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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e A……., Lda., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-09-2012, que, concedendo, provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida B……, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 19-06-2012, que tinha revogado a providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 14-09-2009, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs de medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Valsartan, concedidos pelo ora Recorrente Infarmed à contrainteressada A……, Lda relativamente aos produtos com as designações Valsartan ……., na dosagem de 160 mg, comprimidos revestidos por película, sob a designação acima identificada ou qualquer outra que venha a ser a designação deste medicamento no futuro, enquanto a patente n° 96.799 e o CCP n° 20 estiverem em vigor, bem como, a intimação do ora Recorrente Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade da AIM concedida à ora contrainteressada durante o período de vigência da Patente e CCP. No tocante à admissão da revista, o Recorrente, Infarmed refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(...) 2.ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124.°, n.° 1, do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz. 3.ª Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado. 4.ª Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação do direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime de revogação, alteração e substituição das providências cautelares. 5.ª Além de que, in casu, também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não a sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar 6.ª Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista. (...)” - cfr. Fls. 2334-2335. A também Recorrente A……., Lda., refere, nas conclusões das suas alegações, designadamente o seguinte: “(...) Em primeiro lugar, a questão que a Recorrente pretende ver examinada por este Alto tribunal implica a análise de uma norma cuja interpretação e aplicação tem sido dificultada pela alegada ambiguidade da mesma, como refere o Acórdão ora recorrido. Motivo pelo qual, a jurisprudência das diversas instâncias tem interpretado e aplicado o artigo 124.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos de forma completamente distinta, como abaixo melhor se explanará. Por outro lado, este Alto Tribunal tem vindo a reclamar a sua intervenção no quadro do recurso de revista em processos em que tem sido discutida a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 como pressuposto atinente com o fumus boni iuris da pretensão cautelar na medida em que: “(...)que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares(...)”. Este processo está estritamente associado à questão acima discutida, porquanto foi com fundamento na entrada em vigor da Lei n.° 62/2011 de 12 de Dezembro que a Recorrente pediu a revogação da providência cautelar em apreço. (...) 11. Nestes termos, verifica-se que a interpretação e aplicação do artigo 124° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos assume relevância jurídica fundamental. (…) 17. Pelo que caso não se considere que o presente recurso assume relevância jurídica como acima exposto, o que não se concede, sempre se dirá que este recurso de revista teria de ser admitido atendendo à necessária melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, até porque e tal como acima se referiu, trata-se de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o reclamando deste modo a intervenção deste douto Tribunal. (...)” - cfr. fls. 2362-2363 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida B……., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1. Contrariamente ao que é pretendido pelos Recorrentes o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124.° do CPTA. (...)” - cfr. Fls. 290. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 19-06-2012 o TAC de Lisboa, revogou a presente providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 14-09-2009, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes prevista no artigo 124.° do CPTA, atendendo à entrada em vigor das Lei n.° 62/2011 de 12 de Dezembro. O TCA Sul, por sua vez, manteve na ordem jurídica a decisão contida no acórdão de fls. 1518/1535, que suspendeu a eficácia dos atos de AIM concedidos à ora contrainteressada A……., Lda., salientando, desde logo, que “(...) o mecanismo processual contido no n° 1 do artigo 124 do CPTA não se destina a “ corrigir ” decisões erradas mas apenas tão só a permitir que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “ alteração das circunstâncias inicialmente existentes ”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido”, logo, “não sendo esse manifestamente o caso dos autos, a mera alteração - mesmo que com natureza interpretativa - do Estatuto do Medicamento por parte da Lei n° 62/2011 , de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124° do CPTA”, nestes termos, “a decisão recorrida fez uma errada interpretação do regime contido no artigo 124° do CPTA e, como tal, não pode manter-se”. (cfr. fls. 2293-2294) Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicitam nas suas alegações de recurso, a fls. 2321-2338 e 2343-2369. Sucede, porém que, contra o que sustentam os Recorrentes, a revista não de admitir. Com efeito, desde logo, não se evidencia que o Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, sendo que a pronúncia nele emitida se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis para o pleito, não se podendo, por isso, pretender fazer ancorar a admissão numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, esta “formação” tem afirmado reiteradamente que a relevância jurídica das questões a dirimir no âmbito da revista não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível desenvolver com atinência às normas cuja interpretação esteja em causa, antes se impondo uma relevância prática, com interesse e utilidade objectiva (cfr., entre muitos outros, o Ac. De 26-04-12 - Rec. 237/12), o que, na situação em análise, e, face ao critério acabado de enunciar, implica que as questões suscitadas pelos Recorrentes se não revistam de especial relevo jurídico, na exacta medida em que não teria alcance prático admitir a revista quando, em última análise, tudo se reconduziria a indagar ulteriormente dos efeitos, na suspensão já decretada, da entrada em vigor da Lei 62/2011 , designadamente, em termos de se aferir da manutenção ou não da providência decretada perante o entendimento que se viesse a perfilhar quanto à manutenção do pressuposto do “fumus boni iuris”, quando é certo que este STA tem decidido, reiterada e uniformemente, que a entrada em vigor do citado Diploma Legal não é de molde a, de per si, levar ao não preenchimento do mencionado pressuposto, tendo sido revogadas as decisões do TCA que perfilharam entendimento diverso, fazendo radicar o indeferimento de pedido de suspensão apenas na inverificação do dito pressuposto (cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. De 28-03-12- Rec. 225/12-11), destarte não fazendo sentido admitir a presente revista, que, pelas razões já expostas, também acaba por carecer de particular relevância social, faltando aqui o interesse e utilidade objetiva já antes apontados. É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir os recursos de revista interpostos pelos Recorrentes do Ac. do TCA Sul, de 20-09-2012. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.