I- Resultando do acórdão recorrido devidamente interpretado, que o julgamento de facto da sentença fora apreciado e mantido, improcede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativa a questões de facto, daquele acórdão.
II- O convite à recorrente previsto no n. 3 do art. 690 do
Cod. Civil, só deve ter lugar no caso de as conclusões faltarem, serem deficientes ou obscuras ou delas não constar a norma jurídica violada.
III- O juízo sobre a interpretação e aplicação da norma jurídica e sua eventual violação pela decisão sob recurso cabe ao tribunal, não recairão sobre a recorrente o ónus de definir tal quadro jurídico nas conclusões naquele formuladas.
IV- Assim, desde que indicada a norma violada, eventual deficiência das conclusões sobre o enquadramento jurídico, não impõe ao tribunal o mencionado convite à recorrente.