I- A não arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundaria conduz a sua sanação;
II- No dominio do contencioso tributario mantem-se a figura do recurso obrigatorio, em virtude de o art.
256 do Cod. Proc. Cont. Impostos não ter sido revogado nem pelo Est. Trib. Adm. Fiscais, nem pelos diplomas que a este se seguiram e o complementaram;
III- E desencadea-lo-a a mera contrariedade, por decisão judicial, de posição anteriormente assumida pelo Ministerio Publico, cuja representação competiu, ate 1.Outubro.985, ao Ministerio Publico das Contribuições e Impostos;
IV- A permanencia da entidade "Ministerio Publico" não e afectada pelas suas eventuais formas de representação.