Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “A………., Lda.” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 2/6/2021 (cfr. fls. 518 e segs. SITAF), o qual, negando provimento ao recurso de apelação que a mesma interpusera, enquanto Autora, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF/Sintra), de 5/7/2017 (cfr. fls. 310 e segs. SITAF) - que julgara a ação improcedente -, confirmou esta decisão de 1ª instância, mantendo os atos impugnados, do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, que exigiram à Autora a restituição de verbas, num total de 93.319,80€, correspondentes ao período da concessão da prestação inicial de desemprego, referentes a seus ex-trabalhadores.
2. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 570 e segs. SITAF):
«1- O Tribunal Central Administrativo (Tribunal a quo), no Acórdão em crise, não ponderou devidamente os argumentos aduzidos pela ora recorrente, no que concerne ao dever de fundamentação do ato administrativo, não ponderou (como se lhe impunha) todas as soluções jurídicas possíveis para o caso e deixou sem resposta (pelo menos em parte) concretas questões de direito que foram suscitadas pela recorrente, como é o caso da interpretação do art. 63º do D.L. nº 220/2006, de 03/11.
2- O Tribunal a quo parece olvidar que estão em causa direitos constitucionalmente protegidos e contraria o entendimento dominante que tem vindo a ser perfilhado pela jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente, o Acórdão de Uniformização de jurisprudência proferido por este Venerando Tribunal, em 25 de março de 2021, no âmbito do processo 2550/17 (disponível para consulta em www.stadministrativo.pt/ jurisprudencia).
3- Está em causa, nos presentes autos, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, tem importância fundamental (estão em causa, no fundo, direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito a conhecer a fundamentação dos atos administrativos e o direito ao pleno contraditório).
4- É, igualmente, importante sindicar a questão da interpretação dos preceitos legais em que assentam as notas de reposição, face ao circunstancialismo descrito supra, para uma melhor aplicação do direito no futuro.
5- Estão reunidos os pressupostos para que o presente recurso possa ser admitido.
6- Os “factos” dados como provados na 1ª instância e confirmados pelo Tribunal a quo, que servem para alicerçar o juízo de improcedência da presente ação, traduzem-se na mera reprodução do teor dos documentos emitidos por uma das partes (o próprio R.) e consubstanciam juízos meramente conclusivos.
7- O Acórdão em crise (à semelhança da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância) não sindica se tais factos têm, nos processos administrativos, o devido suporte probatório; ou seja, o R., nos documentos da sua autoria, alega que a recorrente ultrapassou as quotas e que lhe deve determinada quantia, mas o Tribunal a quo, em momento algum, procura perceber se existe prova suficiente que ateste as alegações do R.
8- Os documentos 1 e 2 juntos com a contestação, atento o seu teor e por se tratarem de documentos particulares simples (eventualmente prints do sistema informático) não permitem, ao contrário do que é preconizado no Acórdão em crise, sustentar tal prova.
9- O Acórdão em crise peca, portanto, por falta de fundamentação de facto e, consequentemente, por falta de fundamentação de direito; sendo nulo, em conformidade com o disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
10- O Tribunal a quo não se pronuncia, entre outras questões, sobre a questão da insuficiência da prova, suscitada pela recorrente.
11- Por esta razão, incorre no vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
12- As notas de reposição em causa nos presentes autos pecam, em si, por falta de fundamentação, na medida em que não especificam, quantos acordos, em concreto, foram celebrados pela recorrente, em cada triénio, não indicam os períodos considerados como triénio, não mencionam quantos trabalhadores a recorrente tinha ao seu serviço no início do triénio, não demonstram como é apurado o valor que indicam, nem contêm qualquer elemento que as suporte.
13- As notas de reposição são conclusivas (limitam-se a dizer que as quotas foram ultrapassadas, limitam-se a enunciar que é devido determinado valor) e fazem uma análise conjunta de situações que deviam ser consideradas individualmente.
14- As notas de reposição não estão devidamente fundamentadas, mostram-se obscuras (ao invés de lógicas e transparentes) contrariando as exigências legais previstas nos arts. 151º, 152º e 153º do CPA e disposto no art. 268º, nº 3 da CRP).
15- Não devem aceitar-se como válidas, para efeitos de fundamentação, as referências genéricas constantes dos atos impugnados, porquanto as mesmas não habilitam a recorrente a entender e aperceber-se das razoes de facto e de direito que os sustentam.
16- As notas de reposição impugnadas não enunciam, como deviam e de forma expressa as premissas fácticas e jurídicas em que assentam, são dúbias e, como tal, nulas (art. 133º, nº 1, 1ª parte do CPA).
17- Acresce que o início do procedimento administrativo não foi devidamente comunicado à recorrente, nos termos do art. 55º do CPA.
18- As notificações remetidas à recorrente não contêm o texto integral do ato administrativo, como obriga o art. 68º, nº 1 do CPA.
19- Razão pela qual todos os processos administrativos em causa nos autos, são também eles nulos por falta de fundamentação (art. 133º, nº 1, 1ª parte do CPA).
20- A recorrente é uma grande empresa, que emprega mais de dois mil trabalhadores.
21- Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro, em cada triénio, a recorrente pode integrar nesse regime 80 trabalhadores.
22- O R. não provou que recorrente, no triénio que identifica e em relação aos trabalhadores em causa nos autos, procedeu a mais de 80 cessações de contratos de trabalho com recurso à aplicação do dispositivo legal identificado.
23- Nenhum dos elementos juntos pelo R. aos autos, permite comprovar qual a causa de cessação dos contratos que considera, nem o respetivo número.
24- Para além da revogação por acordo, existem outros motivos de cessação do contrato, que permitem o acesso às prestações de desemprego, conforme resulta do art, 9º do Decreto-Lei nº 220/2006.
25- Com o n.º 5 do referido artigo 10.º, o legislador quis limitar as situações em que as empresas recorrem a este tipo de acordos, de forma a evitar o recurso sistemático à cessação de contratos de trabalho por acordo, de forma mais aliciante aos trabalhadores, em situações em que não se verificariam os pressupostos da atribuição das prestações de desemprego, mormente a situação de desemprego involuntário.
26- No entanto, não o fez em termos absolutos, daí ter deixado essa possibilidade em aberto no já referido dispositivo legal, para evitar prejuízo para os trabalhadores decorrentes de uma absoluta restrição da concessão de prestações nestas situações.
27- O R. nunca contraria, na sua douta contestação, esta clara finalidade da norma em discussão.
28- A cessação dos contratos de trabalho por acordo tem sido um instrumento essencial no que toca à gestão da atividade e dos recursos humanos das empresas, nomeadamente em cenário de grave crise.
29- Insiste-se, não ficou provado que nos períodos relevantes a recorrente tenha ultrapassado a quota prevista no art. 10º do Decreto nº 220/2006.
30- Uma coisa é serem deferidas mais de 80 prestações de desemprego a ex-trabalhadores da recorrente; circunstância totalmente distinta é associar essas cessações a acordos de revogação, na medida em que podem estar em causa outras situações de desemprego involuntário.
31- No ordenamento jurídico português vigora o princípio da separação de poderes, pelo que jamais o Tribunal a quo poderia substituir-se à R. e solicitar elementos de prova adicionais, destinados a comprovar a versão de uma das partes, substituindo-se à mesma.
32- De acordo com o disposto no art. 87º e 88º do CPA, competia à R. averiguar e provar os factos constitutivos do direito que invoca (direito à restituição das prestações).
33- No mesmo sentido dispõe o art. 342º do CPC.
34- A recorrente não fez prova dos factos constitutivos do seu direito.
34- Não existe fundamento legal para aplicação à A. do disposto no artigo 63.º do referido diploma legal, o que implica a anulabilidade do ato, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA, por se verificar o vício de violação de lei.
35- Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre será de referir que o art. 63º regula apenas as consequências decorrentes do facto da cessação do contrato ocorrer em violação do disposto no nº 4 do art. 10º do DL 220/2006.
36- Esta norma tem carácter meramente reparatório (visa obviar a que a segurança social suporte o pagamento de verbas que não devia ter suportado) e não sancionatório.
37- Neste sentido decidiu este Venerando Tribunal nos acórdãos de 19.6.2014, processo no 1308/13; de 13/12/2018, processo no 606/15 e no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Pleno do STA, a 25/03/2021, no processo no 2550/17 (disponível para consulta em www.stadministrativo.pt/jurisprudencia).
38- A previsão constante do art. 63º do D.L. 220/2006 abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.
39- Os atos impugnados padecem de vício de violação de Lei, pelo que devem ser anulados.
40- O douto Acórdão em crise violou, entre outros, os arts. 615º, nº 1 alíneas c) e d) do CPC e, ainda, o art. 10º do DL 220/2006, de 3 de novembro, os arts. 87º, 88º, 151º, 152º e 153º do CPA e, ainda, o art. 342º do CPC.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, como é de inteira, revogando-se o Acórdão em crise, com as legais consequências, como é de inteira
JUSTIÇA!».
3. O Recorrido “Instituto da Segurança Social” apresentou contra-alegações, terminando-as com as seguintes conclusões (cfr. fls. 627 e segs. SITAF):
«A) O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de Junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação judicial deduzida contra a restituição de verbas correspondentes ao período de concessão da prestação inicial de desemprego, referentes aos seus ex-trabalhadores B………., C………, D……….. e E.…….., na quantia total de € 93.319,80.
B) Como questão prévia importa, desde logo, atender ao facto de a Recorrente vir invocar que o “Tribunal Central Administrativo (Tribunal a quo), no Acórdão em crise, (…) deixou sem resposta (pelo menos em parte) concretas questões de direito que foram suscitadas pela recorrente, como é o caso da interpretação do art. 63º do D.L. nº 220/2006, de 03/11”.
C) Esta questão, da interpretação do sobredito artigo 63.º, configura uma questão nova.
D) Com efeito, na acção instaurada pela Autora, aqui Recorrente, esta veio pedir que fosse declarada a nulidade da decisão emitida pelo Réu, aqui Recorrido, que exige a restituição de verbas correspondentes ao período de concessão da prestação inicial de desemprego, referentes aos seus ex-trabalhadores B……….., C……….., D………. e E………., na quantia total de € 93.319,80, por falta de fundamentação e, caso assim não se entendesse, fosse a sobredita decisão “anulada por incorrer no vício de violação de lei decorrente da violação do dever de fundamentação e da violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro”.
E) Conforme refere – e bem – o Douto Acórdão recorrido «A recorrente identifica duas questões por si colocadas à apreciação do tribunal. A primeira passa por perceber se os atos que lhe foram dirigidos pelo réu, em especial as notas de reposição, estão ou não devidamente fundamentados. A segunda prende-se com a interpretação da norma contida no art 10º, nº 5 do DL nº 220/2006, de 3.11 e implica sindicar a veracidade e consistência dos números apresentados pelo réu, relativamente ao número de acordos celebrados pela recorrente.”» (negrito nosso)
F) Em rigor da verdade, quer na acção, quer no recurso de apelação, a ora Recorrente só refere o artigo 63.º para afirmar que não existe qualquer fundamento legal para aplicação à Autora do disposto no mesmo, apenas e tão só porque, no seu entendimento, a norma contida no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, foi incorrectamente interpretada e, como tal, não foram, no seu entendimento, contabilizadas correctamente as quotas disponíveis/estabelecidas para acesso às prestações de desemprego.
G) Nunca por nunca, a Recorrente invocou a interpretação do artigo 63.º do sobredito Diploma Legal, não tendo sido uma pretensão formulada por aquela ao Tribunal e, como tal, não constitui sequer esta questão a causa de pedir e/ou o pedido da sua acção.
H) A própria Recorrente reconhece isso mesmo nas suas alegações, na parte em que invoca a omissão de pronúncia (vide pág. 9 e 10 das alegações), ao dizer que “No âmbito do presente processo, a recorrente colocou várias questões à apreciação do Tribunal Central Administrativo. Entre estas, coloca-se a questão de perceber se os atos que lhe foram dirigidos pelo R., em especial as notas de reposição, estão ou não devidamente fundamentados. Outra questão prende-se com a interpretação da norma contida no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro e implica sindicar a veracidade e consistência dos números apresentados pelo Réu, relativamente ao número de acordos celebrados pela Recorrente.”.
I) Com efeito, o recurso da Recorrente, no que a esta norma legal diz respeito, tem na sua base uma questão nova,
J) Nova na forma como é abordada,
K) E, mais importante que tudo, nova em todas as instâncias, seja no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, seja no Tribunal Central Administrativo Sul ou seja no agora Supremo Tribunal Administrativo.
L) Não tendo sido objeto de apreciação da sentença e do acórdão recorridos, porque não foi levada pela Recorrente, atenta a causa de pedir da acção, ao conhecimento e, consequente, apreciação destas instâncias.
M) Ora, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”.
N) Nestes termos, e sob pena de configurar uma violação manifesta da lei adjetiva – artigo 615.°, n.º 1, alínea d) in fine do CPC – não pode a Recorrente suscitar esta questão na revista por se tratar de questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul.
O) Conforme já amplamente analisado e explicado pela nossa Jurisprudência, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, acórdãos do STA, Processo n.º 0740/11, de 16.11.2011 e Processo n.º 0899/11, de 12.01.2012), “o recurso de revista excecional contemplado no artigo 150° do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, ou seja, o recurso de revista tem uma natureza verdadeiramente excepcional e não de uma vulgar instância de recurso, tratando-se de uma “válvula de escape” do sistema.
P) O presente recurso é totalmente desprovido de qualquer sustentação jurídica atendível, o que se depreende desde logo pela evidente falência no preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, não devendo, por isso, ser admitido.
Q) Não se verifica, no caso sub judice, ter a Recorrente alegado nenhuma questão com “relevância jurídica e social fundamental” (v. artigo 150.º, n.º 1 do CPTA), não sendo, por isso, de admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
R) Não está em causa, no presente recurso, nenhuma questão de especial complexidade jurídica, nem nenhum enquadramento normativo particularmente complexo ou questões que exijam operações de natureza lógica ou jurídica complexas.
S) Quanto à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, e conforme bem refere o Douto Acórdão ora recorrido, “constitui jurisprudência uniforme que a nulidade” da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, “apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, na medida em que o tribunal não está vinculado à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes”.
T) Ora, no caso dos presentes autos, constam do acórdão recorrido os factos julgados provados pelo Tribunal a quo, os respetivos meios de prova que serviram de suporte ao julgamento probatório, sendo que ainda consta do acórdão a indicação expressa e discriminada dos motivos que conduziram à formação da convicção do TCAS, pelo que não se verifica de todo, in casu, a falta absoluta de fundamentação do acórdão.
U) No que à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia diz respeito, também não se afigura existir a relevância jurídica fundamental.
V) Conforme fundamenta o TCAS “A nulidade por omissão de pronúncia só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, processo nº 5B2287)”
W) No caso em apreço, o TCAS ponderou as questões que foram levadas à sua apreciação e decidiu-as, indicando as razões de facto e de Direito para cada uma das questões que ia decidindo e que levavam à sua decisão final.
X) Como bem vai o Douto Acórdão recorrido, e que ora se subscreve, “A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é a própria recorrente arguir a nulidade por o tribunal recorrido se limitar a referir qual é a sua interpretação do preceito. Esta invocação, de que o tribunal se limitou a fazer a sua interpretação, é sinal claro e evidente de que a própria recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovida de razão.”
Y) E mesmo que se considerasse existir relevância jurídica e social fundamental quanto à questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por omissão – o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre seria de referir que o presente recurso é inadmissível.
Z) Com efeito, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
AA) Assim tem sido pacificamente decidido por este STA. Veja-se a título de exemplo os Acórdãos de 03.06.2020, Processo n.º 0343/14.6BEPRT-B e de 29.04.2015, Processo n.º 01363/14.
BB) Relativamente à nulidade dos atos impugnados e respectivos processos administrativos por falta de fundamentação, não constitui, igualmente, esta questão relevância jurídica e social fundamental, pois que, olhando ao caso concreto, demonstrou-se à saciedade que a Autora, aqui Recorrente, conhecia com clareza e congruência os motivos, de facto e de direito, determinantes das decisões que lhe foram notificadas pelo ora Recorrido, exercendo o seu direito ao contraditório por diversas vezes, pronunciando-se em sede de audiência de interessados, apresentando recursos hierárquicos, não tendo, portanto, quaisquer dificuldades em apreender a fundamentação dos atos do Recorrido.
CC) Quer isto dizer que é notório que a Autora, aqui Recorrente, atingiu o itinerário cognoscitivo dos atos e das suas fundamentações de facto e de direito, devendo, por isso, no caso sub judice, ser a fundamentação dos atos considerada expressa, clara, suficiente e congruente.
DD) Pelo exposto, não podendo ser assacado aos atos qualquer vício de falta de fundamentação, será totalmente desprovido de sentido, invocar a violação dos demais princípios orientadores da atividade administrativa, como o princípio da Transparência, Imparcialidade, Igualdade e Boa-fé.
EE) Quanto ao invocado erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o mesmo também não configura uma questão de relevância jurídica e social fundamental.
FF) Este normativo legal foi interpretado e aplicado com total com total clarividência pelo TCAS e, bem assim pelo TAF Sintra.
GG) Com efeito, o entendimento nele firmado mostra-se fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, e em que a questão nesta sede se mostra desprovida de interesse social e de qualquer relevância jurídica fundamental.
HH) Em todo o caso, a Recorrente não logra identificar esta questão como reunindo os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional.
II) Nestes termos, em causa não está nenhuma questão de especial complexidade jurídica, nem nenhum enquadramento normativo particularmente complexo ou questões que exijam operações de natureza lógica ou jurídica complexas.
JJ) O mesmo resulta do Acórdão junto pela Recorrente como Doc. n.º1 que, como a Recorrente bem sabe, à data da apresentação do seu (presente) Recurso, ainda não havia transitado em julgado.
KK) Da leitura do sobredito acórdão pode verificar-se que todas as questões que constituem a causa de pedir da presente acção foram decididas da mesma forma que o Acórdão ora recorrido decidiu, sendo que a única diferença é que naquela Acórdão, junto pela Recorrente como Doc. n.º 1, existe pronúncia sobre uma questão que não configura pretensão processual dos presentes autos, conforme melhor explanado nas Conclusões B) a N), inclusive, supra.
LL) Com a junção do referido Acórdão, demonstra a Recorrente a total inexistência de reais argumentos para a admissibilidade do presente recurso, que tenta “agarrar-se” a uma parte de um acórdão que nem sequer se encontrava transitado em julgado, para tentar alavancar a sua pretensão recursiva, olvidando, no entanto, de mencionar que essa parte do Acórdão diz respeito a uma questão que nunca foi uma pretensão por si formulada ao Tribunal nos presentes autos.
MM) Relativamente ao pretendido reexame do julgamento de facto, não pode este Douto Tribunal reapreciar matéria de facto, atento o disposto no artigo 150.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.
NN) Este Douto Tribunal não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, tendo apenas competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias inferiores.
OO) Conforme referido no Acórdão deste Douto Tribunal de 31.01.2018, Processo n.º 01296/179 “Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.”
PP) Talvez por tudo o que vai dito acima a Recorrente não logra identificar especificamente qualquer questão que reúna os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
QQ) E, por tudo o que acima vai dito, não se verifica, in casu, (i) qualquer questão que apresente especial complexidade, porque, como se viu, o seu tratamento não suscitou dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina, nem (ii) qualquer questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
RR) Ao contrário do que alega a Recorrente não se verifica, no caso sub judice, o preenchimento do requisito da necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito (v. artigo 150.º, n.º 1, in fine, do CPTA), não sendo, por isso, de admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
SS) Conforme referiu este douto Tribunal, no seu Acórdão de 17.02.2016, no Processo n.º 0826/15: “Por outro lado, admissão da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando, em face das características do caso concreto, se revele a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro, e a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” (sublinhado nosso).
TT) A admissão da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando: (i) em face das características do caso concreto, se revele a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro; e, cumulativamente, (ii) a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas.
UU) Ora, a decisão das questões pelas instâncias inferiores não se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou sequer suscita fundadas dúvidas, não podendo, por isso, ser admitido o presente recurso, por não se verificar nenhuma necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
VV) Não só as questões em análise foram confirmadas por duas decisões judiciais irrepreensíveis, como também resulta do Acórdão junto pela Recorrente como Doc. n.º 1 que essas mesmas questões foram apreciadas e decididas da mesma forma neste último aresto.
WW) O caso sub judice não configura “um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro”, não podendo, por isso, ser admitido o presente recurso, uma vez que, também deste modo, não se verifica nenhuma necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
XX) O que a Recorrente pretende é fazer uso de uma questão nova no presente caso para tentar fazer passar a necessidade deste recurso para uma melhor aplicação do direito.
YY) Ora, para além de todas as questões acima melhor descortinadas para as quais os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não se verificam, a interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro configura uma questão nova que não foi apreciada em nenhuma outra sede dos presentes autos, estando, por isso, vedado o seu conhecimento por este Douto Tribunal.
ZZ) Não colhe assim a invocação pela Recorrente de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que versa sobre uma questão que não foi por si configurada como causa de pedir da sua ação.
AAA) Nestes termos, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
BBB) Caso não se considere estar perante uma questão nova no que à interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diz respeito, nem ser de concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre será de defender o seguinte:
CCC) A Recorrente vem arguir a “nulidade do acórdão” por “falta de fundamentação” e por “omissão de pronúncia ", impugnando, igualmente, a matéria de facto dada como provada, alegando ainda a invalidade dos actos impugnados e respectivos processos administrativos por falta de fundamentação, bem como o erro de julgamento de direito por errada interpretação dos artigos 10.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem que, no entanto, e apesar do alegado, consiga fazer prova do que alega.
DDD) Na verdade, das alegações, produzidas nesta sede de recurso, não se vislumbra que a Recorrente demonstre como e de que modo é que o acórdão do TCAS, ora posto em causa, erra na apreciação dos factos e na subsunção dos mesmos ao direito.
EEE) O acórdão ora em crise, ao contrário do alegado pela Recorrente, analisa e detalha com rigor os pressupostos da aplicação da lei, bem como, faz a subsunção correta dos factos às disposições legais aplicáveis, designadamente fazendo referência às datas das cessações dos contratos de trabalho em causa e estabelecendo o início e o termo dos respetivos triénios para efeitos da verificação da quota legal permitida para aquelas cessações — cfr. o douto acórdão a fls. 36 e segs.
FFF) Quanto às alegações de que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, importa, quanto a esta matéria, chamar à colação a jurisprudência, designadamente a prolatada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 2/08.9TTLMG.PIS1, de 15.12.2011 quando refere: “I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida afinal". Ou, ainda, a constante do Acórdão do mesmo STJ no processo n.º 04B3896, de 16.12.2004, onde se pode ler: "I. Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.”
GGG) O que, claramente, não acontece no presente caso.
HHH) O acórdão não se limitou a uma mera enunciação dos documentos apresentados pelas partes, antes analisou-os, esmiuçou os factos em causa, subsumiu-os às disposições legais e decidiu as questões levadas à sua apreciação.
III) Pelo que o invocado vício de falta de fundamentação do acórdão não colhe.
JJJ) Do mesmo modo, não colhe a alegada omissão de pronúncia.
KKK) Quanto a esta alegação, a Recorrente distingue duas questões a que o tribunal foi chamado a pronunciar-se: “perceber se os atos que lhe foram dirigidos pelo Réu, em especial as notas de reposição, estão ou não devidamente fundamentados; a segunda (...) prende-se com a interpretação da norma contida no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro”.
LLL) E quanto a estas duas questões não pode a Recorrente deixar de reconhecer, o que não faz, sem razão, é que o douto tribunal sobre elas se pronunciou.
MMM) Quanto à primeira, a pronúncia consta de fls. 36 a 38 do Acórdão. E quanto à segunda, a pronúncia do douto tribunal consta de fls. 38 a 45 do Acórdão.
NNN) De todo o modo, a pretendida e, alegadamente não feita, análise separada por trabalhador no que se refere às respetivas cessações, datas e triénios, foi feita pelo TCAS – cfr. Acórdão a fls. 42 e segs.
OOO) Donde, o alegado vício do acórdão não pode colher.
PPP) No que se refere à impugnação da matéria de facto dada como provada, a mesma deve ser equacionada com a controvertida contagem dos triénios - questão de fundo subjacente ao presente litígio.
QQQ) De facto, os registos constantes do Sistema de informação da Segurança Social (“SISS”) que a Recorrente impugna quer no procedimento administrativo, quer no presente processo judicial, são os relativos ao número de cessações de contratos para além dos limites legalmente impostos, os quais se baseiam na referida contagem que, apesar de ter sido explicada, por várias vezes, – o próprio acórdão em crise, o faz, mais uma vez – a Recorrente prefere ignorar, fazendo-a de modo particular e sem qualquer correspondência com a letra da lei, designadamente com o disposto no n.º 5, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
RRR) A matéria de facto impugnada refere-se sempre ao número de cessações de contratos efetuadas e ao respetivo limite legal imposto nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º daquele Decreto-Lei.
SSS) O que a Recorrente pretende é poder fazer uma contagem a seu bel-prazer, sem um mínimo de correspondência com o que a disposição legal estabelece.
TTT) Na verdade, determina o n.º 5 que a “contagem se inicia na data da cessação do contrato”
UUU) No entanto, a Recorrente entende que a contagem se inicia com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, considerando, assim, que o 2.º triénio se inicia em “04/11/2009” e assim sucessivamente.
VVV) Ora, o modo de contagem foi, como se disse, explicado à saciedade, à ora Recorrente.
WWW) Deste modo, não se pode aceitar nem tal contagem, porque não tem um mínimo de correspondência com a letra da lei.
XXX) Realmente, compreende-se que a Recorrente ao não interpretar corretamente a legislação aplicável não consegue interpretar e considera incongruente a informação prestada, considerando, mesmo, que o SISS não pode ser fidedigno. No entanto, essa é uma opinião sem fundamento que não pode afetar a matéria de facto considerada provada pelo douto tribunal.
YYY) Também, relativamente à alegada falta de fundamentação dos atos impugnados e respectivos processos administrativos, já a matéria foi bastante esmiuçada, salvo melhor opinião.
ZZZ) Relativamente aos processos administrativos (“PA”) daqueles trabalhadores, a Recorrente foi notificada dos respetivos projetos de decisão para efeitos de pronúncia em sede de audiência de interessados, o que fez.
AAAA) A título de exemplo e conforme se pode facilmente verificar, compulsados os respetivos PA, o teor da notificação enviada relativa à trabalhadora C…….., foi o que se segue: “por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador (...) a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego (...).
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos (...) fica notificado de que lhe será exigido o pagamento do montante de € 15.087,60 (...) se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste oficio não der entrada nestes serviços resposta por escrito (...)”.
BBBB) Das referidas notificações constava a fundamentação do projeto de decisão, indicando-se o enquadramento legal aplicável, o nome do trabalhador, e o motivo pelo qual se considerava que a Recorrente devia proceder à reposição das quantias em causa.
CCCC) Das decisões que lhe foram notificadas, foi a Recorrente informada acerca de todos os elementos de facto e de direito que as fundamentaram, designadamente das datas de cessação dos contratos, das datas de deferimento das prestações de desemprego, dos valores em causa e dos períodos concedidos.
DDDD) Houve, ainda, comunicações que lhe foram dirigidas, em que os serviços do Recorrido voltaram a esclarecer a Recorrente, designadamente quanto à contagem dos triénios em causa, para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do já referido decreto-lei.
EEEE) É, ainda, de mencionar que a Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório por diversas vezes, quer pronunciando-se em sede de audiência de interessados, quer apresentando recursos hierárquicos, não tendo, portanto, quaisquer dificuldades em apreender a fundamentação dos atos do Recorrido, que impugna na presente ação, demonstrando, aliás, perfeito conhecimento do enquadramento legal dos casos em apreço.
FFFF) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 10.02.2010, Processo n.º 01122/09: “I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não deforma diferente, deforma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”
GGGG) Com relevância, ainda, para esta questão é o facto de a Recorrente ter emitido as várias Declarações àqueles trabalhadores, nas quais fazia referência quer à legislação aplicável, quer enquadrando, erroneamente, as supramencionadas cessações de contratos de trabalho dentro dos limites estabelecidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
HHHH) Razões pelas quais não poderá colher o alegado vício de falta de fundamentação dos atos praticados pelo Recorrido, em crise nos presentes autos.
IIII) Relativamente ao alegado vício erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, apesar de, por diversas vezes, ter sido explicado à Recorrente o modo de contagem dos triénios relevantes para efeitos daquele artigo 10.º, a Recorrente não aceita tal explicação, nem método de contagem, pelo que insiste na sua teoria absurda de contagem que, em vez de se iniciar na data da cessação do contrato de trabalho, inicia-se na data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
JJJJ) Ora, tal modo/método de contagem não tem, tal como é referido no douto acórdão, um mínimo de correspondência com a letra da lei, conforme já se afirmou.
KKKK) Assim, ao contrário do que pretende a Recorrente, não há datas genericamente fixas de início e fim dos triénios.
LLLL) Os triénios são estabelecidos aquando da cessação dos contratos de trabalho e tomando como início de contagem a data dessa cessação. Tudo nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
MMMM) E que os triénios em causa não são fixos, como alega a Recorrente, mas sim móveis, pelo que haverá tantos triénios quantos os contratos que a empresa fizer cessar.
NNNN) Existiu uma única situação em que o triénio foi fixo: aquando da publicação do diploma legal. De facto, o regime de triénios previsto no diploma em análise entrou, de forma inovadora, em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 4 de novembro de 2006. Por ser um regime novo, que não existia até então, estabeleceu-se que, uma vez que o número de trabalhadores da empresa é aferido no mês anterior ao limite retrospetivo de três anos, enquanto não decorresse um período de três anos, contados da data de entrada em vigor do diploma, a data de início do triénio seria sempre a 4.11.2006, e o número de trabalhadores para efeitos de apuramento de quotas o verificado em outubro de 2006. Todavia, a partir de 4.11.2009, o início do triénio tomou-se móvel, deixando de ser aquele mês de novembro de 2006, para passar a ser o mês que, em termos de contagem regressiva, perfaz três anos desde a data de cessação do contrato de trabalho que estiver em causa.
OOOO) Deste modo, não tendo a Recorrente respeitado a legislação aplicável, ficou sujeita às consequências legais previstas no artigo 63.º do mencionado diploma legal.
PPPP) Nem colhe a alegação da Recorrente que afirma estarem em causa a segurança e certeza jurídicas.
QQQQ) Na verdade, a solução consagrada nos artigos 10.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não coloca em causa a segurança e certeza jurídicas, nem o direito à Segurança Social dos trabalhadores, uma vez que não está em causa a fruição, por parte destes, do subsídio a que legalmente têm direito, mas sim, o seu pagamento, que deve ser imputado à entidade patronal, que, por sua iniciativa e estrita vontade, se colocou nessa situação, induzindo em erro os trabalhadores.
RRRR) Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º daquele decreto-lei, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante o Recorrido ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
SSSS) Relativamente ao alegado erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reitere-se que a interpretação do referido artigo 63.º não constitui a causa de pedir da Autora, aqui Recorrente, nem tão pouco foi uma pretensão por si formulada ao Tribunal a quo, sendo, por isso, uma questão nova que não pode ser conhecida por este Douto Tribunal.
Se assim não se entender, mas sem conceder,
TTTT) Relativamente ao Acórdão de 25.03.2021, proferido no âmbito do Processo n.º 2550/17.0BEBRG, cumprirá desde logo esclarecer, que posteriormente à data da publicação, o Recorrido teve conhecimento que em relação a um dos processos em que é parte, Processo n.º 1410/18.2BELRA foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06.05.2021, cujo teor aponta em sentido totalmente contrário ao do douto Acórdão de 25.03.2021.
UUUU) Ou seja, sobre a mesma matéria de direito, já em data posterior à data da publicação do acórdão de uniformização de jurisprudência, existem entendimentos jurisprudências que não coincidem entre si.
VVVV) Ora, tendo o acórdão de uniformização de jurisprudência como objetivo promover a segurança jurídica e colocar termo à divergência ou contradição entre acórdãos, o mesmo não se demonstra alcançado, permanecendo a insegurança jurídica e a existência de decisões contraditórias.
WWWW) De sublinhar, que o acórdão de uniformização de jurisprudência apenas tem valor inter partes, sem qualquer efeito vinculativo extra-processual, pelo que relativamente ao caso ora sindicado, entende o Recorrente que tal orientação jurisprudencial poderá não ser passível de aplicação. Senão vejamos,
XXXX) Atento o teor do preâmbulo do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, face aos procedimentos pouco eficazes na prevenção de situação de fraude no acesso e na atribuição indevida da prestação de subsídio de desemprego, foi reconhecida a necessidade de ajustar, aperfeiçoar e articular medidas mais eficazes e operativas.
YYYY) No referido preâmbulo «Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas. Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de proteção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa. Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de atividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação inicial, fomentando, deste modo, os esforços de ativação dos beneficiários. (negrito e itálico nossos)
ZZZZ) O legislador de forma expressa e inequívoca, pretende salvaguardar e promover medidas eficazes de combate à fraude relativas ao regime de atribuição do subsídio de desemprego.
AAAAA) Por força da conjugação da alínea a) do nº 4 e do n.º 5 do artigo 10º com o artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro, foi consagrada a seguinte disposição legal: «Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.» (negrito, itálico e sublinhado nosso)
BBBBB) A citada norma contida no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro, afigura-se com uma verdadeira “norma-regra”, clara e imediatamente vinculativa.
CCCCC) Tal disposição, pugna por uma interpretação meramente declarativa, balizada pela letra da lei em consonância com o espírito do legislador.
DDDDD) Neste sentido, será de sublinhar o teor do nº 3 do artigo 9 º do Código Civil (doravante CC) o qual determina que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em lermos adequados» (sublinhado e itálico nossos)
EEEEE) Ora, através da referida interpretação literal, caso se verifique que não se encontram preenchidas as condições previstas no nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 03 de novembro, resulta inequivocamente a obrigação de reposição do montante total correspondente ao período de concessão da prestação inicial de desemprego.
FFFFF) Por conseguinte, destaca-se a intenção e opção legislativa pela expressão “pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”, ao invés de “o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito”.
GGGGG) O sentido da norma tem um carácter perentório, sob pena de se violação do princípio da legalidade e dos pressupostos orientadores do regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego.
HHHHH) Ora, a atuação do Recorrido pautou-se pela observância dos mencionados princípios, na medida em que atuou no estrito e rigoroso cumprimento dos preceitos legais a que está vinculado, designadamente do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 03 de Novembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, diploma legal que estabelece o “Regime da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações de Segurança Social”, o qual obriga à restituição da totalidade dos montantes indevidos.
IIIII) Com efeito, está em causa a prática de um ato administrativo, cuja margem de livre decisão se encontra reduzida a zero, sendo que, em última instância, poderá o tribunal, no âmbito dos poderes de controlo jurisdicional, vincular o Recorrido à prática do ato a que se encontra legalmente obrigado, conforme resulta a contrario do disposto no nº 2 do artigo 71º do CPTA: “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”
JJJJJ) A decisão administrativa do reembolso do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, espelha a única solução possível, em obediência à estrita aplicação do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos nos artigos 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA).
KKKKK) Como tal, configura uma decisão alheia à ponderação dos demais princípios gerais do procedimento administrativo, os quais apenas são aplicáveis nas decisões em que existe margem de discricionariedade, o que não sucede no vertente caso.
LLLLL) No âmbito da presente matéria, o Recorrido encontra-se estritamente vinculado à aplicação literal da lei, não lhe sendo possível harmonizar o princípio da legalidade com qualquer outro critério.
MMMMM) De sublinhar, que sobre a presente matéria de direito a jurisprudência não tem reunido unanimidade.
NNNNN) Com efeito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do Processo nº 02550/17.0BEBRG de 28.02.2020 preconizou um diferente entendimento. OOOOO) Da análise ao citado acórdão, verifica-se uma alusão expressa aos «Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, no processo 526/12.3 CBR e de 07.12.2018, no processo 1950/10.1 BRG, nos âmbito dos quais foi perfilhado o entendimento ora defendido, por oposição aos «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.06.2014, processo nº 01308/13, e de 13.12.2018, processo n.º 606/15.3 LRA com argumentos que a Recorrente acolhe, mas que não nos convencem, por se alhearem da letra da lei e do seu espírito que ressalta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 220/2006.» (itálico nosso)
PPPPP) O referido Acórdão invoca ainda, o princípio da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe ao Recorrido a reclamação de todas as importâncias atinentes à totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego, sendo para o efeito, irrelevante se procedeu ao não ao pagamento da totalidade dos valores que legitimamente pode reclamar.
QQQQQ) Mais esclarece, que a ratio do legislador foi a de responsabilizar o empregador pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego ao trabalhador, quando o mesmo não cumpre os pressupostos legais para fazer cessar o contrato de trabalho nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 9.º e n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro.
RRRRR) Pelos motivos aduzidos, a referida obrigação, consubstanciando uma medida de combate à fraude, não terá um efeito meramente reparador, mas também punitivo.
SSSSS) No âmbito da fundamentação preconizada pelo referido acórdão, foi ainda analisado o carácter indemnizatório inerente à obrigação de reposição, porquanto, o nº 2 do artigo 566º do Código Civil, ressalvando expressamente o “preceituado noutras disposições”, determina que a indemnização em dinheiro deve corresponder por regra, à diferença entre a situação verificada e a que existiria, se o dano não se tivesse ocorrido.
TTTTT) Ora, a norma prevista no artigo 63º do Decreto-Lei nº 200/2006 de 03 de novembro, prevê exatamente um valor especial de indemnização, acima da simples reparação do dano, dado o fim programático de combate à fraude.
UUUUU) Assim, relativamente à ordem de reposição, não poderá ser invocada a ocorrência de qualquer excesso ou desproporcionalidade quanto à aplicabilidade da referida obrigação legalmente determinada.
VVVVV) Perfilhando o mesmo entendimento e demonstrando oposição relativamente à argumentação defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo (a 19.06.2014 - Processo nº 01308/13 e a 13.12.2018-Processo n.º 606/15.3) pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo nº 00531/16.0BEPRT de 23-05-2019.
WWWWW) Ainda, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, entende que a interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, tal como é defendida, além de encontrar o devido acolhimento legal, não se sobrepõe a vinculações legais.
XXXXX) Em conformidade, não se constata qualquer excesso ou desequilíbrio entre a referida medida legislativa e o princípio de prossecução de interesse público, no âmbito do combate à fraude ou a excesso das entidades patronais neste tipo de cessações do contrato por livre acordo.
YYYYY) Na mesma senda, entendeu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do Processo nº 01485/11.5BEBRG de 29.05.2020.
ZZZZZ) Também neste acórdão é dado enfâse à responsabilização da entidade patronal sempre que se verifique o incumprimento dos pressupostos legais de atribuição do subsídio, visando por um lado, proteger os trabalhadores colocados em situação de desemprego com a convicção criada pelo empregador de que podem aceder às prestações, e por outro, assegurar o ressarcimento da segurança social das quantias por esta despendidas a tal título.
AAAAAA) Da análise à jurisprudência que tem vindo a ser proferida quanto à interpretação a conferir ao artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, constata-se, que a mesma, tem maioritariamente defendido o reconhecimento da obrigação quanto à reposição total correspondente ao período de concessão da prestação inicial de desemprego, indicando-se para o efeito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo 5013/09) de 19.11.2009; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo 09466/12) de 07.03.2013; Acórdão do T.C.A. Norte (Processo 00527/12.1 BEBRG) de 22.05.2015; Acórdão do T.C.A. Norte (Processo 00526/12.3BECBR) de 04.03.2016; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo 526/12.3CBR) de 04.03.2016; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo 1950/10.1BRG de 07.12.2018; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.01.2013 (Processo n° 09158/12); Acórdão do T.C.A. Norte (Processo nº 02550/14.2BEBERG) de 02.02.2018.
BBBBBB) Como se verifica da matéria factual dada como provada nos presentes autos, a Recorrente ultrapassou a quota que lhe era legalmente permitida.
CCCCCC) Motivo pelo qual, por força da conjugação da alínea a) do nº 4 e do nº 5 do artigo 10.º com o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, foi exigida de acordo com o previsto no artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a devolução da totalidade da prestação do subsídio de desemprego concedida ao referido trabalhador.
DDDDDD) Há, igualmente, que ter em conta que uma das garantias do beneficiário desempregado que subjazem ao preceito legal em causa, é a possibilidade que o beneficiário tem de poder, sempre, reiniciar o pagamento das prestações.
EEEEEE) Com o efeito, os beneficiários que logrem voltar a exercer funções e que por essa razão, terão de suspender o subsídio de desemprego, poderão retomar o mesmo, caso se verifique uma nova situação de desemprego involuntário, nos termos do nº 2 do artigo 53º do referido diploma.
FFFFFF) Por outro lado, nos termos conjugados do n.ºs 2 e 3º do artigo 55.º, o direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das anteriores prestações, caso lhe sejam mais favoráveis (situação que ocorre independentemente se de encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações) porquanto o pagamento das prestações que se encontra suspenso poderá ser reiniciado pelo período remanescente e com o valor que foi atribuído à data da suspensão.
GGGGGG) Razão pela qual, faz todo o sentido exigir à Autora, aqui Recorrente, o pagamento da totalidade das prestações de desemprego concedidas ao beneficiário.
HHHHHH) Com efeito, mantendo o beneficiário o direito a reiniciar as prestações, carecerá de sentido o entendimento que não poderá ser oponível à Autora, aqui Recorrente, a nova relação laboral constituída entre o beneficiário e uma terceira entidade.
IIIIII) Porquanto, trata-se de um direito que teve origem na relação laboral estabelecida com a Autora, aqui Recorrente, e poderá ser mantido, sempre que se verifique uma situação de desemprego involuntário e não ocorra um dos motivos de cessação, nos termos respetivamente previstos no nº 2 do artigo 53º e no nº 1 do artigo 55º e artigo 56º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 03 de novembro.
JJJJJJ) O legislador pretendeu sancionar a entidade empregadora no pagamento da totalidade das prestações iniciais de desemprego (subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial) quando esta ultrapassa as quotas e criou a convicção no trabalhador de que estava dentro dos limites das quotas.
KKKKKK) Aliás, caso o beneficiário tenha direito ao subsídio de desemprego e, posteriormente, venha solicitar o subsídio social de desemprego subsequente, a devolução recai apenas sobre o valor total do subsídio de desemprego.
LLLLLL) De acordo com o preceituado nas alíneas a) e c) do artigo 56º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, o direito às prestações de desemprego suspensas cessa sempre que se verifique que os beneficiários exerçam atividade profissional, por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo superior a 3 anos consecutivos, ou após o decurso de 5 anos contados da data do requerimento das prestações de desemprego.
MMMMMM) Perante tal enquadramento e de todas as decorrências legais inerentes à atribuição da prestação de desemprego, se se aplicar o critério da obrigação de devolução de acordo com o que o beneficiário efetivamente recebeu, tal traduzir-se-ia no ónus de se ter de proceder à notificação das entidades empregadoras para devolverem os valores correspondentes às prestações de desemprego pagas, sempre que se reinicie a prestação de desemprego.
NNNNNN) Não parece de todo aceitável, que seja essa a intenção do legislador, como decerto, também não será, impor à Segurança Social, aguardar que os beneficiários esgotem as prestações de desemprego, para depois notificar as entidades empregadoras para devolução dos montantes pagos.
OOOOOO) Em ambas as situações, tendo em conta o período de 5 anos, durante o qual, o beneficiário poderá recorrer à prestação, correr-se-ia o risco de não ser possível notificar as entidades empregadoras, devidos à sua eventual cessação de atividade, encerramento ou insolvência, consequência completamente desajustada do sentido e razão da norma contida no artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro.
PPPPPP) Por conseguinte, entende o Recorrido que a obrigação de reposição não poderá se vislumbrar como um mero dever de devolução em função dos valores efetivamente pagos, o que corresponderia a se aceitar que perante uma conduta contrária à lei, não seria aplicável qualquer medida de responsabilização, desrespeitando inclusivamente o enquadramento que é conferido ao artigo 63º inserido no “Capítulo X- Responsabilidade e regime sancionatório.”
QQQQQQ) A este respeito, não poderá também o Recorrido concordar com o entendimento defendido no Acórdão Uniformizador de 25.03.2021, relativamente ao enquadramento do artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006: «Este preceito, inserido no Capítulo X que tem por título “Responsabilidade e regime sancionatório”, constitui o único normativo da Secção I que tem por epígrafe “Responsabilidade”, não estando, assim, incluído no regime sancionatório a que se referem os artºs. 64.º e 65.º do DL n.º 220/2006, o que demonstra – como nota o acórdão fundamento – que a intenção do legislador não foi a de punir a entidade patronal, mas de a responsabilizar pelos danos sofridos pela Segurança Social com o montante da prestação de desemprego que suportou.»
RRRRRR) De facto, atenta a letra da lei, nomeadamente das disposições contidas no artigo 63.º, salvo o devido respeito, não nos parece que o legislador sobre a epígrafe “Responsabilidade e regime sancionatório”, não tivesse outra intenção, que não a de responsabilizar o empregador na exata medida em que assim o prevê, assumindo tal medida não só um feito “punitivo”, mas também um fim preventivo em relação a condutas fraudulentas e danosas à prossecução das políticas de proteção de desemprego e aos fins programáticos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03 de novembro.
SSSSSS) Deste modo, em obediência ao princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, não é possível ao Recorrido optar pela prática de um ato administrativo de sentido contrário ao praticado, sob pena, de incorrer à violação do princípio da legalidade a que se encontra vinculada. A este respeito, o Acórdão do STA, proc. 0941/08 de 07-10-2009: III- No âmbito do exercício de poderes vinculados o princípio da legalidade consome a generalidade dos restantes princípios administrativos»
TTTTTT) De sublinhar, que no âmbito das alterações legislativas efetuadas por via do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, foi aditado o artigo 10º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, contemplando as situações de cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas.
UUUUUU) O n.º 6 do citado artigo prevê uma norma semelhante à que consta no artigo 63.º: “Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.” (sublinhado nosso).
VVVVVV) Tendo tido a oportunidade de rever a norma, o legislador optou não só por manter a redação conferida ao artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro, como ainda aditou uma norma com semelhante espírito e intenção sancionatória.
WWWWWW) A presente situação acarreta enormes constrangimentos aos serviços do Recorrido, na medida em que não poderão ser impelidos à aplicação da lei num sentido desconforme ao seu elemento literal, para mais quando a própria jurisprudência e já após a data de publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência não é unânime.
XXXXXX) Tal situação não é de todo compaginável com os deveres que impedem sobre os serviços do Recorrido, já que a única fonte legal com carácter obrigatório a que se encontram vinculados é precisamente o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03 de novembro.
YYYYYY) Solução mais consentânea com o espírito do acórdão uniformizador de jurisprudência, seria a de aguardar o período de 5 anos previsto na alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro e no término desse período, fazer um “acerto de contas” que possibilitasse operar a reposição dos montantes que eventualmente não foram prestados a título de subsídio de desemprego, configurando-se este, como um critério mais ajustado ao espírito do legislador e à própria segurança jurídica.
ZZZZZZ) No entanto, à presente data, aos serviços do Recorrido em obediência ao princípio da legalidade, apenas poderão aplicar as disposições legais atualmente vigentes e na sua estrita medida.
Atento todo o exposto,
AAAAAAA) A Recorrente não concorda com o Acórdão, já se vê, entendendo que outro deveria ter sido o desfecho do seu petitório inicial.
BBBBBBB) Essa é, porém, questão diversa que não se confunde com as alegadas ilegalidades do Acórdão, as quais não podem sustentar com êxito a presente pretensão de declaração da sua nulidade ou anulabilidade, sequer.
Termos em que, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem:
a) Não admitir o presente recurso, por não estar cumprido nenhum dos requisitos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA;
ou, caso assim, não se entenda, sem conceder
b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
Com o que, uma vez mais, se fará a costumada Justiça!».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 10/3/2022 (cfr. fls. 692 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo, no essencial, não ter aplicado e interpretado correctamente o disposto nos arts. 63° e 10º do DL n° 220/2006, de 3/11, ao considerar que o Recorrente estava obrigado a pagar ao Recorrido a quantia correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego [imputando ainda ao acórdão nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia - art. 615°, n° 1, ais. c) e d) do CPC e violação de lei, por infracção dos arts. 87°, 88°, 151°, 152° e 153° do CPA e, ainda, do art. 342° do CPC].
As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.
No entanto, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação do previsto nos arts. 63° e 10° do DL n°220/2006, designadamente, a de saber se a «totalidade» a que alude este preceito respeita à totalidade do montante que a Segurança Social efectivamente pagou a título de subsídio de desemprego ou se essa «totalidade» respeita ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desemprego durante a totalidade do tempo a que teria direito ao subsídio, tem relevância jurídica e social inquestionável no quadro das relações laborais e das empresas com a Segurança Social (cfr. o ac. desta formação de 12.07.2018, Proc. n° 0653/18).
Acresce que este STA já se pronunciou sobre esta questão em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido nos acórdãos de 19.06.2014, Proc. n° 01308/13 e de 13.12.2018, Proc. n° 0606/15.3BELRA (0653/1 8), tendo sido uniformizada jurisprudência sobre esta matéria em ac. do Pleno de 25.03.2021, Proc. n° 02550/17.0BEBRG.
Assim, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, para dilucidação daquela questão e das demais suscitadas na revista».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 700 SITAF), não se pronunciou.
6. Após vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Conforme resulta das conclusões das alegações da Recorrente e do Acórdão que admitiu o presente recurso de revista, constitui seu objeto decidir se o Acórdão do TCAS recorrido decidiu bem ao confirmar a sentença de 1ª instância no sentido da improcedência da ação, assim mantendo os atos impugnados que exigiram à Autora/Recorrente a aludida restituição de verbas.
Concretamente, cumpre apreciar os vícios assacados ao Ac.TCAS recorrido – nulidade por falta de fundamentação (art. 615º nº 1 b) do CPC) e por omissão de pronúncia (art. 615º nº 1 d) do CPC), erro de julgamento (por não reconhecimento da nulidade do ato impugnado, por falta de fundamentação, e do procedimento, e da anulabilidade do ato impugnado por errada interpretação dos arts. 10º e 63º do DL nº 220/2006, de 3/11).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias consideraram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
«A) A ora Autora cessou, por mútuo acordo, com efeitos a 30.04.2010, com o fundamento na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, o contrato de trabalho com o seu ex-trabalhador B……. - cfr. fls. 19-20 do PA) referente ao trabalhador B…………;
B) Na “Declaração”, com data de 30.04.2010, passada pela Autora ao referido ex-trabalhador B………., consta que o contrato de trabalho cessou “por mútuo acordo, com efeitos a 30.04.2010, fundamentada na reestruturação interna levada a efeito, devido à perda de reposição na cadeia hipermercados ………., o que obrigou a uma reorganização de tarefas e simplificação de procedimentos. (…) Conscientes destas razões, (…) chegaram a acordo quanto à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de coordenador operacional” e que “este acordo enquadra-se no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e está dentro dos limites da alínea b) do mesmo artigo e preceito legal, tendo o trabalhador sido informado desse facto” - cfr. fls. 19-20 do PA) referente ao trabalhador B………..;
C) Por ofício de 26.05.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego”, recebido em 14.06.2010, foi a ora Autora notificada para proceder à restituição do montante de € 24.771,60, relativo ao beneficiário B………, com o ISS n.º ……….., com o seguinte teor:
“(…) Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de € 29,49 (vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos) e será concedido por um período de 840 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos no nº 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento do montante de € 24.771,60 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um e sessenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art.° 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste ofício não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.
Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efetiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente (…)” - cfr. doc. n.º 20 junto à p.i., a fls. 122 dos autos;
D) Com data de 18.06.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 123-126 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 21 junto à p.i., a fls. 123-126 dos autos;
E) Por ofício de 12.06.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas”, recebido em 14.07.2010, foi a ora Autora notificada da Nota de Reposição n.º 6656204, com o seguinte teor:
“Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados a V. Ex.a, o valor abaixo indicado foi pago indevidamente, pelo que, nos termos do n.° 5 do diploma acima referido, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de 15 dias úteis para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente. (…) Valor a restituir € 24771,60 (…)”- cfr. doc. n.º 22 junto à p.i., a fls. 129-130 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
F) Com data de 21.07.2010, a ora Autora apresentou junto do Centro Distrital de Setúbal, a exposição constante de fls. 131-136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 23 junto à p.i., a fls. 131-136 dos autos;
G) Por ofício de 27.09.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas NISS: …….. A……….. Lda notificação”, assinado pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, que se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado o seguinte à ora Autora:
“Relativamente às exposições apresentadas por V. Exas. em 18/06/2010 e 24/08/2010, junto do Centro Distrital de Setúbal e Centro Distrital de Lisboa, respetivamente sobre o assunto em epígrafe, cumpre informar o seguinte:
Há limites ao n.º de trabalhadores de uma empresa que podem aceder às prestações de desemprego com base no motivo 15, aposto na declaração da situação de desemprego “acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e n.º de trabalhadores”.
O regime previsto na alínea d) do art.º 9.º e no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, entrou em vigor no dia seguinte à da sua publicação, ou seja, em 4 de novembro de 2006.
Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º daquele diploma, o número de trabalhadores da empresa é aferido no mês anterior ao limite do período retrospetivo de três anos.
Enquanto não tiver decorrido um período de três anos, contados da data da entrada em vigor das normas já citadas (4 de novembro de 2006), a data de início do triénio é 04/11/2006 e o número de trabalhadores para apuramento das quotas é verificado em outubro/2006. Todavia, a partir de 4 de novembro de 2009, o início do triénio torna-se móvel e, por isso mesmo, deixa de ser o mês de outubro de 2006, para ser, efetivamente, e em termos de contagem regressiva, aquele mês que, em termos cronológicos, antecede o mês de início do triénio.
Face ao supra exposto, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, essa empresa dispunha de uma quota de 80 trabalhadores com os quais podia rescindir o contrato de trabalho por acordo. Sucede, porém, que até 30/06/2010, já foram deferidas prestações de desemprego a 86 trabalhadores cujos contratos cessaram ao abrigo dos artigos acima referidos, ou seja, a quota foi excedida com 6 trabalhadores. (…)
Para melhor esclarecimento junta-se o quadro dos beneficiários que ultrapassaram o limite da quota.
NISS Nome DTcessação do contrato Data do deferimento Valor da prestação
…………
F
30- 04-2010
03- 05-2010
€14.249,40
…………
B
30- 04-2010
26- 05-2010
€24.771,60
…………
C
31- 05-2010
24- 06-201
€15.087,60
…………
D
04- 06-2010
08- 07-2010
€5.867,40
…………
E
30- 06-2010
09- 07-2010
€15.087,60
…………
G
30- 06-2010
29- 07-2010
€14.249,40
Em face do exposto, deve essa empresa proceder à liquidação do montante de € 89.313,00, que corresponde à totalidade dos subsídios de desemprego deferidos aos beneficiários acima mencionados, conforme notas de reposição n.ºs 6656204, 6664229, 6671190, 6683762, 6689449, 6716532, (…)” - cfr. fls. 17-18 do PA) referente à trabalhadora E……….;
H) Por telecópia, com data de 07.12.2010, a ora Autora interpôs “Recurso Hierárquico” contra a “decisão de indeferimento da sua reclamação à nota de reposição n.º 6656204, proferida pelo Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego, da Unidade de Prestações, do Centro Distrital de Lisboa”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. n.º 24 junto à p.i., a fls. 139-145 dos autos e fls. 5-11 do PA) referente ao trabalhador B……….;
I) Em 22.08.2011, o Núcleo de Apoio Jurídico do Departamento de Prestações e Atendimento - Serviços Centrais, do Instituto da Segurança Social, I.P. elaborou a Informação n.º 295/NAJ/2011/IR, constante de fls. 35-39 do PA) - RH n.º 119/2011, referente ao trabalhador B…………., que se dá por integralmente reproduzida, na qual propôs “negar provimento ao recurso hierárquico” - cfr. fls. 35-39 do PA) RH n.º 365/2010, referente ao trabalhador B…………;
J) Em 06.09.2010, o Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., proferiu despacho a negar provimento ao referido recurso hierárquico, com os fundamentos constantes de fls. 40 do PA) - RH n.º 119/2011, referente ao trabalhador B……… - cfr. fls. 35-40 do PA) RH n.º 119/2011, referente ao trabalhador B………;
K) Em 21.09.2011, por ofício com a referência NAJ - RH 119/2011, assinado pelo Diretor do Departamento de Prestações e Atendimento, foi comunicado à ora Autora o teor do despacho identificado na alínea antecedente - cfr. fls. 41-42 do PA) RH n.º 119/2011, referente ao trabalhador B……….;
L) A ora Autora cessou, por mútuo acordo, em 31.05.2010, com o fundamento na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, o contrato de trabalho com a sua ex-trabalhadora C……… - cfr. fls. 30-31 dos autos;
M) Na “Declaração”, com data de 31.05.2010, passada pela Autora à referida ex-trabalhadora, consta que o contrato de trabalho cessou “por mútuo acordo fundamentada na extinção do posto de trabalho motivada pela alteração substancial e definitiva da prestação de serviços estabelecida com o cliente, que visa a redução de postos de trabalho a fim de limitar os custos mensais exteriores de mão-de-obra” e que “esta cessação de contrato de trabalho está compreendida nos limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma legal [Decreto-Lei n.º 220/2006], tendo a trabalhadora sido informada desse facto” - cfr. fls. 31 dos autos;
N) Por ofício de 24.06.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego”, recebido em 29.06.2010, foi a ora Autora notificada para proceder à restituição do montante de € 15.087,60, relativo à beneficiária C……….., com o n.º de identificação da segurança social ………., com o seguinte teor: “(…) Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos) e será concedido por um período de 1080 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos no n° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento do montante de € 15 087, 60 (quinze mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art.° 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste ofício não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso. Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efetiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente (…)” - cfr. doc. n.º 1 junto à p.i., a fls. 28 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
O) Com data de 07.07.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 32-37 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 2 junto à p.i., a fls. 32-37 dos autos;
P) Por ofício de 16.07.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas”, foi a ora Autora notificada da Nota de Reposição n.º 6671190, com o seguinte teor: “Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados a V. Ex.a, o valor abaixo indicado foi pago indevidamente, pelo que, nos termos do n.° 5 do diploma acima referido, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de 15 dias úteis para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente. (…) Valor a restituir € 15 087, 60 (…)”- cfr. doc. n.º 3 junto à p.i., a fls. 38-39 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
Q) Com data de 06.08.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 40-44 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 4 junto à p.i., a fls. 40-44 dos autos;
R) Por ofício de 11.08.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém, com o assunto “notificação para pagamento de prestações de desemprego Beneficiária C….... NISS …………, assinado pela Diretora do Núcleo de Prestações, do Sistema Previdencial, que se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado o seguinte à ora Autora:
“Na sequência da exposição apresentada em nome da EE A…… LDA, NISS …………, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
• A nota de reposição N° 6671190, emitida em 13/07/2010, no valor de 15087,60€, refere-se à divida criada à entidade empregadora A………… LDA., relativamente ao subsídio de desemprego da ex-trabalhadora C……….., cuja cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, excedeu o limite de quotas.
• Com base no disposto no n° 5, do artigo 10°, do DL 220/2006, de 3 de novembro, os limites estabelecidos no n° 4 do mesmo artigo são aferidos por referência aos -3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato de trabalho, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio.
• Neste sentido, a data de cessação do contrato de trabalho da beneficiária C……….. NISS …………., ocorreu em 31/05/2010, pelo que, estando a empresa no decurso do 2° triénio, que teve início em 2009/11/04 (1° triénio: data de início em 04/11/2006, data de entrada em vigor do diploma anteriormente referido), o valor de quota a considerar é de 80 trabalhadores, tendo atualmente sido deferidas 83 prestações de desemprego com base na cessação de CT por mútuo acordo.
Face ao exposto, a beneficiária C……….. NISS ……… mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (artigo 63° do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro), de acordo com a nossa notificação. (…)” - cfr. doc. n.º 5 junto à p.i., a fls. 47-48 dos autos;
S) Por telecópia, com data de 09.11.2010, a ora Autora interpôs “Recurso Hierárquico” contra a “decisão de indeferimento da sua reclamação à nota de reposição n.º 6671190, proferida pela Diretora do Núcleo de Prestações, do Sistema Previdencial, do Centro Distrital de Santarém”, identificada na alínea antecedente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. n.º 6 junto à p.i., a fls. 50-55 dos autos;
T) A ora Autora cessou, por mútuo acordo, em 05.06.2010, com o fundamento na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, o contrato de trabalho com a sua ex-trabalhadora D……….. - cfr. fls. 3-4 do PA) referente à trabalhadora D…………;
U) Na “Declaração”, com data de 05.06.2010, passada pela Autora à referida ex-trabalhadora D…………, consta que o contrato de trabalho cessou “por mútuo acordo fundamentada na extinção do posto de trabalho motivada pela alteração substancial e definitiva da prestação de serviços estabelecida com o cliente, que visa a redução de postos de trabalho a fim de limitar os custos mensais exteriores de mão-de-obra” e que “esta cessação de contrato de trabalho está compreendida nos limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma legal [Decreto-Lei n.º 220/2006], tendo a trabalhadora sido informada desse facto”, fundamentação que consta ainda da sua “Declaração de Situação de Desemprego” - cfr. fls. 1-4 do PA) referente à trabalhadora D……….;
V) Por ofício de 08.07.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego”, recebido em 20.08.2010, foi a Autora notificada para proceder à restituição do montante de € 5.867,40, relativo à beneficiária D………., com o n.º de identificação da segurança social ……….., com o seguinte teor:
“(…) Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos) e será concedido por um período de 420 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos ° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento do montante de € 5.867,40 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art.° 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste ofício não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.
Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efetiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente (…)” - cfr. doc. n.º 7 junto à p.i., a fls. 56 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; e fls. 152 do PA) referente à trabalhadora D……….;
W) Por ofício de 16.07.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas”, recebido em 29.07.2010, foi a ora Autora notificada da Nota de Reposição n.º 6683762, com o seguinte teor:
“Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados a V. Ex.a, o valor abaixo indicado foi pago indevidamente, pelo que, nos termos do n.° 5 do diploma acima referido, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de 15 dias úteis para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente. (…) Valor a restituir € 5.867,40 (…)”- cfr. doc. n.º 9 junto à p.i., a fls. 64-65 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
X) Com data de 06.08.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 66-70 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente - cfr. doc. n.º 10 junto à p.i., a fls. 66-70 dos autos e fls. 157-161 do PA) referente à trabalhadora D……….;
Y) Com data de 31.08.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 57-61 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, em resposta ao referido ofício de 08.07.2010, identificado na alínea V) do probatório - cfr. doc. n.º 8 junto à p.i., a fls. 57-61 dos autos e fls. 166-170 do PA) referente à trabalhadora D……….;
Z) Em data não concretamente apurada, mas que situa antes de 02.09.2010, os Serviços Jurídicos do Centro Distrital de Castelo Branco elaboraram a Informação constante de fls. 172-175 do PA) referente à trabalhadora D……….., que se dá por integralmente reproduzida, na qual concluíram que a “respondente excedeu os limites previstos na alínea b) do n.º 4 do art.º 10 do DL 220/2006”, propondo, a final, “haver lugar à restituição do montante constante da nota de reposição n.º 6683762” - cfr. fls. 172-175 do PA) referente à trabalhadora D……….;
AA) Em 02.09.2010, o Diretor do Centro Distrital de Castelo Branco proferiu o seguinte despacho, exarado sobre a referida Informação:
“Acolhendo as conclusões do Ser. Jurídico as quais subscrevo nos seus termos e fundamentos, decido:
1) tendo sido ultrapassadas as quotas previstas no art.º 10.º, n.º 4 do DL 220/2006, a empresa deve repor a quantia referida na nota de reposição n.º 6683762.
2) Notifique-se. (…)”- cfr. fls. 172 do PA) referente à trabalhadora D……….;
BB) Por ofício n.º 37143, de 06.09.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, com o assunto “Informação de decisão/Nota de reposição n.º 6683762 valor € 5.867,40”, assinado pelo Chefe de Equipa do Desemprego, que se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado o seguinte à ora Autora:
“Como é do seu conhecimento, o trabalhador em causa não se encontra dentro dos limites estabelecidos no art.º 4 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, foi notificado e não concordando respondeu mas o alegado não pode ser aceite.
Sendo assim, somos a notificar V. Exa. que:
- Por despacho de 02.09.2010, do Exmo. Senhor Diretor do Centro Distrital de Castelo Branco indeferiu o pedido.
Isto porque: tendo em conta as datas de início e fim das qualificações e o número de trabalhadores deste EE que existiam na aplicação informática foram de facto excedidas as quotas; sendo pois de manter a nota de reposição e os valores a ela associados, uma vez que foi ultrapassado o limite legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11; não sendo determinado o apuramento da quota através da média dos trabalhadores no triénio, mas sim pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio (…)” - cfr. doc. n.º 11 junto à p.i., a fls. 73 dos autos e fls. 176 do PA) referente à trabalhadora D…………;
CC) Em 30.11.2010, a ora Autora interpôs “Recurso Hierárquico” contra a “decisão de indeferimento da sua reclamação à nota de reposição n.º 6683762, proferida pelo Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego, do Centro Distrital de Lisboa”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. n.º 12 junto à p.i., a fls. 7480 dos autos;
DD) A ora Autora cessou, por mútuo acordo, em 30.06.2010, com o fundamento no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, o contrato de trabalho com a sua ex-trabalhadora E……… - cfr. fls. 15-16 do PA) RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E………;
EE) Por ofício de 09.07.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego”, recebido em 14.07.2010, foi a ora Autora notificada para proceder à restituição do montante de € 15.087,60, relativo à beneficiária E………, com o n.º de identificação da segurança social ………., com o seguinte teor: “(…) Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos) e será concedido por um período de 1080 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos ° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, fica notificado de que lhe será exigido o pagamento do montante de € 15 087, 60 (quinze mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art.° 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste ofício não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso. Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efetiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente (…)” - cfr. doc. n.º 13 junto à p.i., a fls. 83 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
FF) Com data de 23.07.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 84-88 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 14 junto à p.i., a fls. 88-84 dos autos;
GG) Por ofício de 16.07.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas”, recebido em 10.08.2010, foi a ora Autora notificada da Nota de Reposição n.º 6689449, com o seguinte teor:
“Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados a V. Ex.a., o valor abaixo indicado foi pago indevidamente, pelo que, nos termos do n.° 5 do diploma acima referido, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Na falta de resposta, considera-se exigida a restituição no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de 15 dias úteis para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente. (…) Valor a restituir € 15087, 60 (…)”- cfr. doc. n.º 15 junto à p.i., a fls. 92-93 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
HH) Com data de 24.08.2010, a ora Autora apresentou a exposição constante de fls. 95-100 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida - cfr. doc. n.º 16 junto à p.i., a fls. 95-100 dos autos;
II) Por ofício de 27.09.2010, do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa, com o assunto “restituição de prestações indevidamente pagas NISS: ……….. A…..… Lda notificação”, assinado pela Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, que se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado o seguinte à ora Autora: “Relativamente às exposições apresentadas por V. Exas. em 18/06/2010 e 24/08/2010, junto do Centro Distrital de Setúbal e Centro Distrital de Lisboa, respetivamente sobre o assunto em epígrafe, cumpre informar o seguinte:
Há limites ao n.º de trabalhadores de uma empresa que podem aceder às prestações de desemprego com base no motivo 15, aposto na declaração da situação de desemprego “acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e n.º de trabalhadores”.
O regime previsto na alínea d) do art.º 9.º e no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, entrou em vigor no dia seguinte à da sua publicação, ou seja, em 4 de novembro de 2006.
Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º daquele diploma, o número de trabalhadores da empresa é aferido no mês anterior ao limite do período retrospetivo de três anos.
Enquanto não tiver decorrido um período de três anos, contados da data da entrada em vigor das normas já citadas (4 de novembro de 2006), a data de início do triénio é 04/11/2006 e o número de trabalhadores para apuramento das quotas é verificado em outubro/2006. Todavia, a partir de 4 de novembro de 2009, o início do triénio torna-se móvel e, por isso mesmo, deixa de ser o mês de outubro de 2006, para ser, efetivamente, e em termos de contagem regressiva, aquele mês que, em termos cronológicos, antecede o mês de início do triénio.
Face ao supra exposto, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, essa empresa dispunha de uma quota de 80 trabalhadores com os quais podia rescindir o contrato de trabalho por acordo. Sucede, porém, que até 30/06/2010, já foram deferidas prestações de desemprego a 86 trabalhadores cujos contratos cessaram ao abrigo dos artigos acima referidos, ou seja, a quota foi excedida com 6 trabalhadores. (…)
Para melhor esclarecimento junta-se o quadro dos beneficiários que ultrapassaram o limite da quota.
NISSNome DTcessação do contratoData do deferimentoValor da prestação
…………
F
30- 04-2010
03- 05-2010
€14.249,40
…………
B
30- 04-2010
26- 05-2010
€24.771,60
…………
C
31- 05-2010
24- 06-2010
€15.087,60
…………
D
04- 06-2010
08- 07-2010
€5.867,40
…………
E
30- 06-2010
09- 07-2010
€15.087,60
…………
G
30- 06-2010
29- 07-2010
€14.249,40
Em face do exposto, deve essa empresa proceder à liquidação do montante de € 89.313,00, que corresponde à totalidade dos subsídios de desemprego deferidos aos beneficiários acima mencionados, conforme notas de reposição n.ºs 6656204, 6664229, 6671190, 6683762, 6689449, 6716532, (…)” - cfr. fls. 17-18 do PA) referente à trabalhadora E………;
JJ) Por telecópia, com data de 15.11.2010, a ora Autora interpôs “Recurso Hierárquico” contra a “decisão de indeferimento da sua reclamação à nota de reposição n.º 6689449, proferida pelo Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego, da Unidade de Prestações, do Centro Distrital de Lisboa”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. n.º 17 junto à p.i., a fls. 103-109 dos autos e fls. 21-27 do PA) referente à trabalhadora E………;
KK) Em 19.08.2011, o Núcleo de Apoio Jurídico do Departamento de Prestações e Atendimento - Serviços Centrais, do Instituto da Segurança Social, I.P. elaborou a Informação n.º 294/NAJ/2011/IR, constante de fls. 39-42 do PA) - RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E…………., que se dá por integralmente reproduzida, na qual propôs “negar provimento ao recurso hierárquico” - cfr. fls. 39-42 do PA) RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E……….;
LL) Em 06.09.2010, o Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., proferiu despacho a negar provimento ao referido recurso hierárquico, com os fundamentos constantes de fls. 44 do PA) - RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E………. - cfr. fls. 39-44 do PA) RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E……….;
MM) Por ofício com a referência NAJ - RH 365/2010, de 21.09.2011, assinado pelo Diretor do Departamento de Prestações e Atendimento, foi comunicado à ora Autora o teor do despacho identificado na alínea antecedente - cfr. fls. 46 do PA) RH n.º 365/2010, referente à trabalhadora E………..;
NN) Por ofício de 07.06.2011, do Centro Distrital de Castelo Branco, sobre o assunto “restituição de valores”, que se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à ora Autora que “a sua conta corrente apresenta no sistema da segurança social, o saldo devedor acumulado de 93.319,80€”, montante que resulta “da(s) Nota(s) de Reposição nº 7771190, n.º 6683762, nº 6689449, n.º 6716532, nº 6813781, nº 6815842 e nº 6948666, de subsídio de desemprego, sobre a(s) quais na devida altura terá sido v. Exa. informado(a). (…)” - cfr. doc n.º 25 junto à p.i., a fls. 148-149 dos autos;
OO) Desde 2007, a Autora tem ao seu serviço cerca de 6.000 trabalhadores;
PP) Consta dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação, a fls.191-197 dos autos, que, no período compreendido entre 30.06.2007 a 30.06.2010, a ora Autora procedeu à cessação de contratos de trabalho, por mútuo acordo, de 85 trabalhadores - cfr. “prints” extraídos do Sistema de Informação da Segurança Social, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, de fls.191-197 dos autos;
QQ) Consta do referido documento n.º 1, designadamente, o seguinte:
[imagem] - cfr. doc n.ºs 1 junto à contestação, a fls.191 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
Motivação:
A convicção que permitiu julgar provados os factos referidos assentou, essencialmente, no exame critico e na avaliação do teor dos documentos constantes dos autos e do PA), constituído por 4 volumes, referentes a cada ex-trabalhador da Autora, tal como discriminado em cada uma das alíneas do probatório, e, bem assim, no acordo das partes, atenta a posição processual assumida nos respetivos articulados, considerando ainda as regras de repartição do ónus da prova. Quanto aos factos elencados nas alíneas PP) e QQ), o tribunal valorou os docs n.ºs 1 e 2 juntos à contestação, por considerar que, para além de os mesmos terem sido extraídos do Sistema de Informação da Segurança Social, a factualidade que deles se extrai, quanto ao número de cessação de contratos de trabalho no decurso do triénio aí considerado, foi carreada pela ED para os respetivos processos administrativos, conforme decorre do probatório, e, por isso, foi partilhada com a Autora, não logrando a mesma nessa sede, e, bem assim, nestes autos, alegar e rebater essa informação.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. A Recorrente “A………., Lda.” começa por arguir a nulidade do Ac.TCAS recorrido quer por falta de fundamentação - art. 615º nº 1 b) do CPC – quer por omissão de pronúncia – art. 615º nº 1 d) do CPC.
9.1. A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido falta de fundamentação, vício que já tinha imputado, no recurso de apelação, à sentença de 1ª instância, e que, aliás, já imputara aos atos administrativos impugnados.
Na sentença de 1ª instância, o TAF/Sintra concluiu que esta arguição da ora Recorrente não tinha razão de ser já que os atos em causa se encontravam suficientemente fundamentados e que a Autora dispôs, durante os procedimentos referentes aos ex-trabalhadores em causa, de todos os elementos informativos necessários à compreensão quer dos procedimentos quer dos atos que lhe determinaram os reembolsos em questão e que, consequentemente, dispôs de todos os elementos necessários à sua defesa.
O TCAS, pelo Acórdão ora recorrido, proferido a recurso de apelação da ora Recorrente, caucionou este julgamento da sentença do TAF/Sintra quanto à suficiência de fundamentação dos atos administrativos impugnados, e, por outro lado, concluiu que também não tinha razão de ser a arguição da Recorrente quanto à alegada nulidade daquela sentença de 1ª instância por suposta falta de fundamentação, exprimindo designadamente a este propósito:
«(…) só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação, o que, de todo, não se verifica e a recorrente confessa no nº 6 das conclusões, quando escreve que a sentença não está devidamente fundamentada.
Constam da sentença recorrida quer os factos julgados provados, quer os respetivos meios de prova que serviram de suporte ao julgamento probatório, sendo que ainda consta da sentença a indicação expressa dos motivos que conduziram à formação da convicção do Tribunal acerca dos factos julgados provados.
A sentença sob recurso procedeu ao julgamento da matéria de facto, aliás, seguindo a alegação e a técnica da petição inicial (cfr. arts 1º a 33º), dado ser, designadamente, ao autor que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. art. 5º, nº 1, do CPC “ex vi” art. 1º do CPTA).
E para integral e correto julgamento de facto, contrariando “in toto” a alegação recursiva, o tribunal recorrido:
i) fixou as datas em que a autora, aqui recorrente, cessou, por mútuo acordo, os contratos de trabalho com os seus ex-trabalhadores B……….. – al A) – C……….. – al L) – D……….. – al T) – E………. – al DD) do probatório;
ii) Disse que no ano de 2007 a autora teve ao seu serviço cerca de 6.000 trabalhadores – al OO) do probatório;
iii) Indicou que o ex-trabalhadores constituíram a cessação nº 83 B………., nº 84 C…………, nº 85 D………… e nº 84 E………. – al QQ) do probatório;
iv) Fez constar que a B……….. foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €: 29,49, por um período de 840 dias – al C) – C……….. foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €: 13,97, por um período de 1080 dias – al N) – D………. foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €: 13,97, por um período de 420 dias – al V) – E………. foi deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de €: 13,97, por um período de 1080 dias – al EE) do probatório.
Pelo que, é de todo impossível imputar à sentença recorrida a nulidade decisória invocada, pois não omitiu o julgamento dos factos provados.
Do mesmo modo, não é possível imputar à sentença recorrida a falta da análise crítica das provas, pois a sentença recorrida fundamentou o julgamento de facto, mediante indicação do meio de prova pertinente, permitindo aferir em relação a cada ponto concreto da matéria de facto em que termos se baseou o Tribunal para o julgar provado.
Assim, não assiste razão à recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação da sentença recorrida».
Torna a Recorrente, por forma similar, a insistir na suposta falta de fundamentação, agora do Ac.TCAS recorrido, afirmando que o TCAS, tal como antes o TAF/Sintra, se demitiu de apreciar criticamente o acervo documental reunido, nomeadamente os documentos referidos nos 43 factos dados como provados, concluindo, em seu entendimento, que “os factos dados como provados não permitem alicerçar a decisão vertida no Acórdão, nomeadamente no que concerne à aplicação do direito” e que “as razões de direito que sustentam a decisão não encontram apoio na factualidade provada”.
Ora, tal como o TCAS referiu no Acórdão que proferiu nos autos em 20/10/2021 (cfr. fls. 682 e segs. SITAF), respondendo a esta arguição de nulidade do Acórdão recorrido (de 2/6/2021), e com cujo teor se concorda:
«A recorrente vem imputar nulidades ao acórdão recorrido, por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia. Aliás, estas nulidades já vinham imputadas à decisão da 1ª instância e sobre elas o tribunal agora recorrido decidiu:
(…)
A recorrente, como facilmente se percebe pela leitura das alegações e conclusões do recurso, discorda da fundamentação de facto, e, consequentemente, da aplicação do direito, das decisões judiciais, obviamente, porque as decisões estão fundamentadas, indicam as razões que levaram o Tribunal à decisão tomada, os meios de prova e o exame crítico das provas que permitiram a decisão.
Por conseguinte o acórdão recorrido não padece de falta absoluta de fundamentação, como a jurisprudência densifica a nulidade prevista no art 615º, nº 1, al b) do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA».
Na verdade, conclui-se que, quer o TAF/Sintra quer, no que ora importa, o TCAS, decidiram fundamentadamente perante todos os factos probatórios dados como comprovados (os 43 factos referidos pela Recorrente), sendo de notar que a maior parte desses 43 factos listados no probatório remetem para o teor de documentos dos procedimentos (isto é, dos processo instrutores) – requerimentos, pronúncias, informações jurídicas, decisões, recursos hierárquicos, respostas, esclarecimentos, etc. -, teores estes que estão, assim, incluídos na matéria factual por remissão (com a expressa referência, aliás em rigor dispensável, de que “se dão por integralmente reproduzidos”).
E não se vê que tenha desrespeitado, por alguma forma, o disposto no art. 342º do C.Civil, já que as regras do ónus de prova apenas relevam para a avaliação das consequências nos casos de não comprovação dos factos alegados, designadamente de “non liquet”, não interferindo com o estabelecimento dos factos que, em face dos meios de prova disponíveis, se consideram comprovados - «o significado essencial do ónus da prova não está tanto a quem incumbe fazer a prova, mas em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se fazer essa prova” (Antunes Varela, anotação ao art. 342º C.Civil Anotado).
Pode a Recorrente, como confessa, discordar da aplicação do direito, efetuado pelas instâncias, com base nos factos dados como provados. Mas esta é uma discordância quanto ao julgamento em si, por suposto “erro de julgamento”, mas não uma deficiência ou vício da própria decisão, que a permita rotular de nula.
Improcede, pois, esta alegação da Recorrente.
9.2. E o mesmo se diga quanto à arguição de nulidade do Ac.TCAS recorrido por alegada omissão de pronúncia – art. 615º nº 1 d) do CPC.
A Recorrente baseia esta arguição essencialmente por, tal como diz ter ocorrido com a sentença de 1ª instância, também alegadamente nula por omissão de pronúncia, não se ter cuidado de analisar os factos comprovados de forma a apurar, por cada triénio relevante (em face das cessações de contratos de trabalho em questão), quantas revogações por mútuo acordo, com direito a subsídio de desemprego, ocorreram.
Mas não se vê que a Recorrente tenha qualquer razão nesta sua alegação que dirige ao Ac.TCAS recorrido, como também já havia dirigido à sentença do TAF/Sintra.
A este propósito, referiu fundamentadamente o Ac.TCAS recorrido:
«Nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d), 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …
O que está em consonância com o disposto no art 608º, nº 2 do CPC onde se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver).
(…) A recorrente identifica duas questões por si colocadas à apreciação do tribunal. A primeira passa por perceber se os atos que lhe foram dirigidos pelo réu, em especial as notas de reposição, estão ou não devidamente fundamentados. A segunda prende-se com a interpretação da norma contida no art 10º, nº 5 do DL nº 220/2006, de 3.11 e implica sindicar a veracidade e consistência dos números apresentados pelo réu, relativamente ao número de acordos celebrados pela recorrente.
Uma leitura atenta da decisão recorrida infirma a omissão apontada pela recorrente na decisão da 2ª questão.
A sentença sob recurso, como identificámos no ponto anterior, fixou os factos provados relevantes, nomeadamente, para a questão principal da aplicação do disposto no art 10º, nº 4, al b) e nº 5 do DL nº 220/2006.
(…) Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. O tribunal selecionou criteriosamente os factos relevantes para a decisão da causa e, adiantamos já, aplicou corretamente o direito.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é a própria recorrente arguir a nulidade por o tribunal recorrido se limitar a referir qual é a sua interpretação do preceito. Esta invocação, de que o tribunal se limitou a fazer a sua interpretação, é sinal claro e evidente de que a própria recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovida de razão».
Assim, não tem razão a Recorrente quando afirma que a decisão do Ac.TCAS recorrido (como a sentença de 1ª instância) não se apoiaram em matéria de facto que a sustentasse, já que, como afirmado, toda a matéria de facto dada como comprovada, com realce para a documentação junta com a contestação relativamente à contabilização das cessações de contratos nos triénios relevantes (cfr. “motivação” da matéria de facto) fundamenta suficientemente aquela decisão.
Vejam-se os casos dos ex-trabalhadores B……… e E………, referidos pela Recorrente nas suas alegações: a verdade é que as instâncias deram como provado que a cessação do contrato do primeiro ocorreu em 30/4/2010, e que no triénio consequentemente a considerar, iniciado em 1/5/2007, se tratou da 83ª cessação de contrato relevante (fora, pois, dos 80 legalmente admissíveis); e que a cessação do contrato da segunda ocorreu em 30/6/2010, e que no triénio consequentemente a considerar, iniciado em 1/7/2007, se tratou da 84ª cessação de contrato relevante (fora, também, dos 80 legalmente admissíveis).
Não há, pois, qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
Se tais decisões estão corretas ou incorretas é questão que se prende – mais uma vez se afirma - com eventuais “erros de julgamento” e não com vícios inerentes às próprias decisões.
Improcede, assim, também esta alegação da Recorrente.
9.3. Alega também a Recorrente que o Ac.TCAS recorrido «deixou sem resposta (pelo menos em parte) concretas questões de direito que foram suscitadas pela Recorrente, como é o caso da interpretação do art. 63º do D.L. nº 220/2006, de 03/11» (cfr. conclusão 1 das suas alegações).
Desde logo, cumpre assinalar que o Ac.TCAS recorrido só teria incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 d) do CPC, relativamente a eventuais questões que, não tendo decidido, devesse ter decidido.
Como estipula o art. 608º nº 2 do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (sublinhado nosso).
Ora, a questão da alegada violação de lei - do art. 63º do DL nº 220/2006 - pelos atos administrativos impugnados é questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi colocada pela ora Recorrente à apreciação do TCAN nas suas alegações de recurso da sentença de 1ª instância, nomeadamente nas respetivas conclusões, definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal “ad quem” (art. 639º nº 1 do CPC) – cfr. fls. 352 e segs. SITAF -, pelo que o Ac.TCAS não tinha que dela conhecer (“rectius”, não podia dela conhecer).
Aliás, percorrendo a p.i. apresentada pela Autora, ora Recorrente, também se não divisa aí arguição pela ora Recorrente de tal vício de violação de lei. E o TAF/Sintra dela não conheceu.
Acresce, pois, que ainda que a ora Recorrente tivesse colocado a questão ao TCAS no seu recurso de apelação – o que não fez, como já dissemos -, ainda assim o Ac.TCAS recorrido não poderia ter dela conhecido e decidido, pois que se trataria, então, de “questão nova”, não conhecida ou decidida pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar a correção das decisões recorridas e não a decidir “questões novas”, em 1ª instância (salvo questões de conhecimento oficioso de que possa ou deva conhecer, o que não era o caso).
Improcede, pois, também esta alegação da Recorrente.
10. A Recorrente alega que o Ac.TCAS recorrido incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer (aliás, como a sentença de 1ª instância) a invalidade dos atos impugnado, que alega sofrerem de vícios causais de nulidade e de anulabilidade.
Afirma que “os atos em questão não têm qualquer suporte factual ou probatório, estando feridos de invalidade por absoluta falta de fundamentação”, que “o R. não especifica, como devia, qual o limite das quotas que considera”, “também não explicita quais os critérios em que se baseou para proceder ao apuramento das quotas”, “e também não esclarece como é que calcula o valor que pretende ver restituído”, “a Recorrente, ao receber as comunicações em questão, não conseguiu compreender, com clareza, as motivações subjacentes às mesmas” e “a Recorrente ignora quais foram os concretos trabalhadores considerados para efeitos da quota”.
Como resulta suficientemente dos autos, a Recorrente não tem razão relativamente a estas arguições.
Estas arguições resultam mesmo rebatidas de tudo quanto acima já se explanou relativamente às alegações de nulidade, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, do Ac.TCAS recorrido e da sentença do TAF/Sintra, razão por que também aqui se dão por reproduzidas.
Efetivamente, como as instâncias bem observaram:
«A recorrente reitera no recurso que o início dos processos administrativos não lhe foi devidamente comunicado, as notificações para o exercício do direito de audiência prévia e os atos administrativos/notas de reposição não se mostram fundamentados e que as decisões de restituição são nulas por falta de fundamentação (art 133º, nº 1, 1ª parte do CPA/91).
(…) E nesta parte dizemos com a sentença recorrida que a ora Autora teve pleno conhecimento dos referidos procedimentos, dos Centros Distritais em que os mesmos corriam os seus termos, do respetivo objeto, e que neles interveio a tempo, e por diversas vezes, apresentando pronúncias, quer em sede de audiência prévia, quer em resposta às notas de reposição de verbas (cfr. neste sentido, M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Ed., Almedina, p.304, em anotação a este artigo, o ponto VI).
(…) Dos factos provados, nas als A) a F), I) a K); nas als L) a S); nas als T) a CC); nas als DD) a MM), resulta que a decisão de restituição da quantia de € 93.319,80 se refere à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego a beneficiários, ex-trabalhadores da autora/ recorrente e que o recorrido considerou que a cessação dos contratos de trabalho não se encontrava dentro dos limites estabelecidos no artigo 10º, nº 4 do DL nº 220/2006, de 3.11 e que, no caso concreto, tendo as cessações ocorrido em 30.4.2007, em 31.5.2010, em 4.6.2010 e em 30.6.2010, a empresa dispunha de uma quota de 80 trabalhadores com os quais podia fazer a cessação por acordo, ao abrigo do art 10º, nº 4, al b) do DL nº 220/2006, e foram deferidas prestações de desemprego a mais do que esse número de trabalhadores.
Com tal fundamentação a recorrente não se conformou e apresentou pronúncias/ exposições nos processos administrativos – als D), F), O), Q), X), Y), FF), HH) – interpôs recursos hierárquicos – als H), S), CC), JJ) e instaurou a presente lide, pugnando sempre pelo cumprimento da quota legal de 80 trabalhadores com os quais podia celebrar acordo de cessação do contrato de trabalho.
Em suma, como corretamente decide a sentença sob recurso, a autora e recorrente conhecia com clareza e congruência os motivos, de facto e de direito, determinantes da decisão de restituição da quantia de € 93.319,80 respeitante à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego a ex-trabalhadores seus, com os quais celebrou acordos de cessação dos respetivos contratos de trabalho além dos 80 trabalhadores que a lei lhe permitia.
Pelo que, o julgamento do tribunal, de não ocorrer no caso falta de fundamentação dos atos administrativos praticados, é para manter».
As afirmações da Recorrente são, na verdade, totalmente contrariadas pelo que já acima se concluiu, pois que, relativamente a cada uma das cessações de contrato tidas por excedentárias, bem se notou a data da cessação, o início e final do triénio consequentemente a ser considerado, quantos e quais as cessações de contratos incluídos nesse triénio e, em conclusão, qual o nº de série de cada um desses contratos (excedentários) no triénio respetivo; para além da quantia da prestação, diária e total, referente a cada um dos ex-trabalhadores em causa.
Diga-se, por último, que o vício apontado pela Recorrida às notificações que lhe foram remetidas, por alegadamente não conterem os textos integrais dos atos administrativos - nos termos do disposto no art. 68º nº 1 a) do CPA –, para além de se não verificar “in casu”, não seria vício que afetasse a validade dos atos, mas sim a sua eficácia, como corretamente observaram as instâncias:
«Já quanto à alegação de que a notificação não continha o texto integral do acto, em violação do artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do CPA’91, imporá salientar, desde logo, que a notificação destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268.º, n.º 3, 1.ª parte, da CRP, e artigos 132.º e 66.º a 70.º do CPA’91). Assim, não há que confundir o acto administrativo com a sua notificação, pois esta última é apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado. Pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade do acto, mas apenas a sua eficácia.
De facto, a fundamentação do acto e notificação da fundamentação são realidades diversas, sendo que apenas a primeira constitui vício de forma determinante da sua anulabilidade.
Em todo o caso, tendo presente os factos dados como provados, trata-se de uma alegação que não encontra qualquer sustentação com a realidade factual (…)».
(cfr. sentença do TAF/Sintra).
Assim sendo, improcede, também nesta parte, a alegação da Recorrente.
11. Invoca a Recorrente que as instâncias, e nomeadamente o Ac.TCAS recorrido, incorreram em erro de julgamento ao interpretarem incorretamente o disposto no aplicável art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11.
Tal erro de interpretação reflete-se num alegadamente incorreto cálculo dos triénios e, consequentemente, no apuramento do número de cessações contratuais relevantes em cada triénio correspondentemente considerado.
Dispõem nos seguintes termos, sobre a matéria, os nºs 4 e 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11 (normas que se mantêm inalteradas desde o início da sua vigência, em 4/11/2006 – cfr. nº 2 do seu art. 88º):
«4- Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5- Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável».
Ora, como corretamente interpretou a Ré/Recorrida, em face do disposto no nº 5 deste art. 10º, a partir do 3º ano de vigência (4/11/2009), ou seja, após o fim do 1º triénio, a regra é a de que cada triénio corresponde aos três últimos anos, “cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive” e o número de trabalhadores da empresa ao existente “no mês anterior ao da data do início do triénio”.
Desta forma é claro que, no caso, em que todas as cessações de contratos em causa ocorreram no ano de 2010 – ultrapassado já o 1º triénio de vigência da norma (4/11/2006 a 4/11/2009) – para cada cessação de contrato em causa, o triénio a considerar corresponderá, como estipula a lei, aos “três últimos anos”, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, claro) “na data da cessação do contrato”.
Assim, e apenas como exemplo, no caso do ex- trabalhador B………, tendo a cessação do contrato ocorrido em 30/4/2010, o triénio a considerar será o de 1/5/2007 a 30/4/2010. Já no caso, também como exemplo, da ex-trabalhadora E………., cujo contrato cessou em 30/6/2010, o triénio a considerar será o de 1/7/2007 a 30/6/2010 – tal como, aliás, afirmado pelas instâncias.
Alega, porém, a Recorrente que esta interpretação da lei é incorreta e que os triénios são fixos e estanques, contando-se por cada três anos que se sucedam ao início da vigência da norma, em 4/11/2006. Assim, segundo o seu entendimento, o 1º triénio ocorreu efetivamente de 4/11/2206 a 4/11/2009, mas posteriormente o 2º triénio ocorreu de 4/11/2009 a 4/11/2012, o 3º de 4/11/2012 a 4/11/2015, e assim sucessivamente.
Mas logo se vê que esta interpretação da Recorrente é de rejeitar liminarmente por não ter, como bem observaram as instâncias, qualquer correspondência com o texto legal.
Argumenta a Recorrente nas suas alegações, em favor da sua tese, que:
«Na interpretação da norma, está também em causa a segurança e a certeza jurídicas.
Importa que o triénio seja estanque e imediato, sob pena de as empresas e os próprios trabalhadores não conseguirem, a cada momento, verificar a possibilidade de acesso às prestações de desemprego.
Por esse motivo, é necessário que a contagem do triénio seja fixo, iniciando e terminando em data fixa e determinada, de forma a permitir a contabilização e a perceção do número de acordos já efetuados e de quantos serão ainda possíveis até ao final do mesmo.
Prever a data de fim do triénio é essencial para gerir a necessidade de cessar contratos de trabalho e decidir quantos e quais os contratos a cessar».
Mas estes argumentos configuram-se mais como críticas ao legislador, defendendo qual seria, pretensamente, a melhor solução legal, sem nada provar quanto ao regime efetivamente vigente.
Sendo que, em rigor, nem são críticas verdadeiramente irrespondíveis, pois não se vê qual a particular dificuldade que uma empresa terá em, de acordo com os seus registos, controlar, pela forma legalmente estipulada, o cálculo dos triénios e as cessações de contratos legalmente admissíveis.
Argumenta ainda a Recorrente, nas suas alegações, que:
«A interpretação literal da norma em discussão levaria a que as empresas, durante mais do que três anos, tivessem tais quotas completamente preenchidas, pois os triénios prolongar-se-iam indefinidamente, arrastados pelas mais recentes cessações contratuais».
Mas este argumento, de que os triénios se prolongam indefinidamente, constitui uma falácia, uma vez que, se é verdade que por cada cessação de contrato relevante se considera um novo triénio, também é verdade que se vão libertando triénios anteriormente fixados, em antecedentes cessações, sem que se verifique qualquer prolongamento indefinido (afinal, cada triénio corresponde sempre, em qualquer caso, a três anos).
Porém, o que definitivamente releva para a decisão da questão ora em discussão é que a interpretação propugnada pela Recorrente, de triénios fixos, estanques, sucessivos, de três em três anos, contados com independência das datas das cessações de contratos que vão ocorrendo, é totalmente incompatível com a letra da lei aplicável: se o nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006 estipula que a contagem do triénio a considerar – «os três últimos anos» - se inicia na data da cessação do contrato, não é possível defender que, afinal, não é assim – ou que não deveria ser assim – e, fazendo da lei tábua rasa, contar os triénios de forma diferente da legalmente prevista, designadamente por triénios naturais, sucessivos, desde o início da vigência da lei (sem “início na data da cessação do contrato”), como quer a Recorrente.
Improcede, pois, este alegado erro de julgamento apontado pela Recorrente ao Ac.TCAS recorrido.
12. Por fim, alega a Recorrente – cfr. conclusões 35 a 39 das suas alegações - que, ainda que deva ser obrigada à restituição de quantias em resultado das cessações de contratos excedentárias, os atos impugnados determinantes de tais restituições violam, no que se refere às quantias exigidas, o disposto no art. 63º do DL nº 220/2006, uma vez que, como defende, esta norma prevê «apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão».
E indica, no sentido desta solução, o afirmado em Acórdãos deste STA (de 19/6/2014, proc. 1308/13 e de 13/12/2018, proc. 606/15) e, relevantemente, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno da Secção de C.A. deste STA, de 25/3/2021, proc. 2550/17.
Porém, independentemente da razão que possa ter quanto a esta questão – nomeadamente, face ao citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência -, a verdade é que, no seguimento do que já deixámos supra dito (no ponto 9.3.), trata-se de “questão nova”, colocada pela Recorrente, pela primeira vez nos presentes autos, nas suas alegações deste seu recurso de revista, pelo que é questão que não podemos conhecer e decidir na presente revista.
A Recorrente nestas suas alegações, para além de colocar esta questão, inovatoriamente, nas referidas conclusões 35 a 39, como vício de violação de lei imputado aos atos administrativos impugnados, havia antes, nas conclusões 1 e 2 das mesmas alegações, referido esta mesma questão, então como questão não conhecida pelo Ac.TCAS recorrido, supostamente em “omissão de pronúncia”. Por isso, supra (ponto 9.3.) negámos tal alegada nulidade assacada ao Ac.TCAS recorrido, explicitando que se tratava, já então, de “questão nova”, não colocada na p.i., nem nas alegações do recurso de apelação da sentença de 1ª instância, pelo que o TCAS não poderia dela ter conhecido.
Ora, por idêntica razão, este STA não pode conhecer desse vício de violação de lei imputado aos atos impugnados, por ser “questão nova”, colocada inovatoriamente no recurso de revista, não conhecida nem decidida pelo Ac.TCAS recorrido.
E, como acima também já se afirmou, os recursos destinam-se a apreciar a correção das decisões recorridas e não a decidir “questões novas”, em 1ª instância (salvo questões de conhecimento oficioso de que possa ou deva conhecer, o que não era o caso).
Não se conhece, pois, desta alegação da Recorrente.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente “A……….., Lda.” e, em conformidade, manter o Acórdão do TCAS recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
D. N.
Lisboa, 23 de junho de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.