Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A…., com os devidos sinais nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Sintra, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 9 472 835$00, por “trabalhos a mais”, executados na empreitada de obras públicas de «Adaptação e Reparação de um Muro, sito em Casal de Cambra-Rias 3 e S. Sebastião, Drenagem de Águas Pluviais e Aplicação do Painel de Azulejos».
Por sentença de 31/1/2 005, foi essa acção julgada procedente e o Município de Sintra condenado "a pagar à Autora o valor que, em liquidação em execução de sentença, se vier a apurar corresponder ao enriquecimento do Réu que não exceda a medida do empobrecimento da Autora, acrescido de juros desde a data da conclusão da peritagem referida na reunião de 6-05-98 (junto do Conselho Superior das Obras Públicas) ou, não sendo apurável, pelo menos desde essa reunião.
Com ela se não conformando, interpôs o Réu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - Dispõe o art° 712°, n° 1, al. a), aplicável por força do disposto no art° 1° da LPTA, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, o que é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do disposto no art° 690 - A, a decisão com base neles proferida.
2.ª) - Ora, no caso sub judice, salvo melhor opinião, foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto:
1 - Na al c) da matéria de facto dada como provada, foi dado como provado que as obras previstas no contrato de empreitada n° 72/91 de adaptação e reparação de um Muro sito em casal de Cambra - Rias 3 e S. Sebastião, drenagem de águas pluviais e aplicação do painel de Azulejos, consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos;
2 - Além de que, foi dado como provado, al. g), que a Autora realizou os trabalhos a mais designados no documento de fls. 60, no valor total de 9 472 835$00, os quais ficaram concluídos;
3 - E que tal adaptação e reparação foi mandada executar por ajuste directo, tendo a sua execução sido acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Sintra que a recebeu e pagou à Autora a totalidade da importância referida em b), não apresentando qualquer reclamação por defeitos.
3.ª) - Pode dizer-se que tal matéria dada como provada corresponde aos artigos 1° e 8° da base instrutória. Na verdade, no artigo primeiro questiona-se “ A adaptação e reparação referida em B) consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos?”
4.ª) - Sendo que no artigo 8° da base instrutória se questiona se os trabalhos a mais ficaram concluídos em Dezembro de 1993;
5.ª) - É esta, pois, a matéria de facto que foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Isto porque.
6.ª) - Face aos depoimentos das testemunhas …, …, …, … e …;
7.ª) - Bem como à sua conjugação com os documentos de fls. 57 e 59, ou seja, os autos, respectivamente, de recepção provisória e definitiva das obras relativas à colocação do painel de azulejos em Casal de Cambra e,
8.ª) - Ainda, o documento de fls. 60, isto é, a proposta de orçamento para os trabalhos a mais, outros deveriam ter sido, nos pontos supra referidos, salvo melhor opinião, os factos dados como provados.
9.ª) - Desde logo, que a empreitada objecto do contrato n° 71/91 não consistia, designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros;
10.ª) - Pois que, como vimos, a testemunha …, ao tempo sócio gerente da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado A (não cumprindo o recorrente o disposto no n° 2 do art° 690°-A, do C.P.C, na medida em que da acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 5 de Junho de 2003, cfr. fls. 154 a 156 dos autos, não se encontra elaborada de acordo com o disposto no n° 2 do art° 522°- A do C.P.C e o mesmo se diga para os depoimentos das demais testemunhas a seguir indicados) refere que o contrato de empreitada só previa a colocação do painel de azulejo, num muro que existia em Casal de Cambra, desconhecendo o painel, qual a sua extensão e altura do mesmo, pelo que foi necessário proceder a um alteamento do muro por forma a colocar o painel de azulejos, ou seja,
11.ª) - Tornou-se necessário proceder aos trabalhos a mais para que fosse possível a colocação do dito painel de azulejos.
12.ª) - E o mesmo foi referido pela testemunha …, ao tempo vereador da Câmara Municipal de Sintra, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado B (apenas se dá esta indicação pelos motivos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos), quando refere que foi necessário aumentar a altura do muro e reforçá-lo por forma a suportar o aumento de carga face à nova altura do muro, necessária para colocar o painel de azulejos, uma vez que este não cabia no muro existente.
13.ª) - Também refere tal situação a testemunha …, ao tempo funcionário da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que a medida do muro existente não coincidia com os azulejos existentes, daí a necessidade do alteamento do muro.
14.ª) - E ainda a testemunha …, ao tempo funcionário do ora recorrente, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que o painel era para capear o muro de suporte de terras existente em Casal de Cambra.
15.ª) - E o mesmo se diga relativamente à conclusão das obras, na medida em que as testemunhas …, … e …, nos depoimentos por si prestados, referiram que era impossível proceder à colocação do painel de azulejos sem que os trabalhos a mais tivessem sido realizados e que, aquando da recepção provisória os trabalhos tinham que estar concluídos, ou seja, em 2 de Agosto de 1991 (mas, seguramente, dizemos nós) na recepção definitiva, ou seja, em 31 de Janeiro de 1992, tinham de estar concluídos, cfr. fls. 57 e 59 dos autos.
16.ª) - Assim sendo e salvo melhor opinião, houve uma errada apreciação da matéria de facto supra referida, a qual deverá ser modificada por esse douto Tribunal.
17.ª) - E, em consequência, deve ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição,
Pois que,
18.ª) - Aquando da entrada em juízo da presente acção, 22 de Fevereiro de 1999 (sendo certo que é nosso entendimento que a prescrição apenas se interrompe com a citação, cfr. art° 323, n° 1 do C.C) e uma vez que até essa data não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, já tinha prescrito o, eventual, direito da ora recorrida vir a ser restituída do que prestou, nos termos do enriquecimento sem causa.
1. 2. A Autora, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) - A impugnação do facto de que os trabalhos a mais não foram concluídos em Dezembro de 1993, contra aceitação expressa já tomada no processo, é legalmente inadmissível por violadora de normas substantivas probatórias.
2.ª) - O Despacho 41-P/97, de 04/07/l997, da Presidente do recorrente interrompeu o prazo de prescrição que então corria.
- 1. 3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 261, no qual considerou que devia ser negado provimento ao recurso, pelos fundamentos aduzidos nas alegações da recorrida.
- 1. 4.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)- A Autora tem por objecto social a execução de obras públicas, nomeadamente serviços de terraplanagem, urbanização e construção civil.
- b)- No desenvolvimento dessa actividade, em 30-04-91, a Autora celebrou com o Réu, por escritura pública, o contrato de empreitada n° 72/91, de «Adaptação e Reparação de um Muro sito em Casal de Cambra-Rias 3 e S. Sebastião, Drenagem de Águas Pluviais e Aplicação do Painel de Azulejos» pelo valor de 7 278 400$00 acrescido de 582 272$00 de IVA;
- c)- Essa adaptação e reparação consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos;
- d)- Tal adaptação e reparação foi mandada executar por ajuste directo, tendo a sua execução sido acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Sintra que a recebeu e pagou à Autora a totalidade da importância referida em b), não apresentando qualquer reclamação por defeitos;
- e)- No âmbito da referida empreitada, a Autora enviou à Câmara Municipal de Sintra, com data de 31-07-91, uma proposta de orçamento para a execução das obras designadas no documento de fls. 60 que se dão aqui por transcritas, com fundamento em que «O diferencial do orçamento deve-se principalmente ao facto de os painéis de azulejo serem mais altos que o muro existente, o que nos obrigou a aumentar o referido muro e a fazer a sustentação do mesmo»;
- f)- Os trabalhos da empreitada referida em b) foram recepcionados provisoriamente em 2-08-91 e definitivamente em 31-01-92, em conformidade com os termos dos respectivos autos, a fls. 57 e 59, que aqui se dão por transcritos;
- g)- A Autora realizou os trabalhos a mais designados no documento de fls. 60, no valor total de 9 472 835$00, os quais ficaram concluídos;
- h)- Foi a Autora que comprou os materiais para os painéis de azulejos e que prestou mão de obra para os trabalhos a mais;
- i)- Aqueles materiais não podem ser restituídos à Autora;
- j)- Em reunião da Câmara Municipal de Sintra não foi tomada qualquer deliberação a solicitar à Autora, no âmbito da execução da empreitada referida em b), a execução dos trabalhos referidos em e), nem a aprovar ou a ratificar a decisão que foi proferida pelo Vereador do Pelouro, …, de mandar a Autora executar esses trabalhos pelo preço de 9 472 835$00 e que foi comunicada a esta;
- k)- Os trabalhos referidos em e) não foram precedidos de concurso público;
- l)- Invocando ter realizado, no âmbito da empreitada referida em b), trabalhos a mais no valor total de 9 472 835$00, a Autora requereu uma tentativa de conciliação junto do Conselho Superior das Obras Públicas, tendo sido realizadas, na comissão, várias reuniões entre ela e a Câmara, e não se tendo obtido acordo na reunião realizada em 6-05-98;
- m)- Antes desta reunião, a Autora nunca foi notificada de qualquer despacho ou deliberação a negar-lhe o pagamento do valor dos trabalhos a mais;
- n)- Os painéis de azulejos aplicados foram adquiridos pela Câmara Municipal a terceiros.
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.A Autora formulou, na petição da acção, os pedidos de condenação do Réu a pagar-lhe o valor de 9 472 835$00, acrescido de juros de mora a contar de 19-03-1 991, pelos trabalhos a mais executados no âmbito do contrato de empreitada celebrado com o Município em 30-04-91, e, para o caso de ter sido cometida qualquer ilegalidade na forma de contratação da execução dessas obras, a sua condenação no mesmo montante com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública ou, em última instância, em enriquecimento sem causa.
A sentença recorrida julgou improcedentes os dois primeiros pedidos e procedente o último, tendo condenado o Réu, com base em enriquecimento sem causa, a pagar à Autora o valor que, em liquidação em execução de sentença, se vier a apurar corresponder ao enriquecimento do primeiro que não exceda a medida do empobrecimento da segunda.
Fundou essa condenação no facto de terem sido executadas obras a mais no âmbito da referida empreitada, que o Réu integrou no seu património, obras essas que não foram solicitadas pelos órgãos ou agentes com competência para o efeito (e daí a improcedência do pedido da responsabilidade contratual, que sempre ocorreria, em face da nulidade do contrato relativo a trabalhos a mais, em virtude do valor desses trabalhos excederem 50% do valor da empreitada), mas sim pelo vereador do pelouro do urbanismo, fora do condicionalismo legal, o que geraria responsabilidade extracontratual, que, porém foi julgada prescrita.
O Réu questiona essa condenação, por considerar que prescreveu o direito da Autora ao recebimento do valor correspondente àquilo com que alegadamente se locupletou.
As razões dessa discordância alicerça-as, em síntese, no facto das obras a mais que deram origem ao enriquecimento sem causa por que foi condenado terem sido concluídas em 2 de Agosto de 1 991 ou, pelo menos em 31 de Janeiro de 1 992, data em que foi efectuada a recepção definitiva da obra, sendo estas as datas a quo para a contagem do prazo de prescrição.
Para alcançar tal data, que o acórdão recorrido não deu como provada, defende que houve incorrecta valoração da prova produzida, que levou a errada fixação da matéria de facto.
Mais precisamente, insurge-se contra a matéria de facto decorrente das respostas aos quesitos 1.º e 8.º, das quais resultou provado que a empreitada em causa consistia, designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros (quesito 1.º, cuja matéria foi vertida na alínea c) da fundamentação de facto do acórdão recorrido), quando devia resultar que a empreitada não consistia nesse alteamento, e que os trabalhos a mais foram concluídos, sem fixação de qualquer data (quesito 8.º, que ficou vertida na alínea g) da referida parte do acórdão recorrido), quando devia resultar que esses trabalhos foram concluídos em 2 de Agosto de 1 991 (data da recepção provisória da obra) ou, pelo menos em 31 de Janeiro de 1 992, data em que foi efectuada a recepção definitiva dessa obra, que só podia ocorrer depois da conclusão total da mesma.
As referidas datas (2/8/91 e 31/1/1 992) funcionam, assim, tendo em conta a efectiva pretensão do recorrente - a prescrição do direito da Autora de lhe ver restituído aquilo com que o Réu ilicitamente enriqueceu -, como o elemento nuclear da procedência dessa pretensão, aparecendo a pretendida factualidade decorrente da resposta ao quesito 1.º apenas como um elemento a possibilitar essa conclusão. Explicitando melhor a posição do Réu/recorrente, diremos que esses trabalhos não faziam parte do contrato de empreitada n.º 72/91, mas que, por serem absolutamente necessários para a execução do verdadeiro fim dessa empreitada - a colocação de um painel de azulejos no muro em causa -, em virtude desse painel não poder ser colocado sem o alteamento do muro, foram realizados, mas necessariamente antes da colocação do painel, que ocorreu também antes da referida data da recepção definitiva da obra.
O que significa que a matéria relativa ao quesito 1.º (que, em primeira linha, teria apenas a ver com a responsabilidade civil contratual ou extracontratual, em relação à qual o Réu, ora recorrente, foi absolvido) aparece, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, como meramente instrumental da matéria relativa ao quesito 8.º.
E daí que seja apenas desta matéria que passaremos a tratar.
Na verdade, não questionando o recorrente a realização desses trabalhos a mais, nem que os mesmos não tenham sido pagos, e tendo sido eles o facto determinante da sua condenação, carece de interesse apurar se faziam ou não parte do contrato.
Não se deixará, contudo, de referir que são convergentes as posições das partes sobre essa matéria, em consonância, aliás, com a própria sentença recorrida, da qual resulta que esses trabalhos a mais não faziam parte do contrato, ou melhor, do preço do contrato, mas que se englobavam nas obras desse contrato. É este, sem dúvida, o entendimento a dar à matéria constante da alínea c) do probatório, resultante da resposta ao quesito 1.º, sob pena de contradição com a matéria constante da alínea g), resultante da resposta ao quesito 5.º, contradição essa que não existe, como resulta da construção efectuada na sentença recorrida que deu lugar à condenação impugnada.
2. 2. 2. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do mesmo diploma e artigo 102.º da LPTA, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada:
- a)- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
- b)- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Como se verifica do acórdão relativo à decisão da matéria de facto, a resposta à matéria constante do quesito 8.º da base instrutória baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram gravados, bem como em diversos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos juntos, pelo que, face ao supra enunciado, se pode conhecer dessa decisão.
Nesse quesito perguntava-se se os trabalhos a mais ficaram concluídos em Dezembro de 1 993, tendo sido respondido apenas que os trabalhos a mais foram concluídos, defendendo o recorrente que a resposta devia ter sido que foram concluídos em 2/8/1 991 ou, pelo menos, em 31 de Janeiro de 1 992.
Os elementos constantes dos autos que podemos utilizar, aos quais já fizemos referência, levam-nos a considerar que assiste razão ao recorrente, como tentaremos demonstrar.
Na verdade, resulta dos depoimentos de todas as testemunhas que se pronunciaram sobre a execução dos trabalhos em causa que os mesmos foram efectivamente executados, pois que eram absolutamente necessários para a implantação do painel de azulejos e, quanto à data dessa execução, embora predominem as referências aos anos de 1 991 e 1 992 e haja também uma referência, embora sem certeza, ao ano de 1 993, por ter sido ano de eleições, todas as testemunhas estão de acordo em que esses trabalhos foram executados ao mesmo tempo que as obras constantes do contrato de empreitada e, como tal, antes da recepção da obra.
A recepção provisória ocorreu em 2/8/91 (auto de fls 55 dos autos) e a recepção definitiva em 31/1/1 992 (auto de fls 57).
Ora, tendo os trabalhos a mais sido absolutamente necessários para a execução das obras recebidas, impõe-se concluir que já tinham sido executados na data da sua recepção.
Neste sentido aponta também, clara e decisivamente, o documento de fls 60 dos autos, no qual a Autora apresenta um "orçamento" das obras em causa, que denomina de alteração de custos das obras constantes do contrato de empreitada celebrado em 30/4/91, no qual refere que foi obrigada a aumentar o muro e indica os valores, já devidamente quantificados, das obras que havia efectuado.
Neste documento, datado de 31/7/1 991, ou seja, dois dias antes da recepção da obra, sempre foi empregue o tempo passado ("nos obrigou" e "tivemos ainda como extras"), o que, aliado à referida concretização das obras efectuadas e à necessidade da sua realização para a implantação do painel de azulejos, não pode deixar de levar a concluir que essas obras já estavam concluídas nessas datas (2/8/91 e 31/1/92).
Assim sendo, não tendo as respostas aos quesitos, conforme uniforme jurisprudência, quer do STA quer do STJ, de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, impondo-se apenas, nestes casos, que se harmonizem com as perguntas, de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado - embora com restrições - ou não provado), o que não permite que se conclua pela demonstração de factos contrários aos insertos nos quesitos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do STJ de 11/1/2 000, Sumários 37.º-12, e do STA de 23/3/00, 14/3/01, 10/10/01 e 9/4/03, recursos n.ºs 45 615, 46 811, 46 771 e 126/03, respectivamente), consideramos que a resposta ao quesito 8.º pode, e deve, ser modificada, de molde a considerar que as obras foram executadas e concluídas antes de 2/8/1 991.
Pelo que procedem as conclusões das alegações do recorrente relativas à pretendida alteração dessa resposta.
De assinalar que se não pode sufragar a posição da Autora/recorrida de que o Réu/recorrente aceitou que as obras em causa foram concluídas em 31/12/1 993, pelo não é possível alterar essa data, que tem de ser considerada assente.
É que essa aceitação ocorreu, mas apenas para efeitos de mero raciocínio de que se verificou a prescrição do direito da Autora.
Na verdade, o Réu aceitou essa data para construir uma construção jurídica segundo a qual, mesmo com ela, a prescrição ocorreu, mas não a aceitou como facto real, como facto que verdadeiramente aconteceu. Com efeito, tendo esse facto sido alegado pela Autora na sua petição (artigo 5.º), foi o mesmo contestado pelo Réu, como resulta dos artigos 38.º e 39.º da sua contestação, na qual diz que todos os factos, com excepção dos constantes dos artigos 1.º, 8.º, 12.º e 13.º da petição, são falsos ou inexactos. Resultando da globalidade da sua contestação que os trabalhos a mais em causa, a terem sido executados, foram antes da recepção da obra (cfr. artigos 45.º a 55.º da sua contestação).
2. 2. 3. Vejamos, agora, a repercussão dessa alteração na decisão sobre o fundo da questão em apreciação.
O discurso argumentativo do acórdão recorrido que levou à condenação do Réu, ora recorrente, nele se incluindo a improcedência da excepção da prescrição, é o que passamos a transcrever:
" Não podendo a Autora ser indemnizada pelo trabalho e materiais a mais integrados na obra do Réu com base nos institutos da responsabilidade contratual, pré-contratual e extracontratual por facto ilícito de gestão pública pelas razões que ficaram expostas, mostra-se observado o requisito da subsidiariedade prevista no citado art. 474º e, bem assim, preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa estabelecidos no art. 473º do mesmo diploma: enriquecimento do Município de Sintra empobrecimento da Autora, nexo causal entre um e o outro e falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial da esfera desta para a daquele.
Contudo, o Município veio dizer, em relação a um eventual direito de restituição invocado pela Autora com fundamento no enriquecimento sem causa, que, “conforme é alegado pela Autora”, “os trabalhos em questão foram concluídos em Dezembro de 1993”, “Sendo que, pelo menos nessa data, conhecia o direito que lhe assistia”, “Donde se conclui que já prescreveu o direito à restituição por enriquecimento”.
Ou seja, para a hipótese do Tribunal considerar verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, o Réu sustentou também a improcedência da acção por prescrição do direito à restituição com esse fundamento, aceitando, como momento da conclusão das obras, para efeitos de apreciação dessa excepção, a data de Dezembro de 1993.
Sendo assim, há que apurar se o direito de restituição por enriquecimento sem causa se encontrava ou não prescrito nessa data.
O art. 482° do CC estabelece que «o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento», prevendo o n° 4 do art. 306º do mesmo diploma que «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
Ora, o direito de restituição que agora se discute tem natureza subsidiária, isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento sem causa enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Portanto, o prazo de prescrição não se iniciou enquanto a Autora pôde invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, o mesmo é dizer, enquanto teve outro meio ou fundamento a justificar o pedido do valor da obra, o que aconteceu até à prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual.
Como se disse, a Autora provou que os trabalhos a mais ficaram concluídos, embora não tivesse provado que tal ocorreu, como alegara, em Dezembro de 1993.
Porém, dispondo o n° 2 do art. 342° do C.C. que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, o mesmo é dizer, no caso, ao Município de Sintra.
Assim, impõe-se concluir que, não tendo este provado que a execução de tais trabalhos ficou concluída antes da data invocada pela Autora, a apreciação da verificação ou não da prescrição tem de ser aferida em relação à data invocada pela Autora como a de conclusão dos trabalhos (Dezembro de 1993).
Só podendo a Autora invocar o instituto do enriquecimento sem causa depois de não poder dispor de outro meio ou fundamento, o prazo de prescrição por enriquecimento sem causa só começou a correr com a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, ou seja, depois de Dezembro de 1996.
Sendo assim e considerando que a presente acção foi proposta em 22 de Fevereiro de 1999, é de concluir que o Município não logrou demonstrar que, nesta última data, já estivesse prescrito o direito de restituição por enriquecimento sem causa invocado a título subsidiário pela Autora (vide Ac. do STJ de 26-02-2004, rec. n° 03B3798, Ac. do STJ de 27-11-2003, Rec. n° 3091, 2 Secção, Antunes Varela, in ‘Das Obrigações em Geral, 60 ed., Coimbra, pág. 469, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 2000, pág. 428).
Pelo exposto, entende-se que a Autora tem direito de restituição por enriquecimento sem causa."
Aplicando os princípios enunciados, que não foram questionados, antes tendo sido aceites por ambas as partes, apenas invocando o recorrente, em face deles, que a data do início da contagem do prazo devia ser a data da conclusão dos trabalhos, e fixando-se essa data em 2/8/1 991, temos que, levando em conta a decidida subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, a partir dela passou a Autora a, conforme foi decidido na sentença recorrida, ter três anos para o exercício do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública (artigo 498.º do C. Civil), findos os quais começou a correr (artigos 306.º, n.º 1, e 474.º) o prazo de três anos para a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (artigo 482.º), o que nos leva a considerar que a prescrição do direito de restituição a este título prescrevia em 2/8/1 997.
A acção foi instaurada em 3/2/99, pelo que já estaria prescrito o direito da Autora, caso não tivesse ocorrido qualquer facto determinante da suspensão ou interrupção da prescrição.
2. 2. 4. A recorrida defende, nas suas contra-alegações, a não ocorrência da prescrição do seu direito, em virtude do prazo de prescrição ter sido interrompido pelo despacho do presidente do recorrente n.º 41-P/97, de 4/7/97.
A questão da interrupção da prescrição foi tratada no acórdão recorrido nos seguintes termos. " Na réplica, a Autora veio defender a improcedência da prescrição por interrupção do respectivo prazo devido ao reconhecimento do seu direito pelo Réu na última reunião para a tentativa de conciliação, em reuniões públicas e perante os seus pedidos de liquidação.
Porém, das respostas dadas aos artigos 9°, 10°, 11° e 14° da base instrutória que integravam esta matéria de facto alegada pela Autora, é evidente que não resultou provado que o Réu tivesse reconhecido dever à Autora o valor dos trabalhos designados a fls. 60, apesar de ter sido quesitado que: “Em reuniões públicas e perante os pedidos de liquidação que a autora fazia, a câmara reconheceu que devia o valor dos trabalhos a mais referidos em 5°?”; “E sempre assumiu pagar esse valor?”; “Só não o fazia sem que o IGAT desse o seu parecer?”.
Ora, a única coisa que ficou a constar da acta da última reunião da Comissão do CSOPT, como tendo sido dita pelo representante da Câmara, foi o seguinte:
«Com efeito, embora se tenha efectuado a peritagem como ficou acordado na terceira reunião desta Comissão, e que foi conclusiva, por razões processuais da pendência do processo de sindicância em curso no IGAT, não é possível o tratamento extrajudicial».
Assim, afigura-se-nos que isto só permite considerar ter sido admitido pela Câmara, através do seu representante nessa reunião, que os trabalhos de que a Autora reclama o pagamento foram executados, mas já não que, nas circunstâncias em que tais trabalhos foram efectuados, tivesse reconhecido ser responsável pelo seu pagamento."
Apreciando, consideramos que não assiste razão à recorrida.
Na verdade, o invocado despacho n.º 41/97 constava do processo administrativo e foi levado em conta nas respostas dadas aos quesitos, como resulta do acórdão relativo à decisão da matéria de facto, pelo que terá de se concluir que, mesmo em face dele, foi decidido não ter a Autora provado que o Réu reconheceu a dívida, designadamente perante pedidos de liquidação da mesma formulados pela Autora (cfr. respostas aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º e 14.º).
Assim sendo, a pretensão da recorrida só poderá ter viabilidade se se considerar que pretende impugnar a decisão sobre essa matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 684.º- A do CPC.
É pacífico entendimento jurisprudencial que o uso deste meio tem de ser externado de modo claro, questão em relação à qual o sintetismo das contra-alegações da Autora projecta algumas dificuldades de sustentação.
De todo o modo, mesmo aceitando essa pretensão, consideramos que a mesma não deve proceder.
Com efeito, o despacho em causa foi levado em conta, conforme foi referido, nas respostas dadas aos quesitos (9.º, 10.º, 11.º e 14.º). Não é, por isso, um documento superveniente e também não é um documento que imponha só por si decisão diversa que seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC).
Na verdade, embora o seu conteúdo aceite a existência de trabalhos a mais e aponte no sentido da existência de dívidas decorrentes destes trabalhos, não é unívoco quanto a estas, tendo em conta que se trata de um despacho que determina um procedimento interno com vista a habilitar a Câmara a decidir relativamente a estas.
Ora, o procedimento futuro acabou por determinar que a Câmara não reconhecesse ter de as pagar, pelo que, tendo em conta a não univicidade do conteúdo do despacho e que, para o apuramento dessa matéria também foram levados em conta os depoimentos das testemunhas …, …, … e … (cfr. acta de fls 154-156) e que, em relação a eles, o recorrido não deu cumprimento ao disposto no artigo 690.º - A, n.º 1, alíneas a) e b), e n.ºs 2 e 3, do CPC, não se pode proceder à alteração dessa matéria (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), também do CPC).
Acresce que, sendo o referido despacho um documento interno da autarquia e que não tendo sido provado que o mesmo tenha sido levado ao conhecimento da recorrida, prova que a esta competia (artigo 342.º, n.º 2, do CC), nunca poderia funcionar a interrupção da prescrição, face ao estabelecido no artigo 325.º do C Civil.
Donde resulta que não ocorreu a interrupção da prescrição do direito da recorrida, que, portanto, se verificou, como resulta do expendido em 2.2.3..
2. 2. 5. Em face do exposto, procedem as conclusões das alegações do recorrente relativas à alteração da matéria de facto constante da resposta ao quesito 8.º da base instrutória, vertida na alínea g) da fundamentação de facto do acórdão recorrido, bem como as conclusões 17.ª e 18.ª das mesmas alegações, o que impõe concluir que prescreveu o direito reconhecido à Autora/recorrida, na sentença recorrida.