IIIO DIREITO
Quanto à nulidade da sentença:
Os recorrentes, a final das suas alegações, argúem de nula a decisão recorrida, «por conter grandes contradições quanto à sua fundamentação» e na conclusão H dessas mesmas alegações, referem que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por clara contraditoriedade, nos termos do artº668º, nº1, c) e d) do CPC.
Nada mais alegam os recorrentes e designadamente não concretizam no corpo da alegação, quais as contradições e omissões de pronúncia que a sentença encerraria.
Ora, invocar a nulidade da sentença sem a fundamentar minimamente é o mesmo que a não invocar, já que não cabe, naturalmente, ao Tribunal descobrir as pretensas contradições e omissões, pois a nulidade arguida não é de conhecimento oficioso.
De qualquer modo, sempre se dirá que se a omissão de pronúncia se refere ao não conhecimento do pedido formulado sob a alínea a), de reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre o prédio em causa nos autos, o que os recorrentes não dizem expressamente, embora resulte das alegações que consideram que o Tribunal devia tê-lo declarado, a verdade é que esse não conhecimento, da forma como pretendem os recorrentes, ou seja, como pedido autónomo, encontra-se justificado na decisão recorrida, quando nela se refere que o tribunal administrativo não tem competência para conhecer desse pedido autonomamente, mas sim os tribunais comuns. Portanto, não existe qualquer omissão de pronúncia quanto a essa questão, já que o tribunal só tem de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes, que se não mostrem prejudicadas pela solução dada a outras (artº660º, nº2 do CPC). Poderá é existir erro de julgamento, que não contende com a validade formal da sentença.
Por isso, é manifesta a improcedência das nulidades arguidas.
Quanto ao mérito do recurso:
Os recorrentes imputam à sentença recorrida, erro no julgamento quanto à questão da prescrição do direito dos autores a serem indemnizados pela Ré e erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova pelo tribunal a quo.
Alegam ainda que o TAC é competente, em razão da matéria, para conhecer, a título principal, do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio referido nos autos.
No que respeita à competência do Tribunal a quo para apreciar o primeiro pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial, ou seja, a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio da Forca, identificado nos autos, há a referir o seguinte:
Se tal pedido for formulado autonomamente ou a título principal, como pretendem os recorrentes, são, efectivamente, os tribunais comuns e não os administrativos, os competentes para dele conhecer, como se entendeu na decisão recorrida e decorre dos artº 211, nº1 e 212, nº3 da CRP e dos artº 3º e artº4º, nº1 f) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, com as alterações introduzidas pelo DL 229/96, de 29.09, aqui aplicável, conjugados com o artº66ºdo CPC.
Na verdade, a lei expressamente exclui da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tenham por objecto «questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público» (cf. citada alínea f) do nº1 do artº4º do ETAF, na apontada redacção e artº212, nº3 da CRP).
Assim, os tribunais administrativos só podem, conhecer de questões de direito privado, a título incidental ou seja, quando o conhecimento dessas questões é necessário para dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, i.e, quando configura uma questão prejudicial à decisão do litígio ( podem, também, sobrestar na decisão até que o Tribunal competente conheça da questão prejudicial-cf. citado artº7º da LPTA), ficando, nesse caso, o conhecimento de tal questão confinado ao âmbito do processo judicial em causa e com efeitos a ele restritos (cf. artº7º da LPTA), ou seja, só tem eficácia interna, pelo que só faz caso julgado formal (artº 672º do CPC).
Por isso e com vista à resolução do litígio, o tribunal a quo considerou e bem, que o pedido formulado pelos autores, ora recorrentes, sob a alínea a) na petição inicial, não fora deduzido a título principal, mas apenas como pressuposto dos restantes pedidos formulados, e, face ao probatório deu como assente a legitimidade substantiva dos AA, pois, de outro modo, teria de se declarar materialmente incompetente para dele conhecer.
Não merece, pois, qualquer reparo, nesta parte, a decisão recorrida, improcedendo a conclusão D) das alegações de recurso.
Quanto à prescrição da pretensão indemnizatória:
Os autores, ora recorrentes, discordam também da decisão recorrida, quando considera prescrito o direito à indemnização pretendida nos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) da petição inicial.
Neste campo, a decisão recorrida considerou e passamos a citar, que « face à prova produzida, em especial os pontos 22 e 28 do probatório, pelo menos desde 1990, os AA conheciam toda a intervenção efectuada nos seus terrenos de implantação de depósitos e respectivas canalizações. Resultando também evidente pelo processo que apenas em Setembro de 1997 vieram os AA deduzir pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual.»
Por isso, face ao artº498º, nº1 do CC ex vi do artº71º, nº2 da LPTA, considerou prescrito o direito de indemnização invocado pelos autores, pois à data da instauração desta acção já haviam decorrido três anos sobre o conhecimento desse direito, considerando ainda irrelevante para a fixação do termo inicial do prazo em causa, a circunstância do ilícito em que se fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada, pois o citado artº498º do CC não distingue para efeitos do início da contagem do prazo entre um e outro ilícito.
Os recorrentes, embora reconheçam que face ao artº498º, nº1 do CC, o direito de indemnização que invocam estaria, aparentemente, prescrito, defendem que não está, porque, segundo alegam agora, pois não o tinham feito antes, os factos alegados integram um crime de dano qualificado por ser de valor elevado, previsto no artº 202º, a) e f), 212º e 213º do C. Penal actual, pelo que o prazo de prescrição do direito indemnizatório a considerar é o previsto no nº3 do artº498º do CC e não o do nº1 deste preceito. E uma vez que tal crime é punível com pena de prisão até 5 anos, o prazo de prescrição do direito invocado seria de 10 anos, dizem.
Por outro lado e neste caso, consideram, que tratando-se de um facto permanente, a prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação, nos termos do artº119º, nº2, a) do C.Penal, pelo que ainda não cessou.
Vejamos:
Não há dúvida que não decorrendo o direito à indemnização, de facto criminoso, o prazo de prescrição desse direito é «de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a partir do facto danoso», como claramente decorre do nº1 do artº498º do CC.
E como se decidiu e é jurisprudência deste Tribunal, para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção, entre factos de execução instantânea ou continuada, porque a lei não distingue e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (Acs. de 24.04.02 rec. 47.368, de 03.02.04, rec.2032/03, e também o assento do STJ de 03.05.84, P. 69.982 (relativo ao prazo de caducidade da acção de despejo) e o Ac. STJ de 08.01.87, P.73975.). De resto, os prazos de prescrição são ditados por razões objectivas de segurança jurídica sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito. Contar o prazo só a partir da cessação do facto gerador do dano seria permitir muitas vezes que se definisse o direito muito tarde, quando a lei quis torná-lo certo em curto prazo, tanto que dispensou até o conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Assim e face ao referido preceito legal e aos factos provados, não se tratando de facto criminoso, o direito invocado pelos recorrentes estava há muito prescrito, quando intentaram a presente acção.
Resta saber se, como pretendem os recorrentes, os factos alegados consubstanciam um crime de dano e qualificado, para o qual a lei prevê um prazo de prescrição superior, caso em que será esse o prazo aplicável face ao nº3 do citado artº498º do CC.
Na verdade, e como dispõe este preceito legal, «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.».
Assim, para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do nº3 do artº498º do CC, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser. ( Neste sentido, os Acs. STJ de 02.12.04, P. 374/04 e de 28.02.05, P.05B2397)
Quer face ao Código Penal de 1982, em princípio aplicável, porque era o vigente à data dos factos que se reportam a 1983 e 1984 (cf. artº308º), quer face ao Código Penal actualmente em vigor (cf. artº212º), o crime de dano é um crime essencialmente doloso, ou seja, o dolo era elemento constitutivo desse tipo legal de crime. (cf, por ex., o Ac. STJ de 10.12.93, P.43111). O crime de dano involuntário deixou de ser punido com a partir do Código Penal de 1982.
Assim sendo, para que a conduta imputada à Ré pudesse integrar um crime de dano, teriam os recorrentes de ter alegado na petição e provado factos que permitissem concluir que se tratou de uma conduta dolosa (artº342º, nº1 do CC), ou seja, que a Ré agiu com intenção de prejudicar o património dos autores, ou pelo menos representou tal como consequência necessária da sua conduta (cf. artº14º dos referidos diplomas legais).
Ora, como se vê do probatório da decisão recorrida, os factos provados não são suficientes para permitir tal conclusão, o que, desde logo, afasta, por falta do elemento constitutivo subjectivo, a figura do crime de dano.
Não estando, pois, demonstrado que o facto alegadamente ilícito era também criminoso, o direito à indemnização pretendida encontra-se prescrito, nos termos do nº1 do citado artº498º do CC.
Improcedem, consequentemente, as conclusões A), B) e C) das alegações de recurso.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto:
A matéria de facto, relativamente à qual, os recorrentes pretendem ter havido erro na apreciação da prova, foi alegada para efeitos do pedido de indemnização formulado sob as alíneas b) e c) da petição.
Ora, a decisão recorrida não conheceu desse pedido, por considerar extinto, por prescrição, o direito de indemnização invocado pelos autores, ora recorrentes.
E como resulta do atrás exposto, essa decisão é de manter, pelo que, sendo a prescrição um facto extintivo do direito do autor, está o Tribunal impedido de conhecer do referido pedido indemnizatório.
Mas, assim sendo, perde qualquer interesse a apreciação do pretendido erro de julgamento da matéria de facto, considerando-se tal questão prejudicada pela solução dada à questão da prescrição.
Não se toma, pois, conhecimento da matéria levada às conclusões E), F) e G).