Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo de Instrução Criminal da Amadora, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, por extemporâneo, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA – art.º 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal…».
Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Senhora Juiz de Instrução Criminal que, na sequência de expressa notificação do Arguido da acusação e para, querendo, requerer a abertura de instrução, a veio a rejeitar, por intempestiva, considerando que o Arguido fora, num anterior momento, notificado no Hospital onde atualmente não exerce funções, que por isso devolveu a correspondência em causa, o que determinou a pesquisa de morada alternativa e a repetição, consumada, daquela notificação.
b) Compreendendo evidentemente a fundamentação da decisão recorrida, crê-se que, salvaguardando o devido respeito, que é muito, a mesma não é sensível àqueles que são os princípios essenciais da zona constitucional do direito penal, numa compaginação necessária com a garantia de ampla defesa, legítimas expectativas geradas no arguido pelos termos da notificação que lhe foi efectuada, ou a própria estrutura acusatória do processo na fase processual em que foram praticados actos que ficariam, por via do despacho recorrido, inutilizados.
c) Desde logo, a motivação do Dg.º Magistrado do M.º P.º para ordenar as diligências necessárias ao apuramento da morada do arguido, não pode ser desligada da circunstância de, sobre a prestação de TIR (a fls. 206) ter decorrido relevante hiato temporal, sem intervenção posterior do arguido nos autos, sendo de louvar a preocupação com o escrupuloso dever de assegurar ao arguido o efectivo conhecimento da decisão de acusar e o exercício dos respectivos meios de defesa.
d) A prestação de TIR está relacionada com a utilização de um procedimento de notificação mais ágil e expedito, para que não surjam delongas ou entraves nesse domínio, com reflexo negativo na tramitação processual, sem que, contudo, fiquem relevantemente prejudicados os princípios da segurança e certeza nesse domínio.
e) Se a notificação da acusação, foi repetida, foi porque o M.ºP.º. e cremos que bem, ordenou a repetição, desta feita por notificação pessoal, com prévia pesquisa na base de dados disponíveis sobre o eventual paradeiro do arguido, sendo o Arguido notificado da acusação e da possibilidade de requerer a abertura de instrução, na expectativa, legítima, de boa fé, porque fundada em notificação judicial expressa, de que lhe assistia tal direito e estava em prazo para o fazer.
f) O despacho recorrido a acaba pois por pôr em causa a própria boa fé do Estado, no exercício do seu poder punitivo e no próprio exercício da função jurisdicional, já que, independentemente das razões pelas quais a notificação se frustrou, é inelutável que se frustrou, e que o Tribunal teve, disso, conhecimento, tendo ordenado a sua repetição e o Arguido, então notificado, pessoalmente, da acusação, por notificação que aludia expressamente à abertura do prazo para reagir sobre a acusação, fê-lo nos exactos termos ali indicados.
g) O Estado/ poder jurisdicional não pode dar “o dito por não dito”, até porque, ao fazê-lo, inutiliza toda uma séria de diligências efectuadas, para apuramento da morada do arguido, e subsequente repetição da notificação, induzindo o próprio arguido a praticá-los, máxime, redigindo Requerimento de Abertura de Instrução, que foi apresentado no prazo que lhe foi concedido, violando-se assim a proibição legal de prática de actos inúteis.
h) O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático (art.º 2º da C.R.P.), postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes s? juridicamente criadas.
i) Se o M.ºP.º entendeu que a notificação ao arguido haveria de ser repetida, não incumbe ao Juiz - máxime de Instrução - censurar tal entendimento e inutilizar o requerimento de Abertura de Instrução, já apresentado, já que é, para o efeito, aliás incompetente, pelo que o Despacho recorrido, além do mais, ao censurar a atuação do M.º P.º em inquérito, fere de morte o princípio acusatório, plasmado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, com a consequente nulidade do art.º 119º, al. e), do CPP.
j) A propósito da afirmação plasmada a final do despacho recorrido, de que o Arguido esteve sempre acompanhado de advogado, oficioso ou por si escolhido”, o que não corresponde à realidade, já que, quando foi constituído arguido, não estava (como normalmente ninguém está) acompanhado por advogado que o advertisse das consequências legais que a maioria dos cidadãos, que não sejam profissionais do foro, naturalmente ignoram.
k) Mas nem isso justifica a confusão com aquela que é uma situação totalmente distinta: aquela em que o Arguido, notificado da acusação, efectuada em morada constante do TIR, desactualizada, confrontado com o agendamento do julgamento, vem arguir a correspondente nulidade;
l) Temos pois que, além da clara violação do princípio da ampla defesa, ínsito no art.º 32º da Constituição da República Português, o despacho recorrido confere uma interpretação normativa, por desaplicação do n.º 6 do art.º 157.º do CPC, aplicável no processo penal por força do disposto no art.º 4.º, do CPP, violadora: (i) Do princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais; (ii) Do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático; (iii) do princípio acusatório; E (iv) Do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que sob a epígrafe , prevê o «Direito a um processo equitativo», que claramente pressupõe «(...) respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (...).» (SIC, Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.09.2019)».
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«1- Para além da subida imediata, nos termos do disposto no art.º 407/2 al. i) do CPP, ao recurso deveria s.m.o. ser atribuído efeito suspensivo do processo, porquanto o efeito da rejeição do RAI do Arguido é materialmente idêntico a uma decisão de pronúncia, na medida em que implica a submissão do Arguido a julgamento para mais sem comprovação judicial da acusação, que este recurso visa justamente evitar mediante a abertura de Instrução e comprovação judicial da acusação, pelo que o efeito suspensivo a que se refere o disposto no art.º 408/1 b) do CPP poderá ser aplicado, numa interpretação conforme ao art.º 32º n.º1 e nº4 da Constituição.
2- A douta decisão proferida pela Mma Juíza de Instrução, ora recorrida, colide, nos doutos fundamentos legais que apresenta, as expetativas legítimas do Arguido que, em face da repetição da notificação da acusação, ordenada pelo M.P para assegurar o seu efetivo conhecimento, desconsidera essa notificação para fixar o prazo, cumprido pelo Arguido, para apresentação do RAI.
3- Assim, merece tutela e ser acolhida a sua pretensão, numa interpretação conforme aos arts. 2º e 32º nº 1 e nº 4 da Constituição e 6º da CEDH, com respeito pelos princípios gerais da boa fé e autovinculação, princípio da tutela jurisdicional efetiva e direito de acesso aos tribunais e princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático.
4- Pelo que deverá ser revogada e, em consequência, substituída por outra que julgue ser tempestivo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, contado o prazo a partir da data da repetição da notificação pessoal da acusação ao Arguido».
Também o assistente BB se pronunciou, extraindo as seguintes conclusões:
«i) Admitido o recurso do despacho de rejeição de abertura da instrução, deverá manter-se, além da subida em separado e imediata, o efeito meramente devolutivo em que foi recebido tal recurso, nos termos do art.º 399.º, 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, ai. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.ºs 1 e 2, al. h), 408.º o contrario, 411.º, n.ºs 1 e 3, e 414.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
ii) Deve dizer-se, aliás, que o Recorrente não leva às conclusões da motivação do recurso esta matéria como devia, nos termos do art.º 412.º n.º1, pelo que, salvo o poder conferido ao tribunal superior pelo art.º 414.º n.º 3, incumprido o ónus de formular conclusões, não poderá essa matéria ser conhecida, nos termos conjugados do art.º 4.º do CPP e do art.º 639.º n.º 1 do CPC.
iii) O denunciado compareceu em Tribunal, em 05/01/2022, acompanhado de Advogado, respondeu a perguntas, foi constituído Arguido e prestou TIR, indicando como seu domicílio ...,
iv) Depois disso, ocorreu a chamada notificação cumulativa do despacho de acusação, isto é, ao Arguido, por via postal simples expedida em 25/01/2024 para a residência indicada no TIR, e ao defensor oficioso, por via postal registada, expedida em 25/01/2024, contando-se o prazo para a prática do ato da notificação efetuada em último lugar (respectivamente, n.ºs 1 ais. c) e b) do n.º 1, nºs. 2. e 3. e 10. do art.º 113.º do CPP).
v) O Arguido deve considerar-se notificado em 05/02/2024, isto é, no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal (prova de deposito em 31/01/2024) e o seu Defensor Oficioso presume-se notificado em 29/01/2024, isto é, no 1.º dia útil posterior ao 3.º dia do seu envio (domingo), ou mesmo 30/01/2024, conforme despacho recorrido.
vi) A prestação do TIR, nos termos do art.º 196.º do CPP, sendo por definição, uma medida de coação, confere ao Arguido um estatuto jurídico de valor reforçado espelhado nos deveres processuais que lhe são impostos, como sejam os previstos nas als. b), c) e d) do n.º 3 desse preceito, designadamente, o "não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado", que as notificações serão feitas por via posta simples para a morada indicada, e de que, não sendo comunicada nova residência, subsistir a sua representação por defensor nomeado.
vii) Ora, não consta dos Autos que o Arguido tenha cumprido os deveres processuais, concretamente os constantes da al. b), do n.º 3 do art.º 196.º do CPP, salientando-se também que o n.º 2 desse preceito remete para o art.º 113.º n.º 1, al. c), sendo de destacar ainda o referido no art.º 283.º n.º 6, ambos no sentido de a notificação da acusação poder ser feita por via postal simples para a residência declarada no TIR.
viii) De acordo com o constante dos Autos, não foi por qualquer despacho do Digno. Magistrado do MP mas apenas por iniciativa da Secção do Inquérito, por consulta da base de dados do NIC e da Segurança Social que se obteve a nova residência do Arguido, que, com recurso ao OPC, foi repetida a notificação ao Arguido para a sua nova residência e que foi sujeito a um novo TIR.
ix) Neste contexto, o procedimento da Sr. Técnica de Justiça Adjunta terá de considerar-se um acto inútil por representar afinal uma duplicação, não podendo retirar-se daí benefício ou prémio para o Arguido que tem de ser tratado em pé de igualdade com todos os outros arguidos, isto é, nos rigorosos termos da lei processual.
x) Ora, a verdade é que nenhuma outra morada ou residência prevalece sobre as constantes do TIR dado, certamente, o estatuto jurídico de Arguido e o valor reforçado atribuído ao acto de sujeição ao TIR, com o acervo de deveres que impendem sobre o Arguido, sujeito a essa medida de coação.
xi) O direito de defesa do Arguido estava assegurado pelas notificações anteriores e continuará a poder ser exercido nas posteriores fases do processo não podendo, neste caso, considerar-se legítimas as expectativas do Arguido perante a notificação através do O.P.C., porque simplesmente, precludiriam o que antes se verificara no Inquérito e nele está adquirido, com violação da lei e do princípio da igualdade de tratamento de todos os arguidos.
xii) Não pode, nestas circunstâncias, ser relevado um hiato temporal entre a prestação do TIR e a notificação do despacho de acusação justamente por causa do estatuto jurídico do Arguido e do valor reforçado atribuído ao acto de prestação do TIR, com o acervo de deveres que sobre ele impendem.
xiii) Os fundamentos do recurso, aliás doutos, e o acervo de jurisprudência e doutrina que os coonestam, ignoram ou desvalorizam estes pressupostos, designadamente o estatuto jurídico de valor reforçado do Arguido, resultante do TIR e, por isso, não podem colher.
xiv) Com efeito, não está em causa a boa-fé do Estado nem que se tenha dado um "dito por não dito" nem também os princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso ao tribunais, podendo criticar-se, sim, o ..., entidade patronal do Arguido, designadamente através do Mandatário presente no Auto de Interrogatório do Arguido e na sujeição ao TIR, que possuía elementos para o informar da notificação do despacho de acusação, até porque foi aí que se situa o corpo de delito.
xv) Talvez se não possa dizer, no caso dos autos, que a secretaria, tendo efetuado uma notificação em janeiro e repetindo-a em fevereiro, cometeu um erro, muito menos que se tenha verificado uma omissão, nos termos do art.º 157.º, n.º 6 do CPC ex vi do art.º 4.º do CPP, pois que, assim, não foi cerceado o direito processual do Arguido concedido antes.
xvi) Também se não verifica qualquer conflito de competências entre o MP e o Juiz de Instrução, sendo certo que, no caso dos autos, nem sequer foi o MP a intervir, mas apenas a Secção perante a devolução do registo postal simples da notificação, desta forma consumada nos termos da lei.
xii) Consta dos autos, concretamente do TIR e do Auto de Interrogatório do Arguido que, em 05/01/2022, ele compareceu em Tribunal acompanhado do advogado, Dr. CC (com endereço também no ..., ...».
Admitido o recurso, o Tribunal recorrido sustentou a decisão impugnada, e determinou a subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelo assistente.
Foi proferido despacho liminar.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em determinar a eficácia da notificação pessoal da acusação efetuada ao arguido, após a devolução do expediente que tinha sido remetido para a morada constante do termo de identidade e residência, e, por via disso, a tempestividade do seu requerimento de abertura de instrução.
DA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
«Veio o arguido AA, em …-2024 (fls. 493), requerer a abertura de instrução.
De harmonia com o disposto no art.º 287, n.º 1, al. a), do código de Processo Penal, a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação (,..), pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
ln casu, o arguido considera-se notificado da acusação em 5-2-2024 (fls. 406,416, 416 vo e 419) e o seu Distinto Defensor considera-se notificado em 30-1- 2024 [cf. fls.408, bem como o disposto nos arts. 113.º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 3, 4 e 10 e 196.º, n.º 3, als. c) e d), do Código de processo penal].
Resulta das aludidas fls. que a carta de notificação da acusação ao arguido foi efectivamente depositada na morada que referiu no TIR prestado, a fls. 206, ainda que ulteriormente devolvida com a menção "Mudou-se" (cfr. fls. 416-416 vo e 419).
Porém, tal circunstância em nada afecta a produção de efeitos da sua notificação por via postal simples com prova de depósito, pois estava bem ciente o arguido, desde a sua submissão a TlR, que deveria informar os autos da correcção e/ou alteração da sua morada, sem o que os autos prosseguiriam considerando-se o mesmo notificado na morada que referiu em tal acto processual (prestação de TIR).
Em momento algum e até à aludida concretização da notificação (fls. 406, 416-416 vº e 419) da acusação ao arguido veio o mesmo a indicar nova morada para efeitos de notiflcações a terem lugar nos presentes autos, pelo que não pode deixar de se considerar o mesmo devidamente notificado da mesma em 5-2-2024, logo atingindo-se o termo do prazo para abertura de instrução em 26-2-2024 (arts. 287.º, nº 1, al. a), 104º, n.º 1, 113.º, n.ºs 1, als. b) e c), 2, 3, 4 e 10 e 196º, nº 3, als. c) e d) do C.P.P. e 138º, nº 2 do C.P.C.).
Neste sentido, e a mero título exemplificativo, os Acórdãos, concordantes com o entendimento que a signatária se mantém seguindo, acessíveis para leitura nas bases de dados da DGSI (…):
Ac. TRC de 14-05-2014:
"Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há de ter como notificado o arguido que logo na prestação do TIR indica como morada uma rua e número de polícia inexistente ou sem recetáculo onde o distribuidor possa colocar a correspondência,"
Ac. TRL de 4-06-2015:
“l. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio
ll. Se o arguido for detido ou preso, á ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido nâo enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência.
lll. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas.
lV. No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TlR.
V. Não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido, que se encontre devidamente notifìcado e cuja presença se não mostre indispensável' sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção'".
Assim, o referido prazo de 20 dias a que alude o art.º 287º, nº 1 proémio do Código de Processo Penal, para ser requerida a abertura de instrução pelo arguido terminou em 26-2-2024.
Sucede que, como acima se referiu, só em 25-3-2024 foi requerida pelo arguido a abertura de instrução e tal em consequência de a Exma. Técnica de Justiça Adjunta ter efectuado pesquisas nas bases de dados e solicitado ao OPC a notificação pessoal do arguido do despacho de acusação, bem como a sua sujeição a novo TlR, nada havendo nos autos que invalidasse o devidamente e em tempo prestado a fls. 206, bem com a notificação da acusação documentada a fls. 406, 408, 416-416 vº e 419) e arts. 113º, nº 1, als. b) e c),2,3, 4 e 10 e 196º, nº 3, als, c) e d), do Código de Processo Penal.
Com o devido respeito, estas pesquisa, pedido de notificação pessoal e de prestação de novo TlR, não deveriam ter tido lugar, uma vez que, como resulta dos autos e explanado nos presentes autos, o arguido prestou TIR válido, tendo optado por indicar o seu domicílio profissional para tanto, bem sabendo que no mesmo (...) viriam a ser concretizadas as notificações relativas aos presentes autos, em que se lhe imputa a prática de crime de ofensa à integridade física grave por negligência, não vindo comunicar a sua nova morada pessoal ou profissional, tendo sido, no nosso entendimento praticados actos inúteis proibidos pela Lei – arts. 130º do CPC e 4º do CPP.
Estes actos, indevidamente praticados, não poderão, de todo em todo beneficiar/premiar este arguido por referência a qualquer outro em idêntica situação em que estas diligências não foram, como não deveriam ter sido, efectuadas não se permitindo se fira o princípio da igualdade.
Neste sentido, para além dos já supra citados acórdãos, os seguintes:
- Ac. de 17-2-2022, proferido pela Veneranda Desembargadora Maria do Rosário Martins, do TRL, no processo no 312/17.4IDSTB.L1-9 (…);
- Ac. de 5-7-2017, proferido pelo Venerando Desembargador Orlando Gonçalves, do TRC, no processo no 706/12.1TAACB-A.C1 (…);
- Ac. dê 17-5-2023, proferido pelo Venerando Desembargador Raúl Cordeiro, do TRP, no processo no 7/18.1GAOBR-A.P1 (…).
O arguido manteve-se sempre acompanhado de Distinto Defensor, por si constituído ou oficiosamente nomeado.
Termos em que, manifesto se demonstra, é intempestivo o RAI do arguido.
Por tudo o exposto, por extemporâneo, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA – art.º 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (…)».
Com relevo para a apreciação do recurso, importa ainda considerar os seguintes factos, que resultam da consulta dos autos:
- O arguido AA prestou termo de identidade e residência nos serviços do Ministério Público em 05/01/2022, indicando como seu domicílio e morada para notificações o ...
- Em 26/01/2024 foi proferido despacho de acusação contra o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo art.º 148.º, n.º 1 e 3, por referência ao art.º 144.º, al. b) e c) do Código Penal.
- No despacho de acusação foi ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido.
- Em 25/01/2024 foi expedida notificação da acusação dirigida ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a referida morada.
- Na mesma data foi expedida uma notificação dirigida ao Sr. Dr. DD, comunicando-lhe a sua nomeação como defensor oficioso do arguido, e bem assim o teor da acusação.
- O distribuidor postal fez constar da carta dirigida ao arguido o seu depósito na morada de destino, em 31/01/2024.
- Não obstante, a referida carta foi devolvida aos autos em 05/02/2024 com a menção “mudou-se”.
- Em 06/02/2024, foram realizadas, pelos serviços do Ministério Público, pesquisas nas bases de dados da segurança social e cartão do cidadão, tendo em vista apurar a morada do arguido.
- Na mesma data foi solicitada pelos serviços do Ministério Público a notificação do arguido, através da PSP.
- O arguido foi pessoalmente notificado da acusação, através da PSP, em 06/03/2024, prestando novo termo de identidade e residência.
- Em 25/03/2024 o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir, como já se referiu, consiste em verificar a relevância da notificação pessoal do arguido, ocorrida em 06/03/2024, para o efeito da tempestividade do requerimento de abertura de instrução.
A decisão recorrida considerou que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido era extemporâneo, na medida em que já tinha sido enviada a notificação da acusação por carta postal simples, com prova de depósito, para a morada que constava do termo de identidade e residência prestado nos autos, tendo igualmente sido notificado o seu Il. Defensor.
É verdade que o art.º 113.º, n.º 1, al. c), conjugado com os arts. 196.º, n.º 3, al. c) e d) e 283.º, n.º 6 do CPP permitia a notificação do despacho de acusação ao arguido por via postal simples, sendo certo que também foi notificado o defensor que, no mesmo ato, lhe foi nomeado.
É também certo que, cumprido o formalismo previsto na lei processual penal, a notificação não deixa de considerar-se eficaz pelo facto de a carta simples ter sido devolvida (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 09/04/2024, P. 297/21.2PTLSB.L1-5 em www.dgsi.pt).
No entanto, perante a devolução da carta de notificação da acusação ao arguido, a secretaria do Ministério Público procedeu imediatamente a diligências no sentido de obter a morada do arguido, prevenindo a eventual invocação futura de nulidades, por falta de conhecimento efetivo da acusação. Nessa sequência, solicitou a notificação pessoal do arguido através de órgão policial, o qual a concretizou em 06/03/2024.
Como é sabido, nos termos do art.º 157.º, n.º 6 do CPC, aplicável ao processo penal por via do art.º 4.º do CPP, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
A norma é explícita no sentido de que as partes não podem ser prejudicadas “em qualquer caso”, não estabelecendo quaisquer outros requisitos quanto à gravidade do erro ou omissão da secretaria.
A propósito desta norma, refere Marco Carvalho Gonçalves é «admissível a prática de um ato após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito nos casos em que se verifique um vício imputável à secretaria, por força do qual a parte tenha sido induzida em erro quanto à prática atempada do ato. Com efeito, os erros e omissões da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art.º 157.º, n.º 6), sendo que esta regra constitui “emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo”» (Prazos Processuais, 3.ª Ed., p. 249).
Na verdade, tendo o arguido recebido a notificação pessoal da acusação em 06/03/2024, tal comunicação fazia presumir que se contavam desse ato os prazos para exercer os ulteriores direitos processuais, incluindo o requerimento de abertura de instrução.
Isto é tanto mais certo quanto não existiu, entre o momento em que foi expedida a carta postal simples (tal como a notificação ao defensor nomeado para o ato), e a notificação pessoal do arguido, qualquer intervenção deste nos autos que revele que estava ciente da dedução da acusação e do início do prazo para requerer a abertura da instrução, nem tão pouco praticou qualquer ato no processo incompatível com a apresentação deste requerimento.
Por conseguinte, se os serviços do Ministério Público enviaram uma nova notificação ao arguido, após a devolução da carta de notificação por via postal simples (por este não recebida, pois a carta foi devolvida), para mais com a solenidade inerente à intervenção policial, acompanhada da recolha de novo termo de identidade e residência, é inequívoco que transmitiu ao arguido a ideia de que se iniciava com esse ato o prazo para requerer a abertura da instrução.
Deste modo, o arguido não pode ser prejudicado pelo ato da secretaria, ainda que, em termos estritamente formais, este devesse considerar-se notificado através da carta simples.
Como se refere no Acórdão do STJ de 03/03/2004 (Proc. n.º 03P4421 em www.dgsi.pt): «entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos - instrumentos internacionais de que Portugal é Parte - e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição.
Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.
O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos ».
Também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 714/04, de 21/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já se pronunciou sobre a questão, entendendo que no «caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no art.º 20º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos Tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do art.º 2º, ambos os preceitos da CRP».
Também no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2019, de 26/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) se considerou que «o n.º 6 do artigo 157.º [do CPC] estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efectiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa-fé e da leal cooperação na relação entre as partes e entre estas e o tribunal».
Fazendo apelo a estes princípios, a jurisprudência tem vindo a reconhecer a eficácia de atos praticados pelas partes que sejam decorrência da atuação processual da secretaria, ainda que indevida, não podendo o ato da parte ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria.
Neste sentido, podem citar-se, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 23/10/2024, P. 859/23.3JAPDL.L1-3; da Relação do Porto de 23/11/2016, P. 4065/14.0T9PRT-A; 02/07/2022, P. 148/20.5PDPRT-A.P1 e 01/02/2023, P. 632/20.0T9STS.P1 (este último respeitando a um caso em que a secretaria repetiu indevidamente a notificação da acusação, com indicação de prazo para poder ser requerida a abertura da fase da instrução, na pessoa do defensor entretanto constituído pelo arguido) e da Relação de Évora de 25/05/2023, P. 103/22.0GTSTB, todos em www.dgsi.pt
Retomando o caso dos autos, importa relevar a notificação da acusação ao arguido realizada em 06/03/2024, contando-se a partir desta data o prazo para requerer a abertura da instrução, nos termos do art.º 287.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Uma vez que o arguido apresentou o seu requerimento de abertura de instrução em 25/03/2024, o mesmo é tempestivo, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento para abertura de instrução sem o rejeitar por extemporaneidade.
DECISÃO
Face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento para abertura de instrução sem o rejeitar por extemporaneidade.
Custas pelo Assistente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça (art.º 515.º, n.º 1, al. b] do CPP).
Lisboa, 19 de novembro de 2024
Rui Poças
Ana Cristina Cardoso
Sandra Oliveira Pinto