I- O dever conjugal de respeito não esta definido na lei mas traduz-se em especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legitimos.
II- O comprometimento da possibilidade da vida em comum, para ser decretado o divorcio por violação de deveres conjugais, não se reconduz a simples facto mas a uma conclusão ou juizo global, de tal modo que se possa afirmar não ser de exigir do conjuge, numa base de razoabilidade ou normalidade, a perduração da vida conjugal.
III- Na acção de divorcio, cabe ao autor o onus da prova da culpa do conjuge infractor mas basta-lhe fornecer dados ou circunstancias que permitam formar uma convicção positiva sobre a culpa, o que podera mesmo deduzir-se da propria violação objectiva, conjugada com as respectivas circunstancias.
IV- Uma so agressão fisica, a bofetada, integra a violação do dever de respeito e pode servir de fundamento para o divorcio.