Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRUBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 73/2025-T, em 29.07.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente A... SGPS, S.A., igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do STA, de 02.04.2025, proferido no Proc. n.º 560/22.5BEALM, convocado como acórdão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.07.29 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2025.01.25, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.
iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito – saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2021 e 2022, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, cuja factualidade circunscrevia-se aos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, relativamente aos montantes de € 109.303,42 e de € 31.925,17, apurados a título de Derrama Municipal dos anos 2021 e 2022, respetivamente, e foram calculados considerando a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e no estrangeiro, concretamente de juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante de € 2.574.600,90 (2021) e de € 2.128.344,90 (2022), sendo que o modelo oficial da declaração Modelo 22 de IRC disponível no portal da Recorrente impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal, nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09, pelo que, com referência aos períodos de tributação de 2021 e 2022 aqui em causa, a Recorrida não podia apurar/declarar este imposto de forma distinta, atentas as limitações do formulário declarativo (Modelo 22) e do sistema informático da Recorrente.
vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
73. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “Sobre esta temática já se pronunciou o STA, em acórdão com data de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17. Nesse aresto, estavam em causa rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis de um Grupo de sociedades. Confrontado com a questão de saber se esses rendimentos deveriam ser tidos em conta para efeitos de determinação da base tributável da derrama municipal, o STA respondeu negativamente.
24. Efetivamente, tendo o legislador determinado, no n.º 1 do artigo 18.º do RFAL, que a derrama incide sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município, e não ignorando certamente que muitos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais, industriais e agrícolas “em diversos pontos do país e do globo”, isso só pode significar que “o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário (...)”. Segundo aquele Tribunal, esta é a interpretação que “melhor respeita a letra da lei”, bem como a supra mencionada lógica comutativa ou de benefício que legitima a previsão de um imposto como a derrama municipal.
25. Só uma interpretação com aquele recorte – acrescenta o STA – “permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo”, libertando a base tributável da derrama municipal de rendimentos que “não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas”. O STA reconhece que o artigo 18.º do RFAL não exclui o lucro tributável obtido fora do território nacional e que as entidades residentes são tributadas em sede de IRC pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português (artigo 4.º, n.º 1 do CIRC). Entende, todavia, que na aplicação do mosaico legal – necessariamente incompleto e “ligeiro” – da derrama municipal, devem os tribunais, quando seja possível a destrinça por não estarem em causa rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar da base de incidência aqueles rendimentos que, num determinado exercício, “forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”.
26. O Tribunal arbitral entende que esta pronúncia do STA é clara e plenamente transponível – não obstante as especificidades do caso em que foi proferida – para o presente processo arbitral. Neste sentido, sendo possível a destrinça, dentro do lucro tributável apurado para efeitos de IRC num determinado período de tributação, da parte relativa a rendimentos não gerados na área geográfica do município lançador – como é o caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, resultantes de juros devidos por entidades estrangeiras – deve a base tributável tida em consideração para efeitos de derrama municipal ser expurgada desses rendimentos”.
ix. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
x. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xi. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
xii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xiii. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
xiv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável – e não já a partir da coleta – há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama’, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável’, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
xv. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
xvi. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xvii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
xviii. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
xix. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
xx. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
xxi. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
xxii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
xxiii. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. Deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
xxiv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.
xxv. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xxvi. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.
xxvii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
xxviii. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
xxix. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.»
Termina pedindo que o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência seja admitido e julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Requerente, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.
B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr., acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto diferentes.
D. Em concreto, verifica-se que o enquadramento factual é substancialmente divergente, nomeadamente no que respeita à tipologia e natureza da atividade económica exercida por cada uma das entidades em causa em ambos os arestos (serviços técnicos especializados nos setores da energia, química, nuclear e farmacêutica vs. exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida).
E. Em concreto, a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que a A... SEGUROS desenvolve atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida e, aufere rendimentos passivos de juros provenientes de títulos de dívida estrangeira.
F. Por outro lado, no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia uma atividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projetos de construção e manutenção em setores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção direta de mão-de-obra nas unidades industriais.
G. Daqui decorre, desde logo, que tanto os setores de atividade desenvolvidos por ambas as entidades, como o próprio modo de obtenção dos respetivos rendimentos, são manifestamente distintos, inserindo-se em áreas de atuação completamente diversas.
H. Deste modo, não se verifica qualquer identidade de situações fácticas entre os acórdãos em confronto, sendo manifesto que os factos apreciados em cada uma das decisões assentam em contextos económicos, operacionais e funcionais distintos, o que prejudica, desde logo, o cumprimento do primeiro requisito exigido nos termos do artigo 152.º do CPTA.
I. Pelo exposto se depreende que não se está perante uma verdadeira contradição jurisprudencial, mas antes perante decisões proferidas à luz de realidades fácticas e económicas diversas.
J. Assim, deverá o recurso interposto pela AT ser julgado inadmissível, por não se encontrarem reunidos, no caso sub judice, os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.
K. Mas ainda que assim não se conceda, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que ainda assim o recurso carece igualmente de fundamento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável.
L. De facto, da leitura do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, torna-se evidente para a RECORRIDA que os rendimentos obtidos no estrangeiro, por não apresentarem qualquer conexão territorial com um dado município português, não podem integrar a base de incidência da derrama municipal.
M. A interpretação perfilhada pela AT, ao recorrer diretamente à regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI por forma a concluir que todo e qualquer rendimento, independentemente da sua origem, será tributado no município da sede do sujeito passivo, desvirtua a lógica sistemática do regime da derrama municipal e colide com a jurisprudência do STA, nomeadamente, com o acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.
N. Tal entendimento conduz, na prática, a uma tributação extraterritorial incompatível com a natureza do imposto em causa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal.
O. Pretende a RECORRIDA que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento este que foi igualmente acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.
P. Com efeito, tal como apreciado no referido acórdão, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.
Q. Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro podem excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que desenvolvem parte da sua atividade fora de Portugal (que não é o caso nos presentes autos), sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, violadora do TFUE.
R. Pelo que, se necessário fosse, sempre se requereria o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, entidade máxima responsável pela fiscalização da aplicação dos Tratados Europeus.
S. Por fim, cumpre ainda referir que a referência feita pela AT, nas suas alegações de recurso, ao artigo 91.º do Código do IRC, é destituída de qualquer relevância para o presente litígio, porquanto aquele preceito regula um mecanismo próprio de eliminação da dupla tributação jurídica internacional no âmbito do IRC, mecanismo que não está em causa no presente litígio e nem assim é aplicável à derrama municipal, enquanto tributo regulado pelo RFALEI.
T. Desta forma, a RECORRIDA não vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a sua invocação, nem compreende a pertinência da sua aplicação à concreta realidade dos rendimentos em causa.
U. Por todo o exposto, entendimento não pode ser outro de que os rendimentos gerados fora do território nacional não podem ser considerados para efeitos de apuramento da derrama municipal.»
Termina pedindo que o recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado pela AT seja julgado improcedente e, consequentemente, mantida a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
I. Objecto do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 25ºdo RJAT e artigo 152º do CPTA, com a alegação de que o acórdão recorrido proferido pelo CAAD no processo nº 73/2025-T, está em oposição com o acórdão do STA de 02/04/2025, proferido no processo nº 560/22.5BEALM.
1. 1 Para tanto alega que a decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, relativamente à questão de saber se se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
1. 2 Mais alega que «existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português».
1. 3 Tendo os tribunais perfilhado soluções antagónicas sobre a mesma questão. Entende, assim, que «entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida».
1. 4 Mais conclui que «em face da jurisprudência quer dos Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira».
1. 6 E termina pugnando pela uniformização da jurisprudência no sentido do acórdão fundamento.
2. QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
2.1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos de uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto no artigo 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1. 1 No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM CADA UMA DAS DECISÕES ARBITRAIS
2. 2 No âmbito da decisão arbitral proferida no processo nº 73/2025-T, o tribunal enunciou a questão objeto de decisão como consistindo em saber «… se os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser, ou não, excluídos no cálculo da derrama municipal das sociedades residentes em território nacional, subtraindo-os ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado num determinado exercício».
2.2. 1 Para o efeito o tribunal deu como assente que a Recorrida é a sociedade dominante de um grupo de sociedades do qual faz parte a “C…Seguros”, que é uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e que tem por objeto social o o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida.
2.2. 2 Mais se deu como assente que nas declarações modelo 22 entregues pela Recorrida, os valores declarados pela “C…Seguros” a título de Derrama Municipal dos anos 2021 e 2022 foram calculados considerando a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e no estrangeiro, concretamente de juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante de €2.574.600,90 (2021) e de €2.128.344,90 (2022).
2.2. 3 Mais se deu como assente que a Recorrida apresentou reclamação graciosa dessas autoliquidações, pedindo a anulação das mesmas e o reembolso da Derrama Municipal na parte em que esta incidiu sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, a qual foi indeferida.
2.2. 4 Para se decidir pela procedência do pedido de pronuncia arbitral o CAAD convocou a jurisprudência do acórdão deste tribunal de 13-01-2021, proferido no proc. n.º 03652/15.3BESNT, que entendeu transponível para o caso concreto e para concluir que «…sendo possível a destrinça, dentro do lucro tributável apurado para efeitos de IRC num determinado período de tributação, da parte relativa a rendimentos não gerados na área geográfica do município lançador – como é o caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, resultantes de juros devidos por entidades estrangeiras – deve a base tributável tida em consideração para efeitos de derrama municipal ser expurgada desses rendimentos».
2.2. 5 Concluiu-se, assim, que se impunha julgar a ação «… procedente e anuladas (parcialmente) as autoliquidações de IRC referentes aos períodos de tributação de 2021 e 2022, na parte referente à Derrama Municipal que incidiu sobre rendimentos de fonte estrangeira, por erro de direito na determinação da base de incidência deste imposto, da qual têm de ser excluídos os rendimentos gerados fora do território nacional».
2. 3 Por sua vez no âmbito do acórdão do STA de 02/04/2025, proferido no processo nº 560/22.5BEALM deu-se como assente que o sujeito passivo suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente, os quais foram calculados sobre o lucro tributável apurado nesses exercícios.
2.3. 1 Mais se deu como assente que nas declarações empresariais simplificadas apresentadas em relação aos referidos anos (2017, 2018, 2019 e 2020), o sujeito passivo discriminou por “mercados geográficos” o valor das prestações de serviços relativos ao mercado interno e relativos ao mercado comunitário.
2.3. 2 Mais se deu como assente que na sequência de apresentação de pedido de revisão tendo por objecto os referidos exercícios, o mesmo foi indeferido pela ATA “por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português”.
2.3. 3 Após discorrer sobre diversas disposições legais do CIRC, o STA considerou que «…num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente».
2.3. 4 E debruçando-se sobre o disposto no artigo 18º, nº13, da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, considerou-se que «…a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos».
2.3. 5 Mais se entendeu que «a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira».
2. 4 Em face dos elementos constantes em cada uma das decisões em confronto e da questão que analisaram e julgaram, afigura-se-nos, em consonância com a Recorrente, que se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
2.4. 1 Com efeito, o tribunal arbitral considerou que os rendimentos provenientes do estrangeiro não podiam ser incluídos para efeitos de determinação da matéria tributável e do cálculo do lucro tributável sujeito a derrama municipal. E nessa medida e partindo do pressuposto que o sujeito passivo obteve rendimentos no estrangeiro considerou que o modelo 22 da declaração de rendimentos definido pela Administração Tributária não permitia ao sujeito passivo diferenciar tais rendimentos, o que no seu entendimento inquina de ilegalidade a autoliquidação.
2.4. 2 Por sua vez no acórdão fundamento a situação de facto é similar, já que foi dado como assente que parte dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo eram provenientes de fora do território nacional, tendo este tribunal entendido que a fonte externa dos rendimentos não serve de critério legal para excluir os rendimentos da determinação da matéria tributável e do cálculo do lucro tributável para efeitos de sujeição a derrama municipal, pois «o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo».
2.4. 3 Estamos, assim, perante identidade de situações de facto e a apreciação da mesma questão jurídica, que contende com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 18º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e que consiste em saber se os rendimentos pelo simples facto de serem de fonte estrangeira devem ou não ser excluídos para efeitos de determinação da matéria tributável e cálculo do lucro tributável sujeito a derrama municipal.
3. APRECIAÇAO DA QUESTÃO JURÍDICA.
3. 1 A questão que que se coloca consiste em saber se em face do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), a inclusão de rendimentos de fonte estrangeira na matéria tributável do IRC implica a redução, em termos proporcionais, do lucro tributável sujeito à derrama municipal.
3. 2 Dispõe a este propósito o nº1 do artigo 18º do RFALEI:
“1- Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.”
3. 3 A derrama é um imposto municipal que visa contribuir para a arrecadação de receitas por parte dos municípios e cuja particularidade reside no facto de a determinação da sua base tributável assentar na base tributável do IRC.
3. 4 Nas palavras de Rui Duarte Morais (In “Passado, presente e futuro da derrama”, Revista Fiscalidade nº 38.), «….os impostos locais têm uma intencionalidade diferente da dos impostos gerais, porque, por visarem directamente o financiamento autárquico, não lhes subjaz, ao menos como preocupação primária, uma lógica distributiva», e «a sua presença num determinado espaço geográfico impõe aos respectivos municípios a obrigação da prestação de serviços adicionais, em cujo custo, na lógica do princípio do benefício, cabe àquelas comparticipar directamente».
3. 5 Também Sérgio Vasques (In “O sistema de tributação local e a derrama”, Revista Fiscalidade, nº 38.), ao caraterizar o regime jurídico da derrama municipal, refere que «A circunstância de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. É verdade, contudo, que a complexidade da vida económica das empresas dos nossos tempos faz surgir problemas delicados na gestão deste imposto municipal, quer para a administração, quer para os contribuintes, a assinalar talvez que este velho adicional merece maior atenção por parte do legislador que as regras sucintas que ainda lhe dedica o artigo 14º da LFL. A título de exemplo, pode apontar-se o problema da partilha da receita da derrama, de especial complexidade quando estejam em causa empresas com actividade em municípios diversos. Com efeito, em virtude da LFL de 1998 o lançamento da derrama deixou de caber em exclusivo ao município em que se verifique a liquidação do IRC, geralmente aquele onde está localizada a sede das empresas, para passar a caber a todos os municípios em que uma empresa possua estabelecimento estável ou representação local. Em consequência, nos casos em que uma empresa possua actividade plurilocalizada, com estabelecimento estável em mais que um município, dispõe o artigo 14º, nº2, da LFL, que o lucro tributável há-de ser imputado aos municípios na proporção da massa salarial associada a cada estabelecimento. A escolha do estabelecimento estável como elemento de conexão e da massa salarial como critério de imputação dos lucros visa corrigir as assimetrias na partilha da derrama, aproximando a receita tributária do local de formação efectiva do rendimento».
3. 6 Ainda segundo Saldanha Sanches (In “A Derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”)., «Enquanto imposto municipal que utiliza uma base de incidência emprestada, a derrama exige a fixação de critérios de imputação do lucro tributável a cada um dos municípios que tenham uma conexão objectiva com os factos tributários deste imposto. Tais critérios são, por isso, uma exigência de justiça e de correcta repartição das receitas tributárias – incidindo a derrama municipal sobre a “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica” (anteriormente sobre o “rendimento gerado na respetiva circunscrição”).
Tais critérios correspondem, também, a uma correcta aplicação do princípio do benefício, uma vez que a actividade económica situada num certo município pode acarretar para este custos consideráveis que a derrama vai compensar».
3. 7 A questão que os presentes autos suscitam prende-se com a interpretação e aplicação do segmento da norma do nº1 do artigo 18º do RFALEI em que se prevê que a derrama incide sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…”. A interpretação deste segmento tem gerado discórdia na jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD, como aparentemente neste tribunal.
3. 8 Afigura-se-nos, contudo, que essa discórdia assenta na maior parte dos casos num equívoco, ao colocar-se no mesmo plano o exercício de uma atividade e a origem dos proveitos, como parece resultar no caso concreto por parte da Recorrida. De facto, uma empresa pode exercer a sua atividade num determinado município e obter apenas proveitos com origem fora do território nacional, seja porque os bens que produz têm como destino clientes fora do território nacional, seja porque se limita a deter participações em empresas sedeadas fora do território nacional. Tanto num como noutro caso a atividade é desenvolvida naquele município e é no mesmo que são gerados os rendimentos, independentemente da sua proveniência estrangeira.
3. 9 É este critério que está consagrado no nº 13 do artigo 18º do RFALEI, ao estabelecer que o rendimento se considera gerado no município em que se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo ou no município em que se situa o estabelecimento estável (no caso de sujeito passivo não residente).
3. 10 A par dessa regra geral o nº2 do artigo 18º do RFALEI e demais números do mesmo preceito preveem outros critérios de imputação do lucro tributável, para efeitos de repartição da derrama entre vários municípios onde seja exercida a respetiva atividade.
3. 11 Como refere Saldanha Sanches (In “A Derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”) , «Enquanto imposto municipal que utiliza uma base de incidência emprestada, a derrama exige a fixação de critérios de imputação do lucro tributável a cada um dos municípios que tenham uma conexão objectiva com os factos tributários deste imposto». E acrescenta o mesmo Autor: «a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is). No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva».
3. 12 Ainda segundo o mesmo Autor que vimos citando, «Tais critérios correspondem, também, a uma correcta aplicação do princípio do benefício, uma vez que a actividade económica situada num certo município pode acarretar para este custos consideráveis, que a derrama vai compensar. Os elementos de conexão que determinam essa proporção são imprescindíveis à correcta alocação dos factos tributários e quantificação da receita municipal, pois, como já notou ALBERTO XAVIER, os elementos de conexão, enquanto formas de repartição dos factos tributários (normas de conflitos), possuem validade quer internacional, quer inter-territorial (dentro de um Estado)».
3. 13 Ora, no caso concreto dos autos a Recorrida limitou-se a invocar que parte dos rendimentos que deram origem ao lucro tributável tem origem estrangeira, sem, contudo, especificarem quais são os elementos de conexão relevantes que permitem imputar esses rendimentos a outra zona geográfica que não seja o município onde a mesma se encontra sedeada.
3. 14 De facto, não basta invocar que determinados rendimentos têm origem fora do território nacional, como já referimos supra, pois a origem dos rendimentos não serve de elemento de conexão para a alocação do facto tributário. Interessa sim evidenciar qual o elemento de conexão (designadamente a existência de estabelecimento estável ou representação local) que pressuponha o exercício de atividade em determinada zona geográfica diversa do município da sede e ao qual seja imputável a produção de tais rendimentos.
3. 15 Ora, na decisão arbitral recorrida não foram dados como assentes quaisquer elementos que evidenciem esse elemento de conexão. E a conclusão a que chegou o tribunal arbitral não tem qualquer sustentação de facto e de direito.
3. 16 Afigura-se-nos, assim, que o entendimento correto é o vertido no acórdão fundamento (acórdão de 12/04/2025, proc.nº 560/22.5BEALM), ao considerar que «o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo».
3. 17 Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à decisão arbitral recorrida, por não ter ficado demonstrado que os rendimentos provenientes do estrangeiro respeitem a atividade desenvolvida fora do território nacional através de estabelecimento estável. E assim sendo, impõe-se concluir que os mesmos foram gerados no município em que se situa a sede do sujeito passivo, nos termos do nº13 do artigo 18º do RFALEI, motivo pelo qual não há fundamento para os diferenciar para efeitos de definir uma outra parcela do lucro tributável sujeito a derrama municipal.
4. Em face do exposto, entendemos que se impõe a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente nos seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e designadamente que provenham de fonte estrangeira.
Dado que no caso concreto não foi ilidida tal presunção, nem apurados quaisquer outros elementos que permitam alocar o facto tributário a outro município, impõe-se concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da decisão arbitral recorrida.
1.6. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2 do CPTA), nada responderam.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 73/2025-T, em 29.07.2025, deu como provada a seguinte factualidade:
«A. A... SGPS, S.A. (Requerente) é a sociedade dominante de um grupo de sociedades do qual faz parte a A... Seguros, que é uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e que tem por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida – cf. processo administrativo.
B. No que respeita ao período de tributação de 2021, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo, na qual se apurou um resultado fiscal positivo no montante de €7.706.264,57, e uma derrama municipal de €191.617,11, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2022 00008292149 – cf. Documentos n.º 01 e 02, juntos com o PPA.
C. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2021, o montante de €109.303,42 foi apurado a título individual pela A... Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 03-06-2022 – cf. Documento n.º 03, junto com o PPA.
D. No que respeita ao período de tributação de 2022, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo, na qual se apurou um resultado fiscal negativo no montante de € 4.098.139,82, e uma derrama municipal de € 219 469,02, conforme demonstra a liquidação de IRC n.º ...62 – cf. Documentos n.ºs 04 e 05, juntos com o PPA.
E. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2022, o montante de € 206.861,33 foi apurado a título individual pela A... Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 31-05-2023 – cf. Documento n.º 06, junto com o PPA.
F. No dia 15-06-2023, a A... Seguros apresentou declaração Modelo 22 de substituição, com referência ao mesmo período de tributação, com o número de identificação ...0, apurando um montante de derrama municipal, a título individual, de € 206.861,33 – cf. Documento n.º 07, junto com o PPA.
G. Os montantes de € 109 303,42 e de €31 925,17, apurados pela Requerente a título de Derrama Municipal dos anos 2021 e 2022, respetivamente, foram calculados considerando a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e no estrangeiro, concretamente de juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante de €2.574.600,90 (2021) e de €2.128.344,90 (2022) – facto não controvertido entre as partes, provado pelos Documentos n.ºs 03 a 07, e pelos Documentos n.ºs 10, 11, 12 e 13, que contêm os balancetes, bem como um mapa-resumo dos rendimentos auferidos nos períodos em causa.
H. O modelo oficial da declaração Modelo 22 de IRC disponível no portal da AT impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal, nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09, pelo que, com referência aos períodos de tributação de 2021 e 2022 aqui em causa, a Requerente não podia apurar/declarar este imposto de forma distinta, atentas as limitações do formulário declarativo (Modelo 22) e do sistema informático da Requerida – cf. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irc/Pages/imposto-sobre-o-rendimento-das-pessoas-colectivas--658.aspx
I. Em 05-06-2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa dessas autoliquidações, melhor identificada sob o n.º ...71, dirigida ao Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, pedindo a anulação das mesmas e o reembolso da Derrama Municipal na parte em que esta incidiu sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, na importância de €70.544,18, e na parte em que em que não lhe foi aplicada a isenção prevista no Regulamento dos Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, no montante de €174.936,16 – cf. Documento n.º 09, junto com o PPA.
J. Em 19-09-2024, a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, tendo exercido o seu direito de audição prévia, através de requerimento com data de 08-10-2024 – cf. processo administrativo.
K. Sobre a reclamação graciosa, recaiu decisão de indeferimento parcial, com data de 17-10-2024, notificada à Requerente em 22-10-2024, da qual resultou a anulação da autoliquidação de IRC na parte em que não lhe foi aplicada a isenção da derrama municipal referente ao município de Lisboa, e o indeferimento dos restantes pedidos, cuja fundamentação se tem por reproduzida para todos os efeitos legais – cf. Documento n.º 08, junto com o PPA, bem como o processo administrativo.
L. Em 20-01-2025, a Requerente apresentou o presente pedido arbitral.
§2- Factos não provados
14. Não existem factos não provados com relevo para a causa.
§3- Fundamentação da decisão da matéria de facto
15. Os factos dados como provados resultam exclusivamente da prova documental junta com o PPA e do processo administrativo. A AT não põe em causa a existência de rendimentos obtidos no estrangeiro (juros), nem o seu montante (€ 2 574 600,90, em 2021, e €2 128 344,90, em 2022), tal como evidenciado pelos Documentos n.ºs 10 a 13juntos com o PPA. Mesmo que tivesse impugnado essa factualidade, sempre se diria que, atenta a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, inscrita no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, a AT não invocou qualquer factualidade – direta ou indiciária – para fundar o seu afastamento.
16. A AT alega, todavia, que a Requerente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, de provar os factos constitutivos do seu direito, o que implica, na visão da Requerida, a demonstração dos rendimentos líquidos (lucro tributável) de fonte estrangeira, e não a simples menção aos rendimentos brutos. Segundo a Requerida, a Requerente, “para comprovar o lucro tributável apurado em resultado dos rendimentos obtidos com origem no estrangeiro, deveria ter apresentado documentos externos, os quais, não obstante poderem ser em número avultado, deveriam ser verificados, aleatoriamente, mediante amostragem, a definir pela AT, uma vez que só esses poderiam comprovar a bondade dos registos” (ponto 24.º da Resposta).
17. Importa sublinhar que este é um argumento novo, trazido pela AT na resposta ao PPA, e que não consta da fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa, cuja legalidade é aqui sindicada. E mesmo que constasse, sempre haveria que ter presente – como melhor se adiantará infra, por estar em causa uma questão de direito – que os juros são rendimentos passivos, pelo que, de acordo com as regras da experiência comum, eles já se apresentam com natureza “líquida”. Ao que acresce que a Requerida poderia, no decurso do procedimento tributário, e subsistindo dúvidas, ter diligenciado no sentido de sindicar a natureza dos rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) – o que não aconteceu (cf. acórdão arbitral de 21-04-2025, processo n.º 1129/2024-T).»
2.2. O acórdão do STA proferido no Processo n.º 560/22.5BEALM, em 02.04.2025, considerou provados os seguintes factos:
«A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”»
3. Fundamentação de Direito
Invoca a requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02.04.2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito; e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
Vejamos se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.
Começando pela questão jurídica fundamental de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, verificamos que é coincidente nas duas decisões supostamente em confronto. Sendo igualmente de relevar, a este respeito, o facto de o quadro legal invocado para servir de enquadramento às duas decisões ser o mesmo, com destaque para do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (“RFALEI”).
No que concerne à necessária identidade da situação de facto subsumível às normas jurídicas suscitadas, face à semelhança entre as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, tal como resulta do paralelismo evidente entre os respetivos probatórios (acima reproduzidos), esta também se considera verificada em termos de substância. Não sendo suficiente para pôr em causa a identidade substancial da mesma, o facto de, tal como é invocado nas contra-alegações pela Recorrida, as atividades prosseguidas pelos sujeitos passivos no contexto de uma e outra decisão serem distintas – concretamente, o facto de na decisão recorrida estarem em causa juros e na decisão fundamento prestações de serviços. Isto porque, não obstante a Recorrida nas suas alegações (ponto 20) invocar o contexto da obtenção dos rendimentos e tentar, com base na sua natureza, demarcá-los de qualquer estrutura organizacional, atividade operacional, presença de meios físicos ou massa salarial, alocados à sua geração (reconhecendo, na verdade, implicitamente, que o conceito de geração de rendimento não terá exatamente o mesmo sentido de obtenção, pagamento ou fonte), essa matéria está completamente ausente dos factos provados que fundamentaram a decisão recorrida, reconhecendo-se aí, tão-só, que foram pagos juros por entidades estrangeiras, sem mais detalhes.
Distintamente do que aconteceu em outros processos submetidos à apreciação do Pleno deste Supremo Tribunal, onde se fazia uma remissão integral para o acórdão (também deste Supremo Tribunal) de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, aderindo a todas as circunstâncias que o enformavam, tendo essa ocorrência vedado o reconhecimento de uma oposição entre eles e outras decisões onde, diferentemente, não existiam estabelecimentos estáveis no estrangeiro; nos presentes autos o enquadramento é absolutamente distinto. A decisão recorrida, com efeito, não obstante usar passagens do acórdão a que nos acabámos de referir para sustentar a sua fundamentação, reconhece claramente as suas especificidades, designadamente o facto de naquele (contrariamente à decisão recorrida) estarem em causa rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis (ponto 23. da fundamentação da decisão arbitral recorrida), não havendo, por conseguinte, uma identificação plena com esse acórdão (n.º 03652/15.3BESNT 0924/17). Pois se essa identidade se verificasse, dada a falta de oposição entre esse acórdão e o acórdão fundamento (como é reconhecido nele mesmo, ao dizer «o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17», e mais recentemente, de forma exaustiva, no acórdão desta secção, de 03.12.2025, proferido no processo n.º 1313/24.1BELRS), ficaria afastada a possibilidade de conhecimento do mérito. Não é, todavia, o que se passa, pois, tanto na decisão arbitral recorrida (como já foi reconhecido), como no acórdão fundamento, não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos provenientes do estrangeiro sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado. Pelo que estarão, por conseguinte, verificados os requisitos necessários para conhecermos da oposição entre as decisões em confronto, assim se devendo avançar para o conhecimento do mérito do recurso.
Antes de darmos resposta à questão que se coloca numa e noutra decisão, impõe-se que se faça um enquadramento prévio do artigo 18.º do RFALEI, cingindo-nos à situação dos sujeitos passivos residentes, por ser aquela a que se reporta à matéria dos autos. Releva neste contexto, sobretudo, salientar que essa disposição tem como pressuposto essencial a determinação do local onde é gerado o rendimento, sendo esse verdadeiramente o elemento de conexão. O conceito de geração, não se confunde, todavia, com o local onde foi auferido ou onde tem fonte o rendimento, tendo um alcance mais profundo e, portanto, distinto. Isto é, não se parte imediatamente para a sujeição ou não sujeição a derrama, só pelo simples facto de o rendimento ter sido auferido ou ter tido fonte no estrangeiro. Sendo o inverso também verdadeiro, ou seja, um rendimento não está excluído de tributação em sede de derrama, só porque foi auferido ou teve fonte no estrangeiro. O conceito de geração é, com efeito, mais exigente implicando, portanto, a ligação do rendimento a estabelecimentos estáveis ou representações existentes num determinado local, sendo aí que se considera gerado o rendimento. Esta leitura resulta da sistemática do artigo 18.º do RFALEI, que, no seu n.º 2, a propósito da necessidade de permitir a aplicação de várias derramas municipais em diferentes municípios e ao mesmo tempo de evitar a sobreposição das mesmas (que geraria dupla tributação jurídica), acaba por delimitar o conceito de gerado ao pôr a tónica na existência de estabelecimentos estáveis ou sucursais. Diz-se, pois, nessa disposição que «[p]ara efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional».
Esta leitura integrada do preceito, orientada, naturalmente, pela teleologia do mesmo que tem em vista permitir a aplicação de várias derramas, e assenta no pressuposto de que o rendimento é efetivamente gerado na circunscrição territorial do município que aplica a derrama, já foi validada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no referido acórdão n.º 03652-15.3BESNT 0924/17 – para o qual são feitas recorrentes remissões e de onde, amiúde, são retirados excertos sem a correta contextualização – que coloca, justamente, a ênfase no conceito de gerado que identifica com a utilização de estruturas ou estabelecimentos (o sublinhado e realce são nossos):
“... o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede
(…)
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas...[isto é, aí não gerados, acrescentamos nós].
O mesmo decorrendo do acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 02.04.2025, processo n.º 0560/22.5BEALM (acórdão fundamento) que afirma, de forma sugestiva, que «a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica».
Não é, portanto, verdade, como se afirma na decisão arbitral recorrida (ponto 28 da fundamentação), que o conceito de rendimento gerado não tenha base na lei ou na jurisprudência.
Feitas as precisões e a delimitação acima referidas relativamente ao conceito de rendimento gerado, ressalta, desde logo, a seguinte conclusão:
Para que uma fração do lucro esteja sujeita a derrama municipal é necessário, para além do cumprimento de todos os outros requisitos que constam do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, – designadamente: o cumprimento do limite máximo de 1,5 /prct.; que o lucro tributável esteja sujeito e não beneficie de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); que seja auferido por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – sobretudo, a observância do requisito no sentido de que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (em território português), com o sentido material acima referido. Isto é, só se houver essa ligação às estruturas, ou estabelecimento ou representação é que haverá sujeição a derrama municipal. Inferindo-se daí, a contrario, que determinada fração do lucro só não estará sujeito a derrama se não tiver sido gerado em território português.
Um dos requisitos mais determinantes é, precisamente, o local onde é gerado o rendimento, na medida em que serve como o indispensável elemento de conexão. Só haverá, portanto, tributação se o rendimento tiver sido gerado (com o sentido de estar ligado a uma estrutura) numa área geográfica relativamente à qual esteja prevista a aplicação de uma derrama, por estar sob a jurisdição de um município; caso contrário não haverá sujeição. Por isso é o n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, quando a matéria coletável for superior a (euro) 50 000, concretiza essa ideia num contexto em que o rendimento tenha conexão relevante com vários municípios. Esta ligação, todavia, nem sempre é constatável, seja por os sujeitos passivos não terem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, seja por falta de prova da conexão relevante com um determinado município ou circunscrição territorial. Ora, foi precisamente para responder a essas situações que o legislador criou uma disposição de aplicação supletiva, constante do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que determina que:
«Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo».
Desta regra resulta, consequentemente, que se os sujeitos passivos não tiverem estabelecimentos estáveis (na conceção adotada para efeitos de derrama enquanto estruturas conexas com a produção dos rendimentos) em vários municípios, estarão sujeitos a derrama no município onde tiverem sede ou direção efetiva.
Ora, é precisamente neste contexto que os rendimentos obtidos no estrangeiro vão ser enquadrados, pois não é possível reconduzi-los a qualquer município, em sintonia, aliás, com o acórdão fundamento onde se escreve:
«“a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s)estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos».
Este entendimento, na verdade, tendo presente a relação de acessoriedade da derrama face ao IRC, contrariamente ao que se sugere na decisão recorrida (ponto 28 da fundamentação), está plenamente alinhado com o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, que determina que «[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território». O que, aliás, justificou a lúcida observação do acórdão fundamento no sentido de que:
«Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir…»
Consideramos ainda relevante acrescentar que, face ao probatório de um e de outro dos arestos em oposição, não só não é possível considerar como provado que os rendimentos provenientes do estrangeiro possam ser imputáveis a uma sucursal ou estabelecimento (estrutura) aí situada, como também que os rendimentos tenham sido gerados em território português [isto é, com ligação a uma estrutura ou estabelecimento estável aí localizada(o)], por não se verificar o necessário elemento de conexão e, por conseguinte, a incidência decorrente do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI. Sendo, portanto, de aplicar a norma supletiva do artigo 18.º, n.º 13, do RFALEI.
O entendimento e considerações avançadas, corroboram, portanto, o que foi expresso no acórdão fundamento, que consideramos o mais acertado e do qual destacamos o seguinte excerto, que subscrevemos:
«Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (…) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo»
Ainda antes de dar resposta à questão a que era necessário atender, importa fazer referência a duas questões suscitadas pelas partes: pela Recorrente, a concernente à referência à eliminação da dupla tributação internacional no âmbito do artigo 91º, n.º1, alínea b), do CIRC; e, pela Recorrida, a que respeita à eventual necessidade de fazer um reenvio prejudicial pelo facto de entender que a suposta necessidade de existir um estabelecimento estável no estrangeiro, para afastar a incidência da derrama municipal, poder implicar uma violação da liberdade de estabelecimento, assim como do princípio da neutralidade e outros princípios constitucionais.
Começando pela relevância do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, e toda a jurisprudência a seu respeito, designadamente a constitucional, concebemos a referência que lhe é feita apenas como argumento, já que, nas decisões em causa, não há provas de que tenha havido tributação no estrangeiro, nem, em rigor, é suscitada a resolução dessa questão, pelo que fica prejudicada a alusão a essa problemática.
No que se refere à eventual necessidade de um reenvio prejudicial e violação do princípio da neutralidade suscitada pela Recorrida (cfr.conclusões Q e R das contra-alegações), adiantamos, desde já, que não se justifica, pois não estão preenchidos sequer os pressupostos em que se apoia, desde logo a restrição à liberdade de estabelecimento. A liberdade de estabelecimento, tal como decorre do artigo 49.º do TFUE, compreende o reconhecimento, a um determinado sujeito passivo, do direito a desenvolver atividades profissionais independentes ou empresariais em outro Estado-Membro. Esta liberdade aplica-se, naturalmente, a sociedades, garantindo o direito de criar livremente sucursais, subsidiárias ou representações em outro Estado-Membro (Cfr. Acórdãos OY AA, de 18 de julho de 2007, proc. C-231/05, nº 30; Ciba, de 15 de abril de 2010, proc. C-96/08; Philips Electronics, de 6 de setembro de 2012, proc. C-18/11; e Oy, de 21 de fevereiro de 2013, proc. C-123/11.). Ora, esse direito não é posto em causa pela tributação em sede de derrama, dado não haver qualquer restrição a que seja criado um estabelecimento estável ou sucursal no país da fonte dos rendimentos. Não se alcança, portanto, de que forma é que a não existência de um estabelecimento estável (estando na livre disponibilidade do sujeito passivo) constitui uma restrição ou discriminação, face à liberdade de estabelecimento. Além do mais, sustentar (ponto 113 das contra-alegações) que: «a existência de uma sucursal ou outro estabelecimento estável constitui condição necessária para que um rendimento se considere como obtido em determinado país estrangeiro conduz, inevitavelmente, a uma violação do princípio constitucional da neutralidade», é uma negação da regra mais elementar de direito internacional, mas também de direito interno, que se traduz no facto de, no âmbito da tributação dos lucros da empresas, só se permitir que esta ocorra no Estado da fonte se, precisamente, existir um estabelecimento estável.
A questão da violação do princípio da neutralidade da forma tem impacto, sim, no contexto da liberdade de estabelecimento, mas unicamente no domínio da equiparação de sucursais a filiais (Cfr. Comissão/França Avoir Fiscal, de 28 de janeiro de 1986, proc. C-270/83; Commerzbank, de 13 de julho de 1993, proc. C-330/91; Compagnie de Saint-Gobain, de 21 de setembro de 1999, proc. C-307/97; Royal Bank of Scotland, de 29 de abril de 1999, proc. C-311/97, para citar os casos mais paradigmáticos.), o que não é, seguramente, o caso subjacente aos autos. Por não estar em causa a aplicação do direito da União Europeia, nem se vislumbrar qualquer efeito a esse nível que justifique o sugerido reenvio prejudicial, consideramos ser de afastar essa pretensão.
Perante as circunstâncias do caso e de algumas das ideias que acabámos de veicular, consideramos ser igualmente de afastar a violação da liberdade de organização empresarial; do princípio da igualdade; da legalidade; da tipicidade; da discriminação; da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio constitucional.
Decorre de tudo o que se expôs que a resposta à questão colocada terá de ser, em sintonia com o acórdão fundamento, e fixando jurisprudência:
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do mérito do recurso, em conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida, uniformizando jurisprudência no sentido fixado no final do ponto anterior.
Custas pela Recorrida nesta instância de recurso (artigo 527.º, do CPC).
Registe, notifique e, transitado em julgado, publique-se em Diário da República e comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.