aliás, face à limitação do arrendamento a parte do andar, foi fixada uma renda inferior à real (…) e não se previu o seu aumento para quando cessasse tal reserva.
Certo é que o quarto em causa não integra o contrato de arrendamento. E só esta parte do andar foi excluída do arrendamento. O direito de a senhoria (habitando o quarto em causa) poder servir-se da cozinha não equivale a que a cozinha tenha sido excluída do arrendamento, isto é, integra o objecto do arrendamento. Por isso, o inquilino tem o direito de gozo sobre a cozinha não devendo, por isso, ser obrigado a restitui-la.
Deste modo, o réu inquilino nenhum direito de gozo tem sobre o quarto em causa.
O réu passou a ocupar o dito quarto, mas por forma indevida e abusiva, pois sem título que legitime tal ocupação (…).
A ocupação abusiva e sem qualquer título do quarto pelo réu inquilino constitui acto de esbulho.
Por isso, deve à actual proprietária, aqui autora, ser restituída (entregue, segundo a expressão da autora) a posse do quarto em causa (…)».
Ora, apurou-se na presente acção que, desde a instauração da acção de restituição, em 15.04.1997, e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto, sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância.
Perante o quadro factual provado e atentas as regras previstas nos arts. 342.º, 483.º, 487.º n.º 2, 563.º, 564.º n.º 1, 804.º nºs 1 e 2 e 805.º n.º 1, todos do Código Civil, a par do art. 481.º alínea a) do C.P.Civil e tendo-se decidido que a prescrição não operava na totalidade, caso do período compreendido entre 22.09-98 a 26.06.2001, terá a presente a acção de proceder parcialmente, já que a autora tem direito a ser ressarcida dos danos causados pela perda de utilidade decorrente da utilização do quarto que podia ter obtido, durante o período compreendido nas referidas datas.
Assim sendo, terá a autora direito a ser ressarcida do montante de € 7.453,20 (33 meses e 04 dias x € 225,00/mês), acrescida dos juros de mora legais peticionados, desde a citação e até integral pagamento. Quanto à quarta questão:
- Litigância de má-fé dos apelados.
Quanto à alegada litigância de má-fé dos apelados a que se reporta a alínea w) das conclusões da alegação da recorrente.
Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo concluiu que relativamente ao comportamento dos réus, ora apelados, não se divisa no mesmo qualquer litigância de má-fé (fls. 416).
Vejamos.
No art. 266.º-A do C.P.C. consagra-se o chamado “dever de boa-fé ou de probidade processual”.
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má-fé, cujos contornos se acham definidos no art. 456.º daquele diploma legal.
E, nos termos do disposto no art. 456.º n.º 2, do C.P.Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: -a) – Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; -b) – Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; -c) – Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; -d) – Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça.
Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais.
Conforme resulta do citado art. 456.º n.º 2, do C.P.C., os factos cuja alteração consciente constitui litigância de má-fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição.
Sendo que, na actual redacção dessa mesma norma legal, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má-fé.
Ora, o regime instituído após a ultima reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má-fé pode fundar-se, além da situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Verificando-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, “Código Penal Português, 4.ª ed., pag. 48).
A má fé processual enquanto uso reprovável do processo, ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade, não nos parece que se tenha verificado, no caso vertente, pois que, como refere a sentença recorrida “(…) não se demonstra ter existido qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente no comportamento dos réus que viram ser fundada a pretensão da sua absolvição, pelo que, nenhuma má-fé há na sua litigância, nem a mesma tendo advindo da inadmissibilidade da reconvenção por eles deduzida, …, ou seja, relativamente aos réus não se mostra evidenciado (com um grau de probabilidade muito próximo da certeza) que – com dolo ou com culpa grave – tenham litigado com falta de fundamento que não devessem ignorar, nem que, por esse meio tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, nem qualquer outro comportamento susceptível de integrar litigância de má-fé (…)”.
Como sustentam os apelados, nas suas contra alegações “ … não ficou provado que tenham litigado com falta de fundamento que não deviam ignorar, que tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tendo até os ora recorridos obtido ganho de causa com a consequente absolvição do pedido formulado pela apelante …”.
Por outro, importa referir que, em litígio judicial, a indagação e a interpretação das regras de direito, mesmo que não exactas, nunca também poderão dar lugar à condenação por má-fé.
A este propósito decidiu-se no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.12.2003 (texto integral disponível na base de dados do Ministério da Justiça, no endereço dgsi.pt) que “O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20.º da C.R.P.). É hoje concepção dominante que o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má-fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457.º do C.P.C.), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa. Fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas (art. 446.º do C.P.C.) …”.
Assim sendo, não se verificando, no caso vertente, os pressupostos da responsabilidade civil por litigância de má fé, previstos no art. 456.º, do C.P.Civil, improcede, pois, a conclusão constante da alínea w) da alegação de recurso.