IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Como ressalta do preceituado no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, são as conclusões do recurso que fixam o seu objecto e âmbito, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
In casu, apenas é questionado o juízo que considerou não culposo o incumprimento da condição imposta à suspensão da execução da pena e consequente extinção desta.
Todavia, a título prévio, cumpre apreciar se à recorrente assiste o direito de impugnar a decisão recorrida ou se carece de interesse em agir.
2 QUESTÃO PRÉVIA
Como decorre do exposto, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou no douto parecer que emitiu a questão da falta de interesse em agir da recorrente porquanto e, em síntese, perante a decisão de extinção da pena não foi atingido o direito à indemnização fixada, pois que continua a dispor de título executivo. “A revogação da suspensão e a extinção da pena visam tão só o arguido e sempre na perspectiva criminal e nunca os interesses patrimoniais da assistente”.
Vejamos.
É consabido que a estrutura acusatória do nosso sistema criminal, cuja prossecução é encabeçada pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal (v., entre outros, arts. 48º, 262º e 263º, do Cód. Proc. Penal), impõe limites à intervenção de terceiros, designadamente do assistente, em regra, remetido à posição de mero colaborador do primeiro.
Daí que, o âmbito do seu poder de questionar decisões relativas à pena e sua execução não seja consensual, nomeadamente para efeitos da caracterização do interesse em agir exigido pelo art. 401º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Recorde-se que tal figura está associada e é sustentada pela necessidade de acautelar um direito ou interesse ameaçado carecido de tutela jurisdicional, única via da sua salvaguarda.
Na actualidade e no que concerne à matéria que ora nos ocupa – extinção da pena suspensa sem que se mostre cumprida a condição a ela associada e relativa ao pagamento de indemnização ao ofendido – a jurisprudência dominante nesta Relação do Porto vai, ao que cremos, no sentido de julgar verificado tal interesse baseando-se na circunstância do assistente ter criado determinadas expectativas sobre os termos do pagamento da indemnização que lhe é devida e que, com a extinção da pena, vê frustradas – v., entre outros, Acs. de 15/05/2013, 13/03/2013 e 14/11/2012, Procs. n.ºs 908/07.2PBMTS.P1, 1540/06.3TAVCD-D.P1 e 272/98.9GAVFR-B.P1, rel. Maria Dolores Sousa, Vítor Morgado e Maria Leonor Esteves, respectivamente, todos in dgsi.pt.
Reconhecendo-se que o interesse do assistente é, aqui, muito difuso e que a tese em causa não é isenta de críticas parece-nos que, na dúvida, deve prevalecer a justiça material – com a admissão do recurso – até porque, como é sabido, a imposição de deveres - como seja a obrigação de pagamento de indemnização ou de determinada quantia [n.º 1 a) do citado art. 51º] - tem em vista reparar o mal do crime e, por consequência, tem na sua génese abrangente, embora a título indirecto e longínquo a salvaguarda do direito patrimonial do ofendido/assistente que, podendo ser exercitado/acautelado por outras vias não deixa, ainda assim e por esse meio, de ser tutelado.
Concluiu-se, pois, pela existência de interesse em agir.
3Do incumprimento culposo
Como decorre da síntese conclusiva anteriormente transcrita, a recorrente, fazendo apelo ao disposto no art. 56º n.º 1 a), do Cód. Penal, sufraga que o tribunal a quo, ao invés de ter declarado extinta a pena aplicada ao arguido, devia ter procedido à revogação da suspensão e ordenado o cumprimento da prisão porquanto, em seu entender, o comportamento do arguido subsequente à condenação infirma o juízo de prognose em que assentou a aplicação da pena de substituição pois que, “num prazo de três anos, não logrou obter qualquer actividade profissional remunerada que lhe permitisse pagar a totalidade ou pelo menos uma parte da indemnização a que foi condenado” e foi proprietário de um automóvel que vendeu, pelo que ainda que o valor fosse muito diminuto, sempre poderia ter sido utilizado para cumprir a condição, ainda que parcialmente.
Quid iuris?
Como decorre do normativo legal invocado pela recorrente, a revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos não é automática e só é possível se este resultar de uma conduta culposa do condenado. E a culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
Acresce que, tais circunstâncias têm que ser aferidas e demonstradas em concreto, não bastando a constatação de que decorreu um período temporal alargado sem que a condição se mostre cumprida nem tão pouco a formulação de juízos de valor ou verosimilhança sobre o comportamento exigível ao condenado.
Ora, a recorrente, divergindo do juízo formulado na decisão recorrida a tal propósito - aí se afirma, com base nos elementos colhidos, que o incumprimento é resultado da incapacidade económica do arguido (ausência de rendimentos) -, não apresenta quaisquer factos concretos e incontornáveis da culpa do arguido no comprovado incumprimento da condição, limitando-se a conjecturar a possibilidade de cumprimento e a fornecer o seu entendimento sobre o assunto que, em síntese, se reconduz à afirmação de que aquele não cumpriu porque não quis.
Todavia, não especifica as reais condições de vida do condenado, nem tão pouco procede à indicação e cotejo de fontes de rendimento, bens, despesas, encargos, dívidas, condições do agregado familiar ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de firmar a sua referenciada convicção que, assim, mais não é que um entendimento subjectivo, parcial e interessado, sem relevância para o fim em vista.
Veja-se que o facto de alguém possuir ou vender um veículo automóvel, não possibilita a afirmação de que tinha capacidade económica para proceder ao pagamento de uma dívida ou que podia ter utilizado o montante do preço para esse efeito. Tal conclusão excede, manifestamente, a premissa e só seria viável se fossem conhecidas as circunstâncias da sua vida pessoal à época.
Assim, limitando-se a recorrente a aludir a indícios e a formular considerandos sobre a conduta do condenado que não encontram sustentação em qualquer elemento concretamente carreado para os autos, a sua pretensão não tem qualquer viabilidade, pois que estamos no domínio da mera discordância de parte interessada – compreensível, mas sem relevo jurídico.
4. Síntese
Nesta conformidade, impõe-se a declaração de manifesta improcedência do recurso que, como tal, deve ser rejeitado.
Com efeito, embora a lei não apresente qualquer definição para o que deva entender-se por manifesta improcedência, é pacificamente aceite que tal será o caso em que, através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, isto é que os seus fundamentos são inatendíveis - v., a este propósito Ac. do STJ, de 16/6/2005, processo n.º 2104/05, onde se exarou que o recurso é manifestamente improcedente “quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.[1]