0003384 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mendonça Torres
Processo: 0003384
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Dirigente sindical, Faltas, Justificação da falta, Associação sindical, Provas
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029338
Nr Documento: RL198311300003384
Referência Publicação: CJ 1983 TV PAG191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f55438f24f1d5b0d802568030003ec02
Sumário
I - A entidade patronal não pode exigir que um trabalhador, membro da direcção de uma associação sindical, indique concretamente as razões por que, no desempenho do exercício daquelas funções, se tem de ausentar do serviço, pois é à direcção do sindicato que compete fazer a comunicação da necessidade de tais faltas - n. 3 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75. II - Assim, a entidade patronal tem de considerar justificadas aquelas faltas e apenas poderá exigir do trabalhador a prova de que esteve ao serviço da associação sindical e em actos que foram considerados por esta associação como necessários e urgentes.