Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………. SA e B…………… SA intentaram acção administrativa especial contra o Município do Porto, em matéria de loteamento.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por Acórdão de 22/10/2015 (fls. 146/149), decidiu a absolvição da instância, nomeadamente por o recurso hierárquico facultativo que está implicado nos autos ter sido interposto fora de prazo.
- 1.3.As autoras deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 23/9/2016 (fls. 321/329), lhe concedeu provimento, mandando baixar para prosseguimento.
- 1.4.É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço respeita à contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico facultativo.
Verifica-se que não existiu coincidência em nenhuma das teses apresentadas – autoras, demandado, TAF e TCA.
Esta falta de coincidência e o discurso que para defesa de cada uma das teses foi enunciado revelam a necessidade de melhor clarificação por parte deste Supremo. E o facto de o novo CPA manter, no seu artigo 193.º, n.º 2, regime equivalente ao do artigo 168.º, 2, então vigente, e de ter havido alteração da redacção do artigo 58.º, 2, do CPTA, mostra a actualidade da questão.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.