1Relatório.
S. ......, Lda, proprietário do estabelecimento comercial denominado Farmácia ......., sito na Rua....., em Lisboa, requereu no T.A.C.L. a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.2003, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, da freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 101716/2003 (2ª Série) publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15.10.2003. -
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 22.01.04, indeferiu o pedido, por considerar inexistente o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. -
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões:
1ª) Após a Revisão Constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal; -
2ª) In casu, verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. para a concessão da suspensão da eficácia do acto recorrido; -
3ª) Ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do C.A. do INFARMED, datada de 23.09.03, a decisão recorrida violou o nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos art. 20º nº 5 da C.R.P. e 268º. nº 5 do mesmo diploma;
4ª) A execução imediata da referida deliberação, que deferiu o pedido de transferência da “Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado” para a Rua da Madalena, 18 a 22, em Lisboa, causará à requerente, directa e necessariamente, avultados e graves prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação;
5ª) Tais prejuizos serão uma consequência normal, típica e provável da execução daquela deliberação, que confere à Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado o direito de instalar e abrir ao público uma nova Farmácia, à curta distância de apenas 214,74 metros em linha recta do local onde se encontra actualmente instalada a “Farmácia Silva Carvalho”, propriedade da requerente;
6ª) A suspensão de eficácia da referida deliberação não determina grave lesão do interesse público; pois aquela zona da cidade de Lisboa encontra-se servida por treze outras farmácias que asseguram de forma eficiente a cobertura farmacêutica da população;
7ª) Do presente pedido de suspensão de eficácia não resultam quaisquer indícios da ilegalidade da intercioso do recurso contencioso de anulação.
Contra-alegaram a ASMEE - Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado, e o Conselho de Administração do INFARMED, pugnando ambos pela manutenção do julgado em 1ª instância.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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3Direito Aplicável.
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
- a)A requerente é proprietária do estabelecimento comercial denominado Farmácia Silva Carvalho, com o alvará nº 2708, sito na Rua dos Fanqueiros, nº 126, em Lisboa; -
- b)Por deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARME) de 23.9.02 foi deferido o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado, situada na Praça do Comércio, nº 47, freguesia de S. Nicolau, para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, o que foi tornado público através do Aviso nº 10716 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15.10.03.
- c)Entre o nº 126 da Rua dos Fanqueiros, em Lisboa, e o prédio sito na Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, distam 214,74 metros em linha recta.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida considerou inverificado o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, e isto porque, admitindo embora como provável a hipótese de diminuição da clientela da requerente, considerou que a reparabilidade dos danos da requerente pode ser facilmente assegurada, atenta a sua determinação quantitativa por comparabilidade, mediante análise contabilística, entre o volume de negócios actual e o volume de negócios relativo ao período em que a farmácia possa vir a estar ilegalmente instalada, em caso de provimento de recurso contencioso. -
Discordando de tal entendimento, a recorrente alegou, nas conclusões das suas alegações, que a execução imediata da deliberação em causa, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 18 a 22, em Lisboa, causará à requerente, directa e necessariamente, avultados e graves prejuizos de muito difícil ou impossível reparação.
Tais prejuízos, alega a recorrente, serão uma consequência normal, típica e provável da execução do acto impugnado, visto que o novo estabelecimento ficará apenas à distância de 214,74 metros, em linha recta, da Farmácia Silva Carvalho. -
Ou seja, segundo a ora recorrente, a instalação de uma farmácia numa área muito superior à area da farmácia que possui, e distando desta apenas 214,74 metros, permitir-lhe-á atender um número muito mais elevado de clientes, que deixarão de frequentar as farmácias circundantes entre as quais a da requerente.
Vejamos:
A dificuldade de reparação do prejuizo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação – segundo a jurisprudência do S.T.A. são de difícil reparação os prejuizos não só seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. p. 176). -
Em situações análogas à dos autos, a jurisprudência tem entendido, tal como a decisão recorrida, pela fácil determinação quantitativa dos prejuizos, efectuada através da análise contabilística e comparativa entre o volume de negócios “ex ante” e o volume de negócios “ex post” da farmácia requerente, lançando-se mão, se necessário, do método de informação cruzada, ou seja, da análise contabilística das duas farmácias (cfr. por todos, o Ac. do Tribunal Central Administrativo de 15.9.2000).
Deste modo, atento o tipo de actividade em causa, a parte da clientela que, com a execução do acto suspendendo, se deslocar para a nova farmácia, dará origem a um prejuízo de quantificação fácil, que em princípio se não pode qualificar como prejuízo de difícil reparação. -
No caso dos autos, porém, impõe-se desde logo um outro tipo de observação. -
É que, como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer de fls. 166 e seguintes, a Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado irá transferir-se para local pouco distante do local onde actualmente se situa – ou seja, da Praça do Comércio nº 47, para a Rua da Madalena nos. 12 a 22 – o que determirá, pela ordem normal das coisas, não só que a sua clientela se mantenha estável, como também que não haja qualquer razão para que a clientela das restantes farmácias das proximidades, incluindo a da requerente, passe a frequentar a nova farmácia. -
A nosso ver, este argumento é suficiente para, só por si, destruir a tese de que, no caso concreto, o prejuízo de difícil reparação se configura, em termos de causalidade jurídica, como uma consequência normal, típica e provavel da execução do acto.
É antes verdade que, atentas as especiais características da zona da baixa de Lisboa, com apreciável afluxo de potenciais utentes, e onde existem treze estabelecimentos farmacêuticos, se torna muito difícil calcular quais as consequências do acto que transfere uma dada farmácia, para local necessariamente pouco distante e de fácil acessibilidade.
Nada nos garante, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, que a transferência em causa, em vez de acarretar para a requerente perda de clientela, não acarrete o seu aumento, na medida em que a clientela da Farmácia a transferir passa a frequentar o novo local. -
É, assim, de concluir que os invocados prejuizos não assentam em factos minimamente prováveis, traduzindo-se, assim, em prejuizos meramente hipotéticos ou eventuais, não tutelados pela ordem jurídica e insusceptíveis de integrar o conceito de prejuizo de difícil reparação (cfr. Ac. STA de 19.08.87, Ac. Dout. 322; Ac. STA de 11.9.02, Rec. nº 01030/02; Ac. T.C.A. de 31.07.03, Rec. nº 12391/03, “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VI, Abril - Julho de 2003, Almedina, p. 260). -
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao considerar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o que só por si é motivo suficiente para indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto. -