1- Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz, existe a prova de primeira aparencia ou " prima facie " que não produz a plena convicção do juiz, mas em que o menor grau de probabilidade e ainda bastante para obrigar o adversario a contraprova.
2- Tal prova insere-se nas presunções naturais ou judiciais, simples ou de experiencia, que se incluem no art. 349,
C. Civil e a que se reporta o art. 351 do mesmo diploma.
3- A suficiencia dessa prova de primeira aparencia ou " prima facie " tem sido afirmada sobretudo no ambito da prova da culpa, mas, muito raramente, pela propria natureza das coisas no dominio da causalidade, ja que esta depende apenas de circunstancias objectivas, em regra directamente verificaveis.
4- De acordo com as conclusões anteriores, se, num acidente de viação, não se sabe, segundo a materia de facto apurada, em que local da via ocorreu o sinistro, não e legitimo recorrer a prova " prima facie " para imputar a responsabilidade a um dos condutores.
5- Dai que, em tais circunstancias, seja legitimo o recurso ao disposto no art. 503, n. 3, C. Civil, com a interpretação do Assento do S. T. J. de 14/04/83 in D. R. I, de 28/06/83, para efeitos de atribuição de responsabilidades.