I- O Tribunal Colectivo pode fundamentar o julgamento da matéria de facto alegada por uma das partes no depoimento dessa mesma parte, no quadro do princípio da liberdade de julgamento, proclamado no artigo 655, do C.P.C., dentro do esquema processual da inquisitoriedade em matéria de instrução e de livre convicção em matéria de julgamento, prescritos nos artigos 264, n. 3, e 653, daquele diploma adjectivo, e na função de poder-dever, conferida ao julgador.
II- Na apreciação dos pressupostos da má fé processual do artigo 456 do C.P.C., é necessária uma exigência especial, na medida em que para além do gravame patrimonial tal condenação implica com a honorabilidade do cidadão.l