Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/C, B... LDA, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da A... que procedeu à adjudicação da empreitada por si lançada de ampliação e restauro das suas instalações à sociedade ..., Lda, imputando à deliberação vícios de forma e de violação de lei.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por despacho de 22-5-02, ( fls. 103 e ss.) a ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lida.
Interposto, oportuno agravo, veio este STA, por seu acórdão de 8-10-02 ( fls. 153 e ss.), a revogar tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos.
Neste acórdão, também foi decidida a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento da matéria do presente recurso.
Na sequência, veio o senhor juiz, no TAC a proferir a sua sentença de 19-12-02, a fls. 185 e ss., concedendo provimento ao recurso contencioso, por verificação de vício de violação de lei.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
INão houve por parte da recorrente a violação do disposto nos arts. 70º do DL 59/99 de 2 de Março ‘.
II- Uma vez que não violou a lei da igualdade de tratamento entre os concorrentes e não colocou em causa os princípios da legalidade ou imparcialidade
III- A lei de cada concurso público é o respectivo programa, mas é, licito integrar qualquer lacuna que neste se venha a verificar desde que tal não viole os critérios do mencionado concurso
IV- Os documentos exigidos eram um complemento ao referidos no concurso público
V- A aplicação do DL 134/98 só tem acuidade em termos de produzir efeitos práticos enquanto o procedimento não tiver chegado ao seu termo.
Vl - Além disso a lei estabelece uma separação inequívoca entre o contencioso do procedimento e o contencioso do contrato
Vll - Logo o Juiz do procedimento não tem poderes para proferir decisões que possam, imediatamente, interferir na validade e eficácia do contrato.
Vlll – Assim, esgotado que esteja o procedimento e estando já celebrado o contrato, o Juiz do recurso contencioso, fica impossibilitado de decretar medidas provisórias, assim como fica impossibilitado de anular a decisão de adjudicação, devendo assim decidir pela inutilidade superveniente da lide.
Na sua contraminuta, a ora recorrida pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo e a simplicidade, vêm os autos à conferência:
O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1- Oportunamente a entidade recorrida ( agora, jurisdicionalmente recorrente) abriu concurso público para adjudicação da empreitada de ampliação e restauro do A... e a que se candidataram, quer a recorrente ( aqui, jurisdicionalmente recorrida) e a sociedade ..., Lda.
2- Nos termos do programa de concurso era exigido aos candidatos, além do mais, a última declaração periódica de rendimentos;
3- Já depois de abertas as propostas, foi exigido aos candidatos que entregassem declarações de rendimento de anos anteriores, de forma a permitir calcular os indicadores financeiros, o que foi facultado por partes dos concorrentes.
4- Foi proposta a exclusão da recorrente ( aqui recorrida), por não apresentar os valores do quartil inferior previstos na Portaria 608/01 de 20-7.
5- Em 30-1-02, foi celebrado o respectivo contrato de empreitada, após o que a obra foi consignada e teve início de execução.
Passando-se desde já, à análise dos fundamentos do recurso, vemos que, nas alegações da recorrente, são suscitadas duas questões:
Assim e nas conclusões I a IV defende-se a legalidade da exigência de apresentação de novos documentos, mesmo após a abertura das propostas, ao passo que nas restantes conclusões, se retoma a questão da superveniência da lide, uma vez que a obra foi adjudicada e teve já início de execução.
Quanto a esta última questão, liminarmente, teremos de declarar a sua impertinência:
Haja em vista que, neste processo, pela sentença de 22-5-02 ( fls. 103), com o invocado fundamento, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Porém, esta decisão foi revogada pelo acórdão STA de 8-10-02 ( fls. 153 e ss.) transitado em julgado.
Nestas condições e quanto a tal questão, há caso julgado formal, nos termos do p. no art. 672º do CPC, impeditivo da continuação da sua discussão.
Quanto à questão da exigência de novos documentos para a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes:
Embora sejam diferentes, quanto à sua natureza, requisitos e até, autoria, as decisões sobre a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes e sobre a análise das propostas, o certo é que, em qualquer dos casos, e nos termos do disposto no art. 66º do DL 59/99 (RJEOP), diploma a que se reportarão os normativos citados sem outra especial menção de origem, todo o regime normativo do concurso tem de ser definido no respectivo programa.
No ponto específico em análise, se, nos termos do art. 56º, o juízo sobre a capacidade financeira dos concorrentes se deve fazer através de elementos escolhidos pelo dono da obra e comprovados conforme os arts. 67º e ss., nos termos do disposto no n.º1 do art. 70º, o poder de solicitação de outros documentos para avaliação da capacidade financeira, para além dos referidos nas als. g) a j) do n.º1 do art. 67º, tem, no seu exercício como limite temporal, a apresentação do programa do concurso, pelo que, a avaliação de tal requisito, pela respectiva comissão, só poderá realizar-se, tendo em conta, nos termos do n.º1 do art. 98º, “ os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso....”.
Assim, a decisão recorrida, tomada em conformidade com as normas invocadas, não merece qualquer censura, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela entidade recorrente, fixando-se taxa de justiça em 300 euros, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 20 de Março de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho