Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, Lisboa, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição improcedente. Inconformada, a oponente interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2003, se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente o TCA.
Os autos foram remetidos para este Tribunal, o qual, por acórdão de 4 de Maio de 2004, declarou a nulidade da sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, julgou a oposição improcedente.
A oponente interpôs então recurso para este Supremo Tribunal, alegando oposição do presente acórdão com um outro proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal Central.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
Subiram os autos a este STA.
Foram distribuídos no Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
O EPGA teve vista nos autos, defendendo que o recurso deve ser julgado findo.
O recorrente não concorda.
Entretanto, o Mm. Juiz relator na referida Secção declarou o Pleno da Secção de Contencioso Tributário hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e competente o Plenário deste Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos, a pedido do recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Plenário do Supremo Tribunal, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- que assentem sobre soluções opostas - vide art. 22º, a’’), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se, do mesmo modo o art. 765º do CPC, que se mantém em vigor no tocante aos recursos para o Plenário deste Supremo Tribunal.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos?
Já vimos que o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Escreveu o distinto Magistrado no seu douto parecer:
“No acórdão recorrido decidiu-se, perante ausência absoluta de julgamento da matéria de facto, declarar nula a sentença recorrida e, de seguida, fazer o julgamento em substituição ao abrigo do art. 715º, n. 1, do CPC, sem outra fundamentação.
“No acórdão-fundamento decidiu-se ser nula a sentença em que, em vez de se especificar os factos provados e não provados, se limita o julgamento da matéria de facto à remissão genérica para documentos constantes dos autos; mais se decidindo não fazer o julgamento em substituição “a fim de garantir o duplo grau de jurisdição”.
“Ora, sendo assim, a questão de direito relevante (saber se, no caso, podia ou não haver julgamento em substituição se foi tratada, embora ligeiramente no acórdão fundamento, não o foi no acórdão recorrido, que, sobre isso, fez mero julgamento implícito, na medida em que a aplicação do art. 715º, n. 1, do CPC, foi automática: não resulta da ponderação das soluções jurídicas possíveis (cfr. Ac. do Pleno da 1ª Secção de 3/10/02, rec. n. 1335/02-20).
“Termos em que sou de parecer que se julgue findo o recurso…”.
Vejamos então.
No tocante à nulidade da sentença, escreveu-se no acórdão recorrido:
“Antes do mais, porque na sentença recorrida não foi fixada factualidade, suscita-se a questão da nulidade da sentença por falta de julgamento de facto.
“É duvidosa a possibilidade do conhecimento oficioso de tal nulidade. Em sentido afirmativo pronuncia-se Jorge de Sousa, sustentando tese que subscrevemos:
“…
“Consideramos pois que pode e deve conhecer-se oficiosamente da nulidade da sentença por falta de julgamento de facto, motivo por que ora declararemos tal nulidade e, conhecendo em substituição, nos termos do disposto no art. 715º, n. 1, do Código de Processo Civil (CPC), fixaremos de seguida a matéria de facto que temos por provada”.
Por sua vez, no acórdão-fundamento decidiu-se o seguinte:
“… A decisão recorrida consignou o seguinte, em sede de matéria de facto:
“Com interesse para a discussão da mesma (causa) está documentalmente assente a seguinte factualidade concreta: dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 177 e 244 dos autos por terem interesse para a decisão da causa, ficando a fazer parte integrante desta sentença”.
E adiante:
“… É necessário consignar na decisão quais os factos provados por documentos, não bastando a simples remissão abstracta e genérica para os mesmos …
“Acresce que os documentos para os quais se efectua a remissão vão desde fls. 177 até fls. 244, e contém extensa e complexa matéria, que deveria (ter) sido convenientemente separada, dissecada e especificada na sentença, de molde a constituir um suporte factual sólido da decisão final.
“Ao ter preterido esta obrigação, que deve ser efectuada em 1ª Instância a fim de garantir o duplo grau de jurisdição, a sentença recorrida, por carência absoluta de base factual, cometeu a nulidade prevista na al. b) do n. 1 do art. 668º do CPC.
“Em face do exposto acordam em declarar nula a sentença recorrida, ordenando a remessa dos autos ao TAC do Porto …”.
Face a estas transcrições estamos agora em condições de dar resposta à questão suscitada pelo MP.
Anotemos um primeiro aspecto:
Enquanto no acórdão recorrido estamos perante uma absoluta falta de julgamento em matéria de facto, no acórdão-fundamento estamos perante uma fundamentação deficiente. Mas tão deficiente que o acórdão em causa considerou haver carência absoluta de base factual.
Assim, ambas as situações são equiparáveis.
Mas é igualmente inequívoco que o acórdão-fundamento, perante a ausência de base factual, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, Para proceder a esse julgamento.
Ao invés, o acórdão recorrido, perante a ausência absoluta de julgamento em matéria de facto, lançou mão do art. 715º, julgando em substituição.
Mas a questão chave (saber se perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto deve a decisão ser anulada, com remessa dos autos à 1ª instância para proceder a esse julgamento, ou antes, pode haver julgamento em substituição no tribunal de recurso, após declaração de nulidade de sentença), se recebe uma resposta explícita da parte do acórdão-fundamento, não a recebe por parte do acórdão recorrido.
Dir-se-á que o acórdão recorrido julga a questão de forma implícita, em sentido inequivocamente oposto do acórdão-fundamento.
Mas, a ser assim, como é, estamos perante um julgamento meramente implícito. Poder-se-á pensar que se está perante a mesma questão fundamental de direito.
Mas diga-se em abono da verdade que não há um julgado explícito oposto relativamente a tal questão.
E a falta desse julgado explícito implica a falta de um dos requisitos para admissão do recurso para o Plenário da Secção.
Na verdade, deve entender-se que constitui pressuposto necessário deste recurso, entre outros, o de que os julgados expressos dos acórdãos recorrido e fundamento se contraponham, não bastando que haja uma solução num acórdão que, em resultado projectado ou implícito, contrarie a do acórdão invocado como estando em oposição (Vide, a propósito, acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 29 de Setembro de 1999 (rec.n.21.382) ).
Ora, no caso em apreço, essa oposição não é realmente expressa, antes, como dissemos, meramente implícita.
Mas podemos até dizer mais.
Entendemos na verdade que a dicotomia de soluções (nulidade/remessa à 1ª instância para novo julgamento versus nulidade/julgamento em substituição) não foi sequer equacionada no acórdão recorrido.
Isto é: o acórdão recorrido não procedeu a uma ponderação das várias soluções plausíveis nem conclui que, na hipótese concreta, está a ser postergado o duplo grau de jurisdição.
Não há assim uma decisão expressa sobre este ponto.
Ora, tal exigência de uma decisão expressa radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, à ponderação das várias soluções jurídicas plausíveis da mesma questão, o que leva à conclusão de que não houve decisão em termos opostos, pois bem podia acontecer que, ao perspectivar a questão num outro ângulo, equacionando soluções jurídicas diversas, acabasse por perfilhar uma solução diferente (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 10/3/2002 – rec. n. 1335/02).
Não há assim oposição de acórdãos.
3. Face ao exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 500 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Azevedo Moreira - Brandão de Pinho - Rosendo José – Santos Botelho – Baeta de Queiroz