I- O âmbito da amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 abrange a generalidade das infracções disciplinares laborais, mesmo as punidas com as sanções mais graves, designadamente, com o despedimento. Apenas não são amnistiáveis, nos termos daquele preceito, as infracções disciplinares que constituem ilícito penal não amnistiado por aquela lei e bem assim as infracções punidas com despedimento mediante "decisão definitiva e transitada".
II- A expressão "decisão transitada" significa, na linguagem tecnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tespestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão transitada em julgado. Deste modo, não pode considerar-se "decisão definitiva transitada" a decisão ainda controvertida, que está pendente de acção judicial de impugnação de despedimento.