Processo n.º 322/06
1 – A…, Recorrente e Reclamante, vem arguir nulidade do acórdão de 12-12-2006 e pedido de reforma, nos termos dos arts. 668.º e 669.º, n.º 2, do CPC.
As nulidades invocadas são por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, previstas na alíneas c) e d), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 668.º do CPC,
2 – A primeira nulidade invocada é por excesso de pronúncia, que ocorre quando o tribunal conheça de questões de que não pode conhecer.
Esta nulidade relaciona-se com a 2.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do mesmo Código em que se estabelece que o Tribunal «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
No caso, o Recorrente e Reclamante defende que o acórdão se pronunciou sobre a questão da convolação da reclamação de 4-10-2006, que o Recorrente e Reclamante entende nunca ter estado em discussão.
Refere-se três vezes a palavra «convolação» no acórdão de 12-12-2006, nos seguintes parágrafos:
O que significa, assim, que foi efectuada a convolação do meio processual inidóneo, para o meio idóneo, em sintonia com o determinado pelo art. 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que, perante erros na forma de processo devem praticar-se os actos «que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
Isto é, se o Relator tivesse convidado o Reclamante a esclarecer que o despacho de que pretendia reclamar para a conferência era o de 12-7-2006, que ordenou a abertura de visto simultâneos aos adjuntos que ainda não tinha tido visto, a consequência seria a mesma que se gerou com a reclamação da cota: seria de efectuar a referida convolação, apreciando o Relator a arguição de nulidades, por ser essa a tramitação adequada.
Por isso, não houve qualquer nulidade processual ao ser efectuada essa convolação, com conhecimento das nulidades directamente pelo Relator e rejeição da reclamação para a conferência.
Como se vê, o Tribunal, no acórdão de 12-12-2006, não efectuou qualquer convolação, limitando-se a manifestar o seu entendimento de que o enquadramento jurídico adequado para a actuação consubstanciada no referido despacho de 17-10-2006 era o da correcção de forma de processo, que tinha cobertura no art. 199.º do CPC.
O Recorrente e Reclamante, na reclamação daquele despacho de 17-10-2006, tinha posto em causa o procedimento seguido neste, pelo que, obviamente, a questão de saber se ele tinha ou não sido correcto, à face da lei se incluía no objecto da reclamação.
E naturalmente, quanto às questões de que pode e deve conhecer, o Tribunal, por ser um órgão independente das partes que está investido de poder jurisdicional, conhece delas como ele próprio entende e não de acordo com o entendimento que as partes, a quem a lei não atribui o poder e o dever de decisão de litígios, possam ter sobre a forma como as questões deveriam ser apreciadas ou não apreciadas.
Não ocorreu, assim, a invocada nulidade por excesso de pronúncia, invocada pelo Recorrente e Reclamante nos arts. 2.º a 6.º da presente reclamação.
3 – Nos pontos 7.º a 15.º da presente Reclamação, o Recorrente e Reclamante imputa ao acórdão reclamado uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
As nulidades desse tipo ocorrem quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Na tese do Recorrente e Reclamante, a nulidade existe por que «é impossível no mesmo Acórdão indeferir e, simultaneamente, rejeitar a reclamação de 4-10-2006 cujo teor ... se continha na reclamação de 2/11/2006».
Como se vê, o que o Recorrente e Reclamante censura é que o acórdão que apreciou a sua reclamação de 2-11-2006, tenha, na sua óptica, simultaneamente, indeferido e rejeitado a reclamação de 4-10-2006.
O que o Recorrente e Reclamante invoca, assim, é ter havido uma hipotética contradição entre decisões sobre a sua reclamação de 4-10-2006 que, na sua perspectiva pessoal, constariam do acórdão que apreciou a sua reclamação de 2-11-2006.
Por isso, não pode, com os fundamentos invocados pelo Recorrente e Reclamante, entender-se verificada qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
4 – Nos artigos 16.º e seguintes da sua reclamação, o Recorrente e Reclamante vem ainda pedir a reforma do acórdão de 12-12-2006, com fundamento no art. 669.º, n.º 2, do CPC (como refere na parte inicial da presente reclamação).
Este n.º 2 estabelece o seguinte:
2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
No caso em apreço, o Recorrente e Reclamante não refere em qual destas duas alíneas de reforma enquadra a sua pretensão, pelo que é de apreciar o enquadramento do pedido de reforma nas duas alíneas.
5 – Quanto à possibilidade de enquadramento na alínea b), trata-se de situações em que o Tribunal, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração quaisquer elementos ou documentos.
Trata-se de casos em que haja uma desatenção do Tribunal relativamente a quaisquer elementos ou documentos que, se fossem considerados, só por si, implicavam uma decisão diversa.
A única referência a elementos e documentos que constam do processo que se descortina na presente reclamação encontra-se no seu art. 25.º, em que se refere que «constam do processo documentos e elementos comprovantes de que no Procedimento Cautelar n.º 189/04.0 BEBJA, foi pedida a suspensão de eficácia dos actos administrativos que nomearam os supra identificados como contra-interessados para os respectivos cargos».
Que há contra-interessados e documentos e elementos que comprovam que os há, é facto que não passou despercebido ao Tribunal, pois uma das questões que enfrentou de forma expressa foi, precisamente, a de saber se, assente que eles existiam e estavam em situação de revelia absoluta, deviam ser notificados para intervenção no presente recurso ou só deveriam ser notificados da decisão final.
Por isso, os elementos e documentos que demonstram a existência desses contra-interessados não passaram despercebidos ao Tribunal, não havendo, consequentemente, qualquer lapso, por falta de atenção do Tribunal em relativamente à existência de contra-interessados.
Não se está, assim, perante uma situação enquadrável na alínea b), do n.º 2, do art. 669.º do CPC,
6 – No que concerne à possibilidade de enquadramento na alínea a) do n.º 2 do art. 669.º, constata-se que o Recorrente e Reclamante, no artigo 27.º da presente reclamação, considera que ocorreu «manifesto lapso do Tribunal na determinação da(s) norma(s) aplicável(eis)» por o acórdão de 12-12-2006, em vez de aplicar as normas do art. 27.º, alínea f), do CPTA e 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CCJ devia ter aplicado a norma do art. 265.º, n.º 1, do CPC, «isto é, providenciar rapidamente para que todos os Recorridos ... fossem notificados pessoalmente do despacho de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência para que não se verificasse a ilegitimidade passiva, excepção dilatória de conhecimento oficioso».
O referido art. 265.º do CPC refere o seguinte:
Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
No acórdão reclamado, depois de se transcrever o essencial do despacho de 27-10-2006 sobre as nulidades processuais, refere-se o seguinte:
Como se vê, na anterior reclamação, o Reclamante invocou um interesse pessoal na arguição das pretensas nulidades processuais que arguiu: o Reclamante referiu que tinha interesse em arguir tais nulidades processuais por pretender que os efeitos do caso julgado que vier a formar-se sobre a decisão do presente recurso jurisdicional se estendam a esses contra-interessados.
No despacho reclamado foi-lhe explicado que não era assim, pois «com a notificação àqueles contra-interessados da decisão final que vier a ser proferida no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência ficará assegurado o interesse invocado pelo Reclamante, uma vez que a decisão formará caso julgado em relação a eles».
Nesta parte do acórdão de 12-12-2006, ao referir-se a «pretensas nulidades processuais» e que no despacho reclamado tinha sido «explicado que não era assim», o Tribunal inequivocamente manifesta concordância com o decidido no despacho de 17-10-2006 sobre a não ocorrência dessas alegadas nulidades por falta de notificação de contra-interessados em situação de revelia absoluta e, designadamente, a desnecessidade de notificação destes para satisfazer o interesse que o Recorrente e Reclamante manifestara.
Aliás, a parte final do acórdão de 12-12-2006, em que se decide «confirmar o despacho reclamado», não deixa qualquer dúvida sobre a confirmação da posição assumida no referido despacho sobre este ponto.
Manifestando este entendimento contrário à ocorrência de tais nulidades, é óbvio que, à face do art. 265.º do CPC, agora invocado pelo Recorrente e Reclamante, o Tribunal não tinha de agir como se elas existissem, providenciando para que todos os Contra-interessados que se encontravam nessa situação de revelia absoluta fossem desnecessariamente notificados, antes tinha de confirmar o que no despacho de 27-10-2006 se decidira sobre o prosseguimento do processo, com pagamento de taxa de justiça subsequente.
É que o mesmo art. 265.º ao mesmo tempo que impõe ao Tribunal «providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção» também lhe impõe recusar «o que for impertinente ou meramente dilatório». No caso, pelo que se referiu no despacho de 17-10-2006 e no acórdão de 12-12-2006, a pretensão do Recorrente e Reclamante de que fossem notificados os Contra-interessados era impertinente, à face do regime legal sobre de notificações de partes em situação de revelia absoluta e formação do caso julgado em relação a elas, pelo que o Tribunal tinha de fazer, à face do referido art. 265.º, era recusar a pretensão e não ordenar as diligências inúteis requeridas pelo Recorrente e Reclamante, proibidas pelo art. 137.º do mesmo Código.
Por isso, não houve, no acórdão de 12-12-2006, qualquer lapso na aplicação de normas invocado pelo Recorrente e Reclamante.
7 – O Recorrente e Reclamante afirma ainda na presente reclamação que ocorreu violação dos princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça, da celeridade, das decisões de mérito e da plena tutela jurisdicional efectiva, do efeito útil da decisão de mérito mediante a neutralização do periculum in mora, contidos nas normas dos arts. 7.º, 112.º, n.º 1, e 120.º do CPTA e 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
Como se viu, pelo que se referiu no despacho do Relator de 17-10-2006 e no acórdão de 12-12-2006, apesar de o Recorrente e Reclamante ter tido a originalidade processual de apresentar uma reclamação para a conferência da cota da secretaria de 14-7-2006 em que se declarou ter sido dado conhecimento aos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos que tinha sido ordenada a abertura de vistos simultâneos e, depois, ter pretendido alterar o objecto de reclamação para um despacho de mero expediente, de que não cabe reclamação, o Tribunal conheceu das questões que pretendia ver apreciadas:
- –apreciou se havia ou não nulidades derivadas de falta de notificação de Contra-interessados;
- –apreciou a questão de saber se tinha pago taxa de justiça inicial em excesso;
- –apreciou a questão de saber se havia lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente.
Tais questões até foram apreciadas duplamente pelo Supremo Tribunal Administrativo:
- –em primeiro lugar, por despacho de 7 páginas, proferido por um Juiz Conselheiro;
- –depois, por um acórdão de 11 páginas, subscrito por 16 Juízes Conselheiros
Para um processo cautelar, se há censura a fazer em matéria de acesso à justiça é, decerto, por excesso e não por defeito, pois a tutela judicial constitucionalmente garantida não reclama que à generalidade dos cidadãos seja proporcionado o acesso a uma apreciação em duplo grau por duas formações de um Supremo Tribunal, para mais quando está em causa a apreciação de meras questões interlocutórias.
Por outro lado, quanto à possível falta de celeridade e hipotético prejuízo derivado da não neutralização do periculum in mora, se o Recorrente e Reclamante tem razões de queixa, é da sua própria conduta processual que se tem de queixar, pois, como se vê pelo despacho de 19-9-2006, que consta de fls. 1234 verso, o processo estava pronto para julgamento nessa data e iria ser submetido a julgamento na sessão de 11-10-2006, tendo sido retirado da Tabela por o Recorrente e Reclamante, em 6-10-12006, através do requerimento de fls. 1238, ter apresentado duas reclamações, em que, como se viu, não tinha razão.
Para além disso, a presente reclamação, em que o Recorrente e Reclamante também não tem razão, aliada ao facto do não pagamento da taxa de justiça subsequente que a lei lhe impõe pagar, como já se decidiu, impedem que seja efectuado o julgamento.
Não ocorre, assim, violação das normas dos arts. 7.º, 112.º, n.º 1, e 120.º do CPTA e 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
8 – O Recorrente e Reclamante discorda também das condenações em custas.
Compreende-se que os cidadãos anseiem por serviços públicos gratuitos, inclusivamente o acesso gratuito ao serviço público de justiça gratuita, que permitisse a todos formular aos Tribunais todas pretensões que entenderem, com razão ou sem ela, pertinentes ou não, sem qualquer encargo.
Porém, o serviço público de justiça tem custos e é escasso para atender com a celeridade desejável a todas as solicitações que lhe são feitas, pelo que se justifica a opção legislativa que foi feita de exigir o pagamento de taxas pela sua prestação, não só para cobrir esses custos, mas também como medida tendente à limitação do acesso, pela desmotivação de aceder aos Tribunais que desse pagamento pode advir para quem, não tendo razão, terá de as pagar.
Por outro lado, impõe a regra basilar de justiça que as custas dos processos judiciais sejam pagas por quem utilizou os serviços de justiça e não tem razão e não por quem a tem ou por que nada tem a ver com o processo.
No caso em apreço, o Recorrente e Reclamante formulou pretensões em que não tem razão e, por isso, justificam-se as condenações em custas decididas no despacho de 17-10-2006 e acórdão de 12-12-2006.
Termos em que acordam em indeferir a arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão de 12-12-2006.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UC.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Edmundo António Vasco Moscoso – José Cândido de Pinho – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho – António Bento São Pedro.