O descritor "Convite para esclarecimento de alegações" classifica 19 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1967 até 2000.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Não é de conhecer do recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC pelo recorrente que, tendo sido convidado por despacho do relator para completar as conclusões, nos termos e sob a cominação...
I - Não constitui exigência formal os ónus de alegar e do ónus de concluir a alusão expressa à sentença recorrida e o ataque frontal e expresso dos seus defeitos (art. 690 do CPC); II - As...
I - Uma forma adequada de atacar uma decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa e conclui pela improcedência, é defender as razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência. II...
I - Resultando do acórdão recorrido devidamente interpretado, que o julgamento de facto da sentença fora apreciado e mantido, improcede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativa a...
Se nas alegações e nas respectivas conclusões de recurso interposto de decisão de 1 instância que negou provimento à impugnação de um acto da Comissão Distrital de Revisão de matéria colectável, as...
I - Não indiciando os autos, com um mínimo de segurança, a conduta da Administração que importaria o vício de violação de lei que a recorrente atribui ao acto impugnado, terá de considerar-se...
I - Se o recorrente considera injustificado o despacho do relator que o convidou, nos termos do n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 67 do Regulamento do...
I - Equivale à falta de alegação a apresentação pelo recorrente de alegação respeitante a acto diferente do acto recorrido e que, após ter sido convidado mais de uma vez, nos termos do n. 3 do art....
I - Não é de conhecer das conclusões apontadas na sequência do despacho proferido ao abrigo do n. 3 do art. 690 do Cod. Proc. Civil se as mesmas se não reportarem à respectiva alegação. II - No...
I - Decidido por acordão convidar o recorrente, advogado em causa propria, para apresentar conclusões da sua alegação nos termos do artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), considera-se...
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