1. A autora é cabeça de casal na herança, ainda indivisa, aberta por óbito do seu marido.
2. Da herança do falecido marido da Autora, “B”, fazem parte os seguintes prédios: a) rústico em …, freguesia de …, concelho de …, composto de mato, cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras, com a área de 2.280 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 27, secção AC, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 03726/910718…; b) misto em …, freguesia de …, concelho de …, a parte rústica com a área de 2.400 m2, com horta, pomar de citrinos, alfarrobeiras e oliveiras, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 26, secção AC e a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo 2662, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 15.862 a folhas 197 do Livro B-40.
3. Encontra-se registada a aquisição destes dois prédios em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária do falecido marido da autora a favor dos herdeiros daquele, sendo certo que ambos os rústicos foram adquiridos por compra.
4. O prédio 26, secção AC, que pertence à herança, confronta com o prédio 27, também da secção AC, este também pertencente à mesma herança que a cabeça de casal, agora autora, administra.
5. O prédio inscrito no cadastro com o artigo 28 da secção AC, com a área de 2.480 m2, destina-se a cultura arvense, tem amendoeiras, oliveiras e alfarrobeiras e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º 07497/20020715-…, e está actualmente inscrito a favor de “D”, agora réu.
6. Anteriormente o prédio 28-AC pertencia a “C”, agora primeira ré.
7. Por escritura outorgada em 13 de Novembro de 2002, a folhas 76 do livro 176-F do Cartório Notarial de …, a primeira ré vendeu ao segundo réu, pelo preço de dois mil e quinhentos euros, o referido prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 28-AC e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º 07497/20020715-…
8. A título de emolumentos notariais devidos pela compra que fez à primeira ré, o segundo réu pagou 118,66 euros, pagou 200 euros a título de sisa para aquisição do prédio, e para registar a aquisição a seu favor o segundo réu pagou 58,73 euros.
9. O prédio 28-AC sempre foi tratado, com limpeza das árvores e apanha dos respectivos frutos, bem como os prédios 26-AC e 27 -AC sempre foram as árvores tratadas e recolhidos os seus frutos, além de no prédio 26-AC haver uma parcela de horta, a qual vem assinalada na caderneta predial respectiva.
10. A autora vivia, como já vivia com o seu falecido marido, no urbano que se encontra implantado no rústico 26-AC, e tanto este como o 27-AC pertencem à herança do marido da autora e confinam com o 28-AC.
11. Só em 1 de Maio de 2003 suspeitou a autora da venda provada em 7 por ter visto no local o réu marido, o que não era de todo habitual.
12. Só em Maio de 2003 a autora teve conhecimento da venda do prédio referido em 7.
13. Nem a ré vendedora, nem o réu deram conhecimento à autora da compra e venda que vieram a realizar.
14. E nomeadamente a ré vendedora deixou de comunicar com a devida antecedência o seu projecto de venda do prédio 28-AC, com todas as suas cláusulas, preço, modo e tempo de pagamento, e identidade do futuro comprador à autora.
15. A ré “C” deu conhecimento à autora, em Outubro de 2002, de que pretendia vender o prédio referido em 7. e questionou-a se a mesma pretendia adquiri-lo.
16. O terreno referido em 7., quando foi comprado pelos réus “D” e “E” tinha lixo.
17. Da herança aberta por óbito “G” faz parte o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 29°, Secção AC da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 07958/20040419.
18. O prédio referido em 11. confronta com os prédios nos 27° e 28°, ambos da secção AC, descritos, respectivamente, em 2. e 5.
19. Foi depositada a quantia de 2.877,39 euros à ordem dos autos pela oponente herança aberta por óbito de “G”.
20. O prédio referido em 17. tem a área de 7560 m2.
21. O prédio referido em 17. destina-se a cultura arvense e tem amendoeiras, vinha, pomar de citrinos e nespereiras.
22. Desde 13 de Novembro de 2002 que a ré “E”, herdeira de “G”, tem conhecimento da venda referida em 7. nos precisos termos aí constantes.
Vejamos, então, as questões suscitadas pela apelante nas suas conclusões, sendo que são estas que delimitam, como é regra, o objecto do recurso.
Importa, no entanto, antes de mais, deixar esclarecido que, não tendo a apelante observado o ónus imposto pelos nºs 1 e 2 do artigo 690o-A do CPC, fica precludida a impugnação da decisão de facto, não explícita, é certo, mas subjacente ao argumentário da apelação.
Por outro lado, não tendo a apelante requerido que se procedesse a perícia ou a exame ao prédio da oponente, para determinação da área precisa, e não tendo o Tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto sentido necessidade de, oficiosamente, proceder a essa diligência, não se encontra razão para poder afirmar que o Tribunal "a quo" não estava suficientemente habilitado para responder, como respondeu, ao mencionado art. da base instrutória.
Também a resposta ao art. 18° da base instrutória (cf. 22. supra) encontra-se devidamente fundamentada, no despacho de análise crítica das provas, não ofendendo "as regras da experiência comum" dar-se como provado que apenas a ré “E” tinha conhecimento, desde 13 de Novembro de 2003, da venda do prédio em causa nos autos, em virtude da qualidade de filha da oponente e irmã do outro herdeiro do falecido “G”.
Dito de outro modo, a circunstancia de a mulher do comprador - como consta dos autos a ré “E” é casada com o réu “D” - ter conhecimento da compra em determinada data não impõe, necessariamente, que a mãe e o irmão também tivessem conhecimento da alienação nessa mesma ocasião.
Deste modo, em face dos motivos apontados, consideram-se assentes os factos dados como provados pela 1ª instância.
Importa agora determinar a quem cabe a prova da caducidade do direito de preferir.
Ora, como é entendimento pacífico, nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do n° 2 do art. 343° do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a alega.
Mutatis mutandis na situação de oposição espontânea, que ocorre, conforme prevê o n° 2 do art. 342° do CPC, quando um terceiro intervém como oponente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
No caso que se aprecia, a oponente “F” interveio para fazer valer um direito conflituante com o da autora, na acção de preferência que esta intentara, pelo que, invocando a autora a caducidade do exercício do direito de preferência da oponente, o que constitui excepção peremptória - não perde essa natureza por ser alegada pela autora da acção, uma vez que se mostra em confronto com a oponente - incumbia-lhe a respectiva prova, de acordo com a citada regra do nº 2 do art. 343° do Código Civil.
Ora, não tendo a autora, nem os réus, logrado provar que estes comunicaram à oponente os elementos essenciais da alienação (art. 416° n° 1 CC), nomeadamente, o preço, a data da venda e as condições de pagamento, como também não provaram a autora e os réus que a oponente já tinha conhecimento dos elementos essenciais da venda há mais de seis meses, na altura da dedução da oposição espontânea, haverá que concluir que improcede a excepção de caducidade do exercício do direito de preferir da oponente.
Donde resulta, como assentiu a sentença recorrida, que tanto a autora como a oponente gozam do direito de preferência, nos termos do n° 1 do art. 1380° do Código Civil.
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 6 Dez. 2007