I- Nos termos do artigo 79 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, que contém as bases do sistema de segurança social, as Caixas de Previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL 549/77, de 31 de Dezembro, estão sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições daquela
Lei e à legislação decorrente da mesma.
II- Tendo a Comissão Administrativa da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros deliberado suspender o gozo de benefícios por 36 meses ao requerente da resolução do presente conflito negativo da jurisdição, por este andar a trabalhar apesar de se encontrar de "baixa", competente, em razão da matéria para conhecer da legalidade da mesma são os tribunais administrativos e não os tribunais de trabalho.
III- A norma da i) do artigo 64 da Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) ao estatuir que, em matéria cível, compete aos tribunais de trabalho conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, ressalva a competência dos tribunais administrativos, conforme o disposto no n. 3 do art. 214 da Constituição e artigo 3 do ETAF, ou seja, é competência destes o conhecimento de deliberações das referidas Caixas de Previdência tomadas no exercício de um poder autoritário decorrente directamente da lei e não de regulamentação colectiva.
IV- A deliberação referida em II insere-se em poder autoritário decorrente directamente da lei a que se alude em III.
V- A "prestação" ínsita no n. 1 do artigo 40 da Lei
28/84, de 14 de Agosto, não é apenas a prestação pecuniária, pois abrange todas as relativas aos demais benefícios.